Calculadora do livramento condicional: a fração do art. 83 e as vedações de 2026
O livramento condicional cabe na pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, depois de cumprida mais de 1/3 da pena (não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes), mais de 1/2 (reincidente em crime doloso) ou mais de 2/3 (crime hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas ou terrorismo, sem reincidência específica), conforme o art. 83 do Código Penal. O art. 112 da Lei de Execução Penal veda o benefício em alguns casos, e a vedação depende da data do crime. Nada do que você digita sai do navegador.
1. As frações do Código Penal
| Situação | Cumprir | Base |
|---|---|---|
| Não reincidente em crime doloso, com bons antecedentes | mais de 1/3 | CP, art. 83, I |
| Reincidente em crime doloso | mais de 1/2 | CP, art. 83, II |
| Hediondo, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas, terrorismo | mais de 2/3 | CP, art. 83, V |
| Reincidente específico nesses crimes | sem livramento | CP, art. 83, V |
O tempo é só o requisito objetivo. O art. 83 também exige bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho atribuído e aptidão para o próprio sustento (inciso III, na redação da Lei 13.964/2019), além da reparação do dano, salvo impossibilidade (inciso IV). No crime doloso com violência ou grave ameaça, o juiz ainda verifica condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (parágrafo único).
2. As vedações do art. 112 da LEP, pela data do crime
| Caso | Livramento vedado para crimes desde | Base |
|---|---|---|
| Hediondo ou equiparado com resultado morte, primário ou reincidente | 23/01/2020 | LEP, art. 112, VI, a, e VIII (Lei 13.964/2019) |
| Feminicídio | 10/10/2024 | Lei 14.994/2024; hoje LEP, art. 112, VI, d (Lei 15.358/2026) |
| Comando de organização criminosa ultraviolenta | 25/03/2026 | LEP, art. 112, VI, b (Lei 15.358/2026) |
Lei penal mais grave não retroage (Constituição, art. 5º, XL). Por isso a calculadora olha a data do crime: a vedação só alcança os fatos posteriores à lei que a criou. As datas são as de publicação no Diário Oficial, com vigência na publicação, as mesmas usadas na calculadora de progressão de regime.
3. Como a data é contada
A pena é somada ao início do cumprimento para achar o total em dias; a fração desse total, mais um dia porque a lei fala em cumprir mais da fração, dá o requisito. Dias remidos pelo trabalho ou pelo estudo e dias de prisão provisória se descontam: para eles, use a calculadora de remição de pena e a calculadora de detração. O regime inicial e a substituição da pena estão no verificador do regime inicial.
Perguntas frequentes
Quanto da pena precisa cumprir para o livramento condicional?
Mais de 1/3 se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; mais de 1/2 se for reincidente em crime doloso; mais de 2/3 nos crimes hediondos, tortura, tráfico de drogas, tráfico de pessoas e terrorismo, se não for reincidente específico (Código Penal, art. 83). A pena tem de ser igual ou superior a 2 anos.
Quem não tem direito ao livramento condicional?
O reincidente específico em crime hediondo ou equiparado (CP, art. 83, V) e, pelo art. 112 da LEP, o condenado por crime hediondo com resultado morte, por feminicídio e por comando de organização criminosa ultraviolenta, conforme a data do crime.
Feminicídio tem livramento condicional?
Não para crimes cometidos desde 10/10/2024: a Lei 14.994/2024 vedou o livramento ao condenado por feminicídio, e a Lei 15.358/2026 manteve a vedação no art. 112, VI, d, da LEP.
Além do tempo, o que o livramento exige?
Bom comportamento, nenhuma falta grave nos últimos 12 meses, bom desempenho no trabalho, aptidão para se sustentar e reparação do dano, salvo impossibilidade (CP, art. 83, III e IV).
Calculadora gratuita e informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Código Penal, art. 83, e Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112, textos compilados do Planalto com as redações das Leis 13.964/2019, 14.994/2024 e 15.358/2026, lidos nessa data. O requisito subjetivo e a decisão são do juízo da execução.
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