Modelo de contestação em ação de alimentos
Um montador da defesa do alimentante na ação de alimentos da Lei 5.478/1968. Liste a renda real, as despesas próprias, os outros dependentes e as necessidades que o autor alegou: o modelo soma tudo, mostra quanto a oferta representa da renda e monta a contestação com a impugnação item a item e o pedido de fixação no valor oferecido. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Prazo e audiência
Na ação de alimentos, o juiz designa a audiência de conciliação e julgamento e fixa prazo razoável para a contestação (Lei 5.478, art. 5º, § 1º). Autor e réu têm de comparecer, mesmo sem intimação (art. 6º); a ausência do réu importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º). Cada parte leva até 3 testemunhas e as demais provas (art. 8º). Aberta a audiência, lidas a petição e a resposta, o juiz propõe conciliação e, sem acordo, colhe os depoimentos (art. 9º). O guia do prazo da contestação mostra os cenários de contagem.
2. A defesa pelo valor
Os alimentos são fixados na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º), e só são devidos se o alimentante puder pagar sem desfalque do necessário ao próprio sustento (art. 1.695). A contestação forte mostra a renda real com contracheque, as despesas próprias e outros filhos, responde a cada necessidade alegada e oferece um valor. Para simular, use a calculadora de pensão alimentícia.
3. Provisórios
Os alimentos provisórios fixados no início podem ser revistos a qualquer tempo se mudar a situação financeira, em pedido processado em autos apartados (art. 13, § 1º), e os alimentos fixados retroagem à citação (§ 2º). Depois da sentença, a mudança de situação se discute na ação revisional ou de exoneração; do lado de quem pede, a inicial está no modelo de ação de alimentos.
Perguntas frequentes
Qual o prazo da contestação na ação de alimentos?
O juiz, ao designar a audiência de conciliação e julgamento, fixa prazo razoável para a contestação (Lei 5.478, art. 5º, § 1º), e a resposta é lida na própria audiência (art. 9º). Confira no despacho a data fixada; o guia do prazo explica os cenários.
O réu precisa ir à audiência?
Sim. Autor e réu devem estar presentes na audiência, independentemente de intimação (Lei 5.478, art. 6º), e a ausência do réu importa revelia e confissão quanto à matéria de fato (art. 7º). Cada parte leva até 3 testemunhas e as demais provas (art. 8º).
Como se define o valor que o réu pode pagar?
Na proporção das necessidades de quem pede e dos recursos de quem paga (Código Civil, art. 1.694, § 1º): o alimentante não pode ficar sem o necessário ao próprio sustento (art. 1.695). Por isso a contestação mostra a renda real, as despesas próprias e outros dependentes, e oferece um valor.
Dá para reduzir os alimentos provisórios?
Sim. Os provisórios podem ser revistos a qualquer tempo se mudar a situação financeira das partes, em pedido processado em autos apartados (Lei 5.478, art. 13, § 1º).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Fontes: Lei 5.478/1968, arts. 1º, 5º a 9º e 13; Código Civil, arts. 1.694 e 1.695 (textos compilados do Planalto). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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