Calculadora de remição de pena por trabalho e por estudo (LEP, art. 126)
Informe os dias de trabalho e as horas de estudo, e a calculadora mostra os dias remidos pela regra da Lei de Execução Penal: 1 dia a cada 3 de trabalho e 1 dia a cada 12 horas de estudo, com o acréscimo de um terço por conclusão de curso e a perda de até um terço por falta grave. Nada do que você digita sai do seu navegador.
A regra da remição
Quem cumpre pena no regime fechado ou semiaberto pode remir parte da pena por trabalho ou por estudo (Lei 7.210/1984, art. 126). A conta é de 1 dia de pena a cada 3 dias de trabalho e de 1 dia a cada 12 horas de frequência escolar, divididas em pelo menos 3 dias (art. 126, §1º). Trabalho e estudo podem ser somados, com horários compatíveis (§3º). O estudo pode ser presencial ou a distância, certificado pela autoridade educacional (§2º).
Concluir o ensino fundamental, médio ou superior durante a pena acrescenta um terço ao tempo remido pelo estudo (§5º). O preso no regime aberto ou em livramento condicional pode remir pelo estudo (§6º), e a prisão domiciliar não impede a remição (§9º).
Falta grave
Em caso de falta grave, o juiz pode revogar até um terço do tempo remido, e a contagem recomeça da data da infração (art. 127). A fração escolhida na calculadora é a que o juiz fixou na decisão.
Declaração e efeito
A remição é declarada pelo juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa (art. 126, §8º), e o tempo remido conta como pena cumprida para todos os efeitos (art. 128). Para os prazos do processo penal, veja os prazos do processo penal.
Perguntas frequentes
Quantos dias de trabalho para remir um dia de pena?
Três dias de trabalho remem um dia de pena (LEP, art. 126, §1º, II).
Quantas horas de estudo para remir um dia?
Doze horas de frequência escolar, divididas em no mínimo três dias (LEP, art. 126, §1º, I).
Falta grave apaga toda a remição?
Não. O juiz pode revogar até um terço do tempo remido (LEP, art. 127).
Tempo remido conta como pena cumprida?
Sim, para todos os efeitos (LEP, art. 128).
Ferramenta de referência, atualizada em 7 de outubro de 2026. Não substitui a decisão do juiz da execução. Não é orientação jurídica. Fonte: Lei 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), arts. 126 a 128, com a redação da Lei 12.433/2011.
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