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Modelo de embargos de divergência

Os embargos de divergência servem para uniformizar a jurisprudência interna do STJ ou do STF quando duas turmas decidem a mesma questão de forma diferente em recurso especial ou extraordinário (CPC, art. 1.043). Preencha o acórdão embargado e o paradigma; o gerador monta o cotejo analítico que o § 4º exige e confere se a combinação de acórdãos é admitida. Nada do que você digita sai do navegador.

1. Cabimento depois da Lei 13.256/2016

Hoje cabem embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir de outro órgão do mesmo tribunal quando os dois acórdãos são de mérito (art. 1.043, I) ou quando um é de mérito e o outro não conheceu do recurso, mas apreciou a controvérsia (III). As hipóteses de divergência entre dois acórdãos de admissibilidade (II) e nos processos de competência originária (IV) foram revogadas. Podem ser confrontadas teses de recursos e de ações originárias (§ 1º), e a divergência pode ser de direito material ou processual (§ 2º). O paradigma da mesma turma só serve se a composição mudou em mais da metade (§ 3º).

2. A prova da divergência

O embargante prova a divergência com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, ou com a reprodução do julgado disponível na internet, indicando a fonte, e menciona as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos (art. 1.043, § 4º). É o cotejo analítico: a mesma questão, fatos semelhantes e soluções opostas, lado a lado. Só transcrever ementas não cumpre a exigência de mencionar as circunstâncias que assemelham os casos.

3. Prazo, procedimento e efeitos

O prazo é de 15 dias úteis (arts. 1.003, § 5º, e 219), e o procedimento segue o regimento interno do tribunal superior (art. 1.044). No STJ, a interposição interrompe o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes (§ 1º); se os embargos forem desprovidos ou não mudarem o resultado, o extraordinário já interposto pela outra parte segue sem precisar de ratificação (§ 2º).

A mesma família de recursos: recurso especial, agravo em recurso especial, recurso extraordinário e o guia de precedentes obrigatórios.

Perguntas frequentes

Quando cabem embargos de divergência?

Contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso extraordinário ou especial, divergir do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal, sendo os dois acórdãos de mérito, ou sendo um de mérito e o outro de não conhecimento que tenha apreciado a controvérsia (CPC, art. 1.043, I e III).

Qual é o prazo dos embargos de divergência?

Quinze dias úteis, a regra geral dos recursos no CPC (arts. 1.003, § 5º, e 219).

Como se prova a divergência?

Com certidão, cópia ou citação de repositório oficial ou credenciado, ou com a reprodução do julgado disponível na internet com a fonte, mencionando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos (CPC, art. 1.043, § 4º).

O paradigma pode ser da mesma turma?

Sim, desde que a composição da turma tenha mudado em mais da metade dos membros (CPC, art. 1.043, § 3º).

Os embargos de divergência interrompem o prazo do recurso extraordinário?

Sim. Interpostos no STJ, interrompem o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes (CPC, art. 1.044, § 1º).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 219, 1.003, 1.043 e 1.044 (texto compilado do Planalto, lido nessa data). O procedimento detalhado está no regimento interno de cada tribunal. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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