Modelo de cumprimento provisório de sentença
Se a sentença foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo, o credor pode cumpri-la desde logo, pelo mesmo rito do cumprimento definitivo e por sua conta e risco (CPC, art. 520). Informe o valor e as condições do caso: o gerador calcula multa e honorários de 10% e monta o pedido, com ou sem dispensa de caução. Nada do que você digita sai do navegador.
1. O regime do art. 520
O cumprimento provisório corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que repara os danos do executado se a sentença for reformada (art. 520, I). Sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença, ele fica sem efeito, e as partes voltam ao estado anterior, com os prejuízos liquidados nos mesmos autos (II); se a mudança for parcial, só nessa parte (III). O executado pode impugnar como no definitivo (§ 1º). Multa e honorários de 10% do art. 523, § 1º, também são devidos (§ 2º), e o depósito feito para evitar a multa não é incompatível com o recurso do executado (§ 3º).
2. Caução e dispensa
Levantar dinheiro, transferir posse ou propriedade e praticar atos que possam causar grave dano ao executado dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz nos próprios autos (art. 520, IV). A caução pode ser dispensada em quatro casos: crédito alimentar, necessidade do credor, pendência do agravo do art. 1.042, ou sentença conforme súmula do STF ou do STJ ou acórdão de casos repetitivos (art. 521). Ela é mantida se a dispensa puder causar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único).
3. A petição
O pedido é feito por petição ao juízo competente (art. 522). Em autos físicos, vai com cópia da decisão, da certidão de interposição do recurso sem efeito suspensivo, das procurações e, se for o caso, da habilitação, autenticadas pelo próprio advogado (parágrafo único). Quais recursos suspendem a sentença está no guia de efeito suspensivo dos recursos; o cumprimento definitivo, no modelo de cumprimento de sentença; e a conta da multa, na calculadora da multa do art. 523.
Perguntas frequentes
Quando cabe cumprimento provisório de sentença?
Quando a sentença foi impugnada por recurso sem efeito suspensivo (CPC, art. 520), como a apelação nas hipóteses do art. 1.012, § 1º.
A multa de 10% vale no cumprimento provisório?
Sim. A multa e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, são devidos no cumprimento provisório de sentença que condena a pagar quantia certa (CPC, art. 520, § 2º). O executado que deposita o valor para se livrar da multa não perde o recurso por isso (§ 3º).
Precisa de caução?
Para levantar dinheiro ou praticar atos que transfiram posse ou propriedade ou possam causar grave dano ao executado, sim: caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz (CPC, art. 520, IV).
Quando a caução é dispensada?
Crédito alimentar, situação de necessidade do credor, pendência do agravo do art. 1.042, ou sentença em consonância com súmula do STF ou do STJ ou com acórdão de casos repetitivos (CPC, art. 521). A caução é mantida se a dispensa puder causar manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação (parágrafo único).
E se a sentença for reformada?
O cumprimento provisório fica sem efeito e as partes voltam ao estado anterior, com os prejuízos liquidados nos mesmos autos; o exequente responde pelos danos (CPC, art. 520, I e II).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 520 a 523 e 1.012 (texto compilado do Planalto, lido nessa data). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
A execução não espera o recurso
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