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Regime inicial, substituição da pena e sursis: o que a pena permite

Depois de fixada a pena, três perguntas decidem como ela será cumprida: o regime inicial (Código Penal, art. 33), a substituição por penas restritivas de direitos (art. 44) e a suspensão condicional, o sursis (art. 77). Informe a pena definitiva e o caso, e o verificador mostra o que a lei admite e as súmulas que mudam a resposta.

Regime inicial–
Substituição (art. 44)–
Sursis (art. 77)–
Pena–

1. O regime inicial

PenaNão reincidenteBase
Acima de 8 anosfechadoCP, art. 33, § 2º, a
Acima de 4 e até 8 anospode começar no semiabertoCP, art. 33, § 2º, b
Até 4 anospode começar no abertoCP, art. 33, § 2º, c

A pena de detenção começa no semiaberto ou no aberto; o fechado só vem por transferência (art. 33, caput). O reincidente não tem os regimes mais brandos das alíneas b e c, mas a Súmula 269 do STJ admite o semiaberto para o reincidente condenado a até 4 anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. Com a pena-base no mínimo legal, o juiz não pode fixar regime mais grave só pela gravidade abstrata do crime (Súmula 440 do STJ). O regime também se escolhe pelos critérios do art. 59 (art. 33, § 3º), e o tempo de prisão provisória conta para fixá-lo (CPP, art. 387, § 2º).

2. A substituição por restritivas de direitos

3. O sursis

A execução da pena de até 2 anos pode ser suspensa por 2 a 4 anos, se o condenado não for reincidente em crime doloso, as circunstâncias forem favoráveis e não couber a substituição do art. 44 (art. 77). Para o maior de 70 anos ou por razões de saúde, a pena pode ser de até 4 anos, com suspensão de 4 a 6 anos (§ 2º). Condenação anterior só a multa não impede o benefício (§ 1º).

Para os passos seguintes da execução, use a calculadora de progressão de regime, a calculadora do livramento condicional e a calculadora de detração. Para chegar à pena definitiva, a calculadora de dosimetria.

Perguntas frequentes

Qual o regime inicial para pena de 5 anos?

Semiaberto, se o condenado não for reincidente (Código Penal, art. 33, § 2º, b). Para o reincidente, o regime é o fechado, salvo decisão fundamentada.

Quando a pena pode ser substituída por restritiva de direitos?

Pena de até 4 anos em crime sem violência ou grave ameaça, ou qualquer pena em crime culposo, réu não reincidente em crime doloso e circunstâncias judiciais favoráveis (CP, art. 44). Nos crimes com violência contra a mulher no ambiente doméstico, a substituição é vedada (Súmula 588 do STJ).

Reincidente com pena de até 4 anos vai para o fechado?

Não necessariamente. A Súmula 269 do STJ admite o semiaberto ao reincidente condenado a até 4 anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis.

Quando cabe o sursis?

Pena de até 2 anos, réu não reincidente em crime doloso, circunstâncias favoráveis e quando não for cabível a substituição do art. 44. Para maior de 70 anos ou por razões de saúde, pena de até 4 anos (CP, art. 77).

Verificador gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: Código Penal, arts. 33, 44 e 77 (texto compilado do Planalto); CPP, art. 387, § 2º; Súmulas 269, 440 e 588 do STJ; lidos nessa data. A decisão é do juiz, que fundamenta cada escolha.

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