Modelo de advertência ao empregado
Gere a advertência escrita ou a suspensão disciplinar com o fato, a data, a regra descumprida e o campo de ciência do empregado, para a empresa registrar a falta de forma que sirva de prova depois. A suspensão fica limitada a 30 dias (CLT, art. 474). Nada do que você digita sai do navegador.
1. De onde vem o poder de advertir
O empregador dirige a prestação pessoal de serviço (CLT, art. 2º), e daí vem o poder de punir faltas com advertência, suspensão ou, nas faltas graves do art. 482, a dispensa por justa causa. A CLT não regula a advertência em detalhe, mas limita a suspensão: mais de 30 dias consecutivos equivale a dispensa injusta (art. 474).
2. Cuidados que a Justiça do Trabalho costuma exigir
- Imediatidade: punir logo depois de saber da falta, para não parecer perdão.
- Uma punição por falta: o mesmo fato não pode ser punido duas vezes.
- Proporção: a medida tem de corresponder à gravidade; faltas leves e repetidas costumam ter advertência, depois suspensão e só então justa causa.
- Descrição concreta do fato, com data, e ciência do empregado. Se ele se recusar a assinar, duas testemunhas assinam que ele foi informado.
Para a dispensa por justa causa e os demais modelos do contrato de trabalho, veja a calculadora de rescisão e a contestação trabalhista.
Perguntas frequentes
O empregado é obrigado a assinar a advertência?
Não. A assinatura só mostra que ele tomou ciência, sem significar concordância. Se ele se recusar, duas testemunhas podem assinar declarando que a advertência foi lida para ele.
Quantas advertências até a justa causa?
A lei não fixa número. O que pesa é a gravidade e a repetição da falta, e a prova de que o empregado foi advertido antes; faltas graves do art. 482 da CLT podem levar à justa causa de imediato.
A suspensão pode ser de quantos dias?
Até 30 dias. Mais de 30 dias consecutivos de suspensão equivale a dispensa sem justa causa (CLT, art. 474). Os dias de suspensão não são pagos.
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 13 de outubro de 2026. Fontes: CLT, arts. 2º, 474 e 482 (texto compilado do Planalto). Os cuidados do item 2 são critérios da jurisprudência trabalhista, não regras escritas na CLT. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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