Ação revisional. Contrato bancário. Capitalização diária de juros. Ausência de indicação da taxa diária
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Recurso Especial · julgado em 09/03/2026 · DJEN de 12/03/2026 · REsp 2209891 · registro 2025/0146583-4
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a validade da capitalização em periodicidade inferior à anual com base na previsão de taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, sem indicar a taxa diária efetivamente pactuada.
2. O acórdão também afastou a alegação de venda casada na contratação do seguro prestamista, com base na declaração de adesão voluntária firmada pelo consumidor.
II. Questões em discussão
3. A controvérsia reside em saber: (i) se é válida a capitalização diária de juros na ausência de indicação clara da respectiva taxa; e (ii) se a contratação do seguro prestamista configura venda casada.
III. Razões de decidir
4. Esta Corte possui entendimento consolidado de que a capitalização de juros em periodicidade diária exige, além de pactuação expressa, a indicação clara da taxa efetiva diária, como forma de assegurar o dever de informação previsto no artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor.
5. A aplicação da tese do duodécuplo não se presta a suprir a omissão da taxa diária, sendo incabível presumir a legalidade da capitalização diária com base apenas na diferença entre taxas mensal e anual.
6. A ausência de indicação da taxa diária configura afronta ao dever de informação, tornando abusiva a cláusula contratual que prevê a capitalização diária de juros.
7. Quanto à alegada venda casada na contratação do seguro prestamista, a alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Referências legislativas
- Súmulas 5 e 7 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 46
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00046
Jurisprudência citada no acórdão
- Capitalização diária de juros - taxa diária - dever de informaçãoSTJ: AREsp 2822242/GO, REsp 2200396/RS, REsp 2202252/RS, AgInt no AREsp 2673180/CE
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2209891, registro 2025/0146583-4.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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