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Cédula de crédito rural. Capitalização mensal e prorrogação da dívida

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 09/02/2026 · DJEN de 12/02/2026 · AREsp 799383 · registro 2015/0256336-8

Acórdão

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL E PRORROGAÇÃO DA DÍVIDA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação do Tema n. 654 do STJ, ausência de violação ao art. 535, II, do CPC/1973 e incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de ação declaratória de nulidade de cláusulas contratuais em cédulas de crédito rural hipotecárias.

3. A Corte de origem reconheceu a legitimidade da capitalização mensal de juros, limitou os juros remuneratórios superiores a 12% ao ano e afastou a prorrogação compulsória da dívida por ausência de comprovação dos pressupostos legais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao art. 535, II, do CPC/1973; (ii) saber se é vedada a capitalização mensal nas cédulas de crédito rural à luz do art. 5º do Decreto-Lei n. 167/1967; (iii) saber se é obrigatória a prorrogação compulsória do crédito rural conforme o art. 14 da Lei n. 4.829/1965; (iv) saber se o art. 3º, III, da Lei n. 4.829/1965 impõe ajuste de prazos e condições diante da frustração da atividade; (v) saber se o art. 50 da Lei n. 8.171/1991 exige adequação de reembolso à capacidade do produtor; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial quanto à capitalização mensal e ao cerceamento de defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 porque o acórdão enfrentou as questões centrais e os embargos de declaração tinham propósito infringente.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ ao reconhecer, em consonância com a jurisprudência, a legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural expressamente pactuada, à luz da Súmula n. 93 do STJ.

8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de prorrogação compulsória da dívida, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.

9. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante da aplicação das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Agravo em recurso especial parcialmente conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade da capitalização mensal de juros em cédulas de crédito rural, desde que expressamente pactuada, conforme a Súmula n. 93 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da conclusão sobre a ausência de requisitos para prorrogação compulsória da dívida rural. 3. Afasta-se a violação ao art. 535, II, do CPC/1973 quando o acórdão aprecia, de forma suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece diante dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 535, II, 85, § 11, § 2º; CF, art. 105, III, a e c; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 5º; Lei n. 4.829/1965, arts. 14, 3º, III; Lei n. 8.171/1991, art. 50. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 93, 83, 7; STF, Súmula n. 283; STJ, REsp n. 1.333.977/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/2/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.656.668/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.426.163/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.353.708/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.622.258/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 906.688/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/5/2018; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.357.325/RN, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em 9/12/2024.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 799383, registro 2015/0256336-8.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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