Expressões em latim jurídico e o que significam
104 expressões latinas que aparecem em petições, sentenças e acórdãos, com a tradução, o uso no direito brasileiro e, quando há, o artigo de lei que trata do assunto. Digite uma palavra em latim ou em português (por exemplo, "venia", "prazo" ou "recurso") para filtrar a lista.
As expressões, de A a V
- A contrario sensu (Pelo sentido contrário)
- Raciocínio que tira de uma regra a conclusão oposta para o caso que ela não cobre. Se a lei exige forma escrita para um contrato, a contrario sensu os demais podem ser verbais.
- A fortiori (Com mais razão)
- Se a regra vale para o caso menor, vale com mais força para o maior. Se o réu revel pode recorrer, a fortiori pode recorrer o réu que contestou.
- A quo (Do qual)
- Indica o ponto de partida. Juízo a quo é o que proferiu a decisão recorrida; termo a quo é o primeiro dia de um prazo.
- Ab initio (Desde o início)
- Usado para dizer que um ato é nulo ou ineficaz desde a origem, e não só a partir de quando o defeito foi reconhecido.
- Abolitio criminis (Abolição do crime)
- Lei nova que deixa de considerar crime um fato. Faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Código Penal, art. 2º).
- Actio nata (Ação nascida)
- Teoria de que a prescrição só começa a correr quando o titular pode exercer a pretensão, em regra quando toma ciência da lesão. O STJ a aplica, por exemplo, em danos que só se revelam depois.
- Ad argumentandum tantum (Só para argumentar)
- Introduz um argumento que se admite apenas por hipótese, sem concordar com a premissa. Comum em contestação: "ainda que, ad argumentandum tantum, houvesse o dano...".
- Ad hoc (Para isto)
- Designado para um ato específico. Perito ad hoc, defensor ad hoc, nomeado só para aquela audiência.
- Ad judicia (Para os juízos)
- Procuração ad judicia é a que habilita o advogado a praticar os atos do processo (CPC, art. 105). Poderes como receber citação, confessar e transigir precisam de cláusula específica.
- Ad judicia et extra (Para os juízos e fora deles)
- Procuração que dá poderes para o processo e também para atos fora dele, como representar o cliente em órgão público ou em cartório.
- Ad quem (Para o qual)
- Indica o destino ou o ponto final. Tribunal ad quem é o que julga o recurso; termo ad quem é o último dia do prazo.
- Ad referendum (Para referendo)
- Ato praticado por uma autoridade que depende de aprovação posterior de um órgão colegiado.
- Amicus curiae (Amigo da corte)
- Pessoa ou entidade que entra no processo para dar subsídios ao julgamento de causa relevante ou de repercussão social (CPC, art. 138). Não é parte e, em regra, não recorre.
- An debeatur (Se é devido)
- A existência da obrigação, decidida na fase de conhecimento. Contrasta com o quantum debeatur, o valor, que pode ficar para a liquidação.
- Animus domini (Intenção de dono)
- Possuir a coisa como se fosse sua. É requisito da usucapião (Código Civil, art. 1.238); o locatário e o comodatário não têm animus domini.
- Animus necandi (Intenção de matar)
- Dolo de matar, que distingue o homicídio tentado da lesão corporal. Também se fala em animus laedendi (intenção de ferir).
- Apud (Junto a, citado em)
- Usado em citação indireta: o autor A, apud o autor B, significa que a passagem de A foi lida na obra de B.
- Bis in idem (Duas vezes sobre o mesmo)
- Punir ou tributar duas vezes pelo mesmo fato. Ver também non bis in idem.
- Caput (Cabeça)
- O enunciado principal de um artigo de lei, antes dos parágrafos e incisos. "Art. 5º, caput" é o texto que abre o artigo.
- Causa mortis (Por causa da morte)
- Transmissão que acontece em razão do falecimento, como a herança. Dá nome ao ITCMD na sucessão.
- Citra petita (Aquém do pedido)
- Sentença que deixa de julgar algum pedido. É nula nessa parte e pode ser atacada por embargos de declaração por omissão.
- Conditio sine qua non (Condição sem a qual não)
- Condição indispensável. No direito penal, dá nome à teoria da equivalência dos antecedentes: causa é tudo aquilo sem o que o resultado não teria ocorrido (Código Penal, art. 13).
- Contra legem (Contra a lei)
- Interpretação ou decisão que contraria o texto expresso da lei.
- Custos legis (Guardião da lei)
- Função do Ministério Público quando atua no processo sem ser parte. O CPC de 2015 passou a chamá-la de fiscal da ordem jurídica (art. 178).
- Data venia (Dada a vênia, com a devida licença)
- Fórmula de cortesia para discordar: "data venia, a sentença não examinou o documento de fl. 30". Também se usa permissa venia e concessa venia.
- De cujus (Daquele de quem)
- A pessoa falecida cuja herança está em discussão. Abreviação de "de cujus successione agitur".
- De lege ferenda (Da lei a ser feita)
- Proposta de como a lei deveria ser. Contrapõe-se a de lege lata, a lei como ela é hoje.
- De lege lata (Da lei dada)
- A lei vigente, como está escrita.
- Dies a quo (Dia do qual)
- O dia em que o prazo começa. Pelo CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224).
- Dies ad quem (Dia para o qual)
- O último dia do prazo, incluído na contagem (CPC, art. 224).
- Dolus bonus (Dolo bom)
- Exagero tolerado no comércio, como elogiar o próprio produto, que não anula o negócio. O dolus malus, o engano que leva o outro a contratar, anula (Código Civil, art. 145).
- Emendatio libelli (Correção da acusação)
- O juiz dá ao fato descrito na denúncia uma classificação jurídica diferente, sem mudar os fatos, mesmo que a pena fique mais grave (Código de Processo Penal, art. 383).
- Erga omnes (Contra todos)
- Efeito que alcança todos, e não só as partes. Decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia erga omnes.
- Error in judicando (Erro ao julgar)
- Erro no conteúdo da decisão, na apreciação do fato ou do direito. O recurso pede a reforma da decisão.
- Error in procedendo (Erro ao proceder)
- Erro na forma, por violação de regra do processo. O recurso pede a anulação da decisão.
- Ex nunc (Desde agora)
- Efeito que vale dali para frente, sem atingir o passado.
- Ex officio (Por ofício)
- Ato que o juiz pratica por iniciativa própria, sem pedido da parte, como reconhecer a prescrição (CPC, art. 487, II).
- Ex tunc (Desde então)
- Efeito retroativo, que alcança o ato desde a origem. É a regra da declaração de nulidade.
- Ex vi legis (Por força da lei)
- Efeito que decorre diretamente da lei, sem necessidade de declaração ou de acordo.
- Exceptio non adimpleti contractus (Exceção do contrato não cumprido)
- Nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir a prestação da outra antes de cumprir a sua (Código Civil, art. 476).
- Extra petita (Fora do pedido)
- Sentença que concede coisa diferente do que foi pedido. É vedada (CPC, arts. 141 e 492).
- Fumus boni iuris (Fumaça do bom direito)
- Aparência de que o direito existe. É o que o CPC chama hoje de probabilidade do direito, requisito da tutela de urgência (art. 300).
- Habeas corpus (Que tenhas o corpo)
- Ação constitucional contra violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção (Constituição, art. 5º, LXVIII). Qualquer pessoa pode impetrar, sem advogado.
- Habeas data (Que tenhas os dados)
- Ação para conhecer ou corrigir informações sobre a própria pessoa em bancos de dados públicos ou de caráter público (Constituição, art. 5º, LXXII).
- In albis (Em branco)
- Prazo que "decorreu in albis" é prazo que terminou sem manifestação da parte.
- In casu (No caso)
- No caso concreto em julgamento.
- In dubio pro operario (Na dúvida, a favor do trabalhador)
- Critério do direito do trabalho para escolher, entre interpretações possíveis de uma norma, a mais favorável ao empregado. Não se aplica à dúvida sobre a prova.
- In dubio pro reo (Na dúvida, a favor do réu)
- Se a prova não basta para condenar, o réu deve ser absolvido (Código de Processo Penal, art. 386, VII).
- In fine (No fim)
- Parte final de um dispositivo: "art. 10, in fine" remete às últimas palavras do artigo.
- In limine (No limiar)
- Logo no início do processo, antes de ouvir a outra parte. Indeferimento in limine; improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332).
- In verbis (Nestas palavras)
- Anuncia uma transcrição literal: "dispõe o art. 300, in verbis: ...".
- Inaudita altera parte (Sem ouvir a outra parte)
- Decisão tomada antes de ouvir o réu. O CPC a admite na tutela de urgência e em casos da tutela da evidência (art. 9º, parágrafo único).
- Inter partes (Entre as partes)
- Efeito que vale só para quem participou do processo. É a regra da sentença (CPC, art. 506).
- Inter vivos (Entre vivos)
- Ato ou transmissão feito em vida, como a doação. Contrapõe-se a causa mortis.
- Intuitu personae (Em consideração à pessoa)
- Contrato celebrado por causa das qualidades de uma pessoa específica, que não pode ser substituída, como a contratação de um advogado de confiança.
- Ipsis litteris (Pelas mesmas letras)
- Transcrição exata, letra por letra. Também se diz ipsis verbis.
- Ipso facto (Pelo próprio fato)
- Consequência que decorre automaticamente do fato.
- Ipso iure (Pelo próprio direito)
- Efeito que decorre da lei, de pleno direito, sem necessidade de decisão.
- Iura novit curia (O tribunal conhece o direito)
- A parte prova os fatos e o juiz aplica o direito, mesmo que a parte não o tenha indicado. O CPC exige, porém, que as partes sejam ouvidas antes sobre o fundamento novo (art. 10).
- Jus postulandi (Direito de postular)
- Capacidade de pedir em juízo. Na Justiça do Trabalho, empregado e empregador podem atuar sem advogado (CLT, art. 791), mas não em ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST (Súmula 425 do TST).
- Lato sensu (Em sentido amplo)
- Acepção ampla de um termo. Contrapõe-se a stricto sensu.
- Lex posterior derogat legi priori (A lei posterior revoga a anterior)
- Critério cronológico para resolver conflito entre normas de mesma hierarquia (LINDB, art. 2º, § 1º).
- Lex specialis derogat legi generali (A lei especial afasta a geral)
- Critério da especialidade: no conflito, a regra específica prevalece sobre a geral. A lei nova geral não revoga a especial anterior (LINDB, art. 2º, § 2º).
- Litis contestatio (Contestação da lide)
- O momento em que a lide fica estabilizada. No CPC, depois do saneamento o autor não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II).
- Mens legis (O espírito da lei)
- A finalidade da norma, buscada na interpretação teleológica. Também se fala em ratio legis.
- Modus operandi (Modo de operar)
- A maneira como o crime ou o ato foi praticado.
- Mutatio libelli (Mudança da acusação)
- Surge na instrução prova de fato novo não descrito na denúncia; o Ministério Público tem de aditá-la e a defesa é ouvida (Código de Processo Penal, art. 384).
- Mutatis mutandis (Mudando o que deve ser mudado)
- Aplicação de uma regra ou raciocínio a outro caso com as adaptações necessárias.
- Ne procedat iudex ex officio (Que o juiz não proceda de ofício)
- Princípio da inércia: o processo começa por iniciativa da parte (CPC, art. 2º).
- Nemo tenetur se detegere (Ninguém é obrigado a se descobrir)
- Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Base do direito ao silêncio (Constituição, art. 5º, LXIII).
- Non bis in idem (Não duas vezes sobre o mesmo)
- Proíbe processar ou punir alguém duas vezes pelo mesmo fato.
- Non liquet (Não está claro)
- Recusa de julgar por falta de lei ou de clareza. É vedada: o juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade (CPC, art. 140).
- Nulla poena sine lege (Não há pena sem lei)
- Princípio da legalidade penal: não há crime nem pena sem lei anterior que os defina (Constituição, art. 5º, XXXIX; Código Penal, art. 1º).
- Obiter dictum (Dito de passagem)
- Comentário do julgado que não sustenta a decisão. Não vincula como precedente.
- Onus probandi (Ônus de provar)
- Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373).
- Pacta sunt servanda (Os pactos devem ser cumpridos)
- Força obrigatória do contrato. Encontra limite na função social e na revisão por onerosidade excessiva.
- Pari passu (Em passo igual)
- Simultaneamente, em igualdade de condições. Credores pari passu recebem na mesma proporção.
- Per capita (Por cabeça)
- Divisão por pessoa. Na sucessão, a divisão por cabeça se opõe à divisão por estirpe.
- Per saltum (Por salto)
- Passagem que pula uma etapa ou instância.
- Periculum in mora (Perigo na demora)
- Risco de que a espera pela decisão final cause dano. O CPC fala em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
- Prima facie (À primeira vista)
- Exame preliminar, sem aprofundamento.
- Pro labore (Pelo trabalho)
- Remuneração do sócio pelo trabalho que presta à sociedade, distinta da distribuição de lucros.
- Pro rata (Em proporção)
- Divisão proporcional, como o rateio de despesa ou o cálculo de juros pelos dias do período.
- Pro soluto (Para pagamento)
- Título entregue para quitar a dívida: a obrigação original se extingue com a entrega.
- Pro solvendo (Para ser pago)
- Título entregue para facilitar o pagamento: a dívida original só se extingue quando o título for pago.
- Quantum debeatur (Quanto é devido)
- O valor da obrigação, apurado na liquidação de sentença quando a decisão não o fixou (CPC, art. 509).
- Quorum (Dos quais)
- Número mínimo de presentes ou de votos para que uma deliberação seja válida.
- Ratio decidendi (Razão de decidir)
- O fundamento determinante do julgado. É a parte do precedente que vincula os casos futuros.
- Rebus sic stantibus (Estando assim as coisas)
- O contrato obriga enquanto as circunstâncias se mantiverem. Fundamenta a revisão ou resolução por onerosidade excessiva (Código Civil, arts. 478 a 480).
- Reformatio in pejus (Reforma para pior)
- Piorar a situação de quem recorreu sozinho. No processo penal é vedada quando só o réu apelou (Código de Processo Penal, art. 617).
- Res judicata (Coisa julgada)
- Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502; Constituição, art. 5º, XXXVI).
- Sine die (Sem dia)
- Adiamento sem data marcada.
- Stare decisis (Manter o que foi decidido)
- Dever de seguir os precedentes. No Brasil, ganhou força com os precedentes obrigatórios do CPC (art. 927).
- Status quo ante (O estado em que estava antes)
- A situação anterior a um fato. Pedir o retorno ao status quo ante é pedir que as coisas voltem a ser como eram.
- Stricto sensu (Em sentido estrito)
- Acepção restrita de um termo.
- Sub judice (Sob julgamento)
- Questão que ainda está em discussão no processo, sem decisão definitiva.
- Sui generis (De seu próprio gênero)
- Algo que não se encaixa nas categorias conhecidas.
- Tantum devolutum quantum appellatum (Devolve-se tanto quanto se apelou)
- A apelação devolve ao tribunal o conhecimento só da matéria impugnada (CPC, art. 1.013).
- Tempus regit actum (O tempo rege o ato)
- O ato se rege pela lei vigente no momento em que foi praticado. No processo, a lei nova se aplica aos atos futuros, respeitados os já praticados (CPC, art. 14).
- Ultima ratio (A última razão)
- Último recurso. Diz-se que o direito penal é a ultima ratio, só usado quando os outros ramos não bastam.
- Ultra petita (Além do pedido)
- Sentença que concede mais do que foi pedido. A parte excedente é decotada no recurso (CPC, arts. 141 e 492).
- Vacatio legis (Vacância da lei)
- Prazo entre a publicação e a entrada em vigor. Sem previsão expressa, são 45 dias no país (LINDB, art. 1º).
- Venire contra factum proprium (Vir contra o próprio ato)
- Proibição de comportamento contraditório: quem criou uma expectativa legítima não pode agir depois contra ela. Decorre da boa-fé objetiva.
- Verbi gratia (Por exemplo)
- Abreviado v.g. Equivale a exempli gratia (e.g.).
Pares que costumam ser confundidos
| Expressão | Quer dizer | O par | Quer dizer |
|---|---|---|---|
| Ex tunc | Retroage à origem | Ex nunc | Vale daqui para frente |
| A quo | Ponto de partida, juízo que decidiu | Ad quem | Ponto final, tribunal que julga o recurso |
| Erga omnes | Vale contra todos | Inter partes | Vale só entre as partes |
| Error in judicando | Erro de conteúdo, pede reforma | Error in procedendo | Erro de forma, pede anulação |
| Emendatio libelli | Nova classificação, mesmos fatos | Mutatio libelli | Fato novo, exige aditamento |
| Pro soluto | Título extingue a dívida na entrega | Pro solvendo | Dívida só se extingue com o pagamento |
| Ratio decidendi | Fundamento que vincula | Obiter dictum | Comentário que não vincula |
| An debeatur | Se a dívida existe | Quantum debeatur | Quanto é devido |
Latim na petição: quando ajuda e quando atrapalha
O juiz lê dezenas de peças por dia. Expressões consagradas como habeas corpus, in verbis, ex officio e data venia dizem em duas palavras o que em português pediria uma frase, e por isso continuam úteis. Já escrever que o pedido tem fumus boni iuris não mostra por que o direito é provável. O CPC trocou os nomes latinos por requisitos em português (probabilidade do direito e perigo de dano, no art. 300), e é sobre eles que a decisão se pronuncia.
O cliente que recebe a cópia da petição também a lê. Ele entende "com a devida licença", mas dificilmente entende permissa venia. Para os andamentos que ele vê na consulta do processo, há um glossário dos andamentos processuais em português.
Perguntas frequentes
O que significa data venia?
Significa "com a devida licença". É a fórmula de cortesia usada para discordar de alguém, em geral do juiz ou da parte contrária: "data venia, a sentença não examinou o documento juntado".
Qual a diferença entre ex tunc e ex nunc?
Ex tunc é o efeito retroativo, que alcança o ato desde a origem, como na declaração de nulidade. Ex nunc é o efeito que vale só dali para frente, sem atingir o passado.
Qual a diferença entre a quo e ad quem?
A quo indica o ponto de partida e ad quem o ponto de chegada. Juízo a quo é o que proferiu a decisão recorrida e tribunal ad quem é o que julga o recurso. No prazo, termo a quo é o primeiro dia e termo ad quem é o último.
O que é sentença ultra, extra e citra petita?
Ultra petita concede mais do que foi pedido; extra petita concede coisa diferente do pedido; citra petita deixa de julgar algum pedido. As duas primeiras violam os arts. 141 e 492 do CPC; a terceira é omissão, atacável por embargos de declaração.
Usar latim na petição é recomendável?
Com moderação. As expressões consagradas (habeas corpus, data venia, in verbis, ex officio) são entendidas por qualquer juiz e economizam palavras. Fora delas, a frase em português costuma ser mais clara para o juiz e para o cliente que lê a peça.
Conteúdo informativo, atualizado em 13 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Artigos conferidos no texto compilado do Planalto: Código de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, CLT, LINDB e Constituição; Súmula 425 do TST.
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