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Ação monitória fundada em cédula de crédito bancário. Exigência da via original do título. Vencimento antecipado e termo inicial dos encargos

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 09/03/2026 · DJEN de 12/03/2026 · REsp 1970816 · registro 2021/0364484-2

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXIGÊNCIA DA VIA ORIGINAL DO TÍTULO. VENCIMENTO ANTECIPADO E TERMO INICIAL DOS ENCARGOS. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins em apelação cível, que foi conhecido e parcialmente provido.

2. A controvérsia versa sobre ação monitória destinada à constituição de título executivo judicial referente a cédula de crédito bancário, com cobrança do saldo devedor atualizado e encargos contratuais.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos monitórios, constituiu o documento em título executivo judicial e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado do débito.

4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para afastar a comissão de permanência, manter a conversão do mandado injuncional em título executivo judicial e fixar multa de 2%, atualização pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, com termo inicial no vencimento antecipado da obrigação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há dez questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 6, V, do Código de Defesa do Consumidor por manutenção de prestações desproporcionais; (ii) saber se houve violação do art. 39, V, do Código de Defesa do Consumidor por exigência de vantagem manifestamente excessiva; (iii) saber se houve violação do art. 47 do Código de Defesa do Consumidor pela interpretação desfavorável das cláusulas; (iv) saber se houve violação do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor por cláusula de vencimento antecipado; (v) saber se houve violação do art. 54, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor por cláusula resolutória não alternativa em contrato de adesão; (vi) saber se houve violação do art. 397 do Código Civil quanto ao termo inicial dos encargos de mora de cada parcela; (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência da via original da cédula de crédito bancário em ação monitória; (viii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a validade da cláusula de vencimento antecipado sem notificação; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial sobre o termo inicial dos encargos contratuais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A revisão do termo inicial dos encargos e da validade da cláusula de vencimento antecipado, decididas com base nas cláusulas contratuais e na eficácia da cláusula resolutória, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

7. Quanto à exigência da via original da cédula de crédito bancário, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte que admite a via não original quando não há dúvida de autenticidade ou circulação do título.

8. A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial dos encargos fica prejudicada, porque a incidência da Súmula n. 7 do STJ na interposição pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão das cláusulas contratuais que fixam vencimento antecipado e termo inicial dos encargos. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar a exigência de via original da cédula de crédito bancário quando comprovada a autenticidade e inexistente alegação concreta de circulação ou duplicidade. 3. A análise do dissídio jurisprudencial sobre vencimento antecipado e termo inicial dos encargos fica prejudicada pela incidência da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.078/1990, arts. 6, V, 39, V, 47, 51, IV, 54, § 2º; CC, art. 397; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 5, 7, 83; STJ, REsp n. 2.150.690/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.677.298/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em comissão de permanência

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1970816, registro 2021/0364484-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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