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Modelo de pedido de tutela de urgência

Um montador da tutela provisória do CPC. Escolha a forma: pedido incidental num processo em curso, petição de tutela antecipada antecedente (art. 303) ou tutela da evidência (art. 311). O modelo organiza a probabilidade do direito e o perigo de dano, trata a caução e a irreversibilidade, e, na antecedente, inclui o pedido final, o valor da causa e a declaração do § 5º. Nada do que você digita sai do navegador.

1. Requisitos da urgência

A tutela de urgência exige elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Pode ser concedida liminarmente ou depois de justificação prévia (§ 2º), com caução que o juiz pode exigir e dispensar para o hipossuficiente (§ 1º). A antecipada não é concedida se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos (§ 3º). A cautelar se efetiva por arresto, sequestro, arrolamento de bens, protesto contra alienação ou outra medida idônea (art. 301), e o juiz pode determinar as medidas adequadas para efetivar a tutela, como multa (art. 297).

2. Incidental ou antecedente

A tutela pedida num processo em curso independe de custas (art. 295) e vai ao juízo da causa (art. 299). Quando a urgência é contemporânea à propositura, a inicial pode se limitar ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final (art. 303). Concedida, o autor adita a inicial em 15 dias ou em prazo maior fixado pelo juiz, nos mesmos autos e sem novas custas; sem aditamento, o processo é extinto (§§ 1º a 3º). A inicial indica o valor da causa considerando o pedido final e declara que o autor se vale do art. 303 (§§ 4º e 5º). Se o réu não recorrer, a tutela se estabiliza e o processo é extinto, cabendo ação de revisão em 2 anos (art. 304).

A Quarta Turma do STJ decidiu que o autor precisa de intimação específica para aditar a inicial, e que a intimação sobre a concessão da medida não basta; e reafirmou que a contestação, mesmo sem recurso, impede a estabilização, como a Terceira Turma havia fixado no REsp 1.760.966 (notícia do STJ de 24/06/2024). Os 2 anos para rever a tutela estabilizada contam da ciência da decisão que extinguiu o processo (art. 304, § 5º), e ela não faz coisa julgada (§ 6º).

Na tutela cautelar antecedente, o réu é citado para contestar em 5 dias (art. 306), e, efetivada a medida, o pedido principal tem de vir em 30 dias, nos mesmos autos e sem novas custas (art. 308). A tutela perde a eficácia se o pedido principal não vier no prazo, se ela não for efetivada em 30 dias, ou se o pedido principal for julgado improcedente ou o processo extinto sem mérito (art. 309); cessada, só pode ser renovada com novo fundamento (parágrafo único).

3. Tutela da evidência

Sem precisar demonstrar perigo de dano, a tutela da evidência cabe nas quatro hipóteses do art. 311: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório; fatos provados só por documentos com tese de repetitivos ou súmula vinculante; pedido reipersecutório com prova do contrato de depósito; e inicial com prova documental suficiente que o réu não consiga pôr em dúvida razoável. Nos incisos II e III, o juiz pode decidir liminarmente (parágrafo único).

4. Responsabilidade de quem pede

A parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela causar ao adversário se a sentença lhe for desfavorável, se, obtida liminar antecedente, não fornecer meios para a citação em 5 dias, se a medida perder a eficácia, ou se o juiz reconhecer decadência ou prescrição (art. 302). A decisão sobre a liminar pode ser atacada por agravo de instrumento, e a inicial completa sai no modelo de petição inicial.

Perguntas frequentes

Quais os requisitos da tutela de urgência?

Elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). O juiz pode exigir caução, dispensada para o economicamente hipossuficiente (§ 1º), e não concede a tutela antecipada se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos (§ 3º).

O que é a tutela antecipada em caráter antecedente?

Quando a urgência é contemporânea à propositura, a inicial pode se limitar ao pedido de tutela antecipada e à indicação do pedido final, com a exposição da lide, do direito e do perigo (CPC, art. 303). Concedida a tutela, o autor adita a inicial em 15 dias ou no prazo maior fixado pelo juiz, sob pena de extinção (§§ 1º e 2º). A inicial indica o valor da causa considerando o pedido final e que o autor se vale desse benefício (§§ 4º e 5º).

A tutela antecedente pode ficar estável?

Sim. Se o réu não recorrer da decisão que a concede, ela se torna estável e o processo é extinto; qualquer das partes pode pedir sua revisão em ação própria, em até 2 anos da ciência da extinção (CPC, art. 304).

Quando cabe tutela da evidência?

Independentemente de perigo de dano, em quatro casos: abuso do direito de defesa ou propósito protelatório; fatos provados só por documentos com tese de repetitivos ou súmula vinculante; pedido reipersecutório com prova do contrato de depósito; e inicial com prova documental suficiente a que o réu não oponha dúvida razoável (CPC, art. 311). Nos incisos II e III o juiz pode decidir liminarmente.

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 294 a 311 (texto compilado do Planalto); STJ, notícia de 24/06/2024 sobre o aditamento na tutela antecedente. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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