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Capitalização de juros. Cédula de crédito bancário. Periodicidade não pactuada. Sucumbência recíproca

Quarta Turma · Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira · Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 06/03/2026 · REsp 2091001 · registro 2023/0285426-2

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PERIODICIDADE NÃO PACTUADA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão que afastou a capitalização de juros em cédula de crédito bancário por ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade, aplicando juros de forma simples.

2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de previsão expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros inviabiliza sua incidência, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

3. O acórdão impugnado considerou, por maioria, "vedada a compensação dos honorários advocatícios, devendo-se em caso de sucumbência recíproca, cada patrono receber individualmente a verba sucumbencial que lhe couber" (fl. 302).

II. Questão em discussão

4. Consiste em saber se a ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004, bem como se é possível, em razão da sucumbência recíproca, a compensação de honorários sob a vigência do CPC/1973, nos termos da Súmula n. 306/STJ.

III. Razões de decidir

5. A ausência de cláusula expressa e clara sobre a periodicidade da capitalização de juros em cédula de crédito bancário impede sua aplicação, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

6. A verificação da existência de pactuação prévia da capitalização de juros e sua periodicidade encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática em recurso especial.

7. O entendimento do tribunal de origem está em conformidade com a jurisprudência do STJ, que exige pactuação expressa e clara para a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

8. Em relação à sucumbência recíproca e pleito de compensação, ao tempo da vigência do CPC/1973, essa compensação era viável nos termos do entendimento consolidado desta Corte superior: "Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021).

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Recurso especial conhecido em parte, e nessa extensão, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em cédula de crédito bancário exige pactuação expressa e clara, conforme o art. 28, § 1º, da Lei n. 10.931/2004.

2. A ausência de cláusula expressa sobre a periodicidade da capitalização de juros impede sua aplicação. 3. A interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática são vedados em recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. "Na vigência do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, é permitida a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021). Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III, "a"; CPC/1973, arts. 21, 333 e 535; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, REsp 973.827/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/9/2012; STJ, AgInt no AREsp 1.685.369/SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 16/11/2020, AgInt nos EDcl no AREsp n. 596.568/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 12/8/2021

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2091001, registro 2023/0285426-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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