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Expressões em latim jurídico e o que significam

104 expressões latinas que aparecem em petições, sentenças e acórdãos, com a tradução, o uso no direito brasileiro e, quando há, o artigo de lei que trata do assunto. Digite uma palavra em latim ou em português (por exemplo, "venia", "prazo" ou "recurso") para filtrar a lista.

A B C D E F H I J L M N O P Q R S T U V

As expressões, de A a V

A contrario sensu (Pelo sentido contrário)
Raciocínio que tira de uma regra a conclusão oposta para o caso que ela não cobre. Se a lei exige forma escrita para um contrato, a contrario sensu os demais podem ser verbais.
A fortiori (Com mais razão)
Se a regra vale para o caso menor, vale com mais força para o maior. Se o réu revel pode recorrer, a fortiori pode recorrer o réu que contestou.
A quo (Do qual)
Indica o ponto de partida. Juízo a quo é o que proferiu a decisão recorrida; termo a quo é o primeiro dia de um prazo.
Ab initio (Desde o início)
Usado para dizer que um ato é nulo ou ineficaz desde a origem, e não só a partir de quando o defeito foi reconhecido.
Abolitio criminis (Abolição do crime)
Lei nova que deixa de considerar crime um fato. Faz cessar a execução e os efeitos penais da sentença condenatória (Código Penal, art. 2º).
Actio nata (Ação nascida)
Teoria de que a prescrição só começa a correr quando o titular pode exercer a pretensão, em regra quando toma ciência da lesão. O STJ a aplica, por exemplo, em danos que só se revelam depois.
Ad argumentandum tantum (Só para argumentar)
Introduz um argumento que se admite apenas por hipótese, sem concordar com a premissa. Comum em contestação: "ainda que, ad argumentandum tantum, houvesse o dano...".
Ad hoc (Para isto)
Designado para um ato específico. Perito ad hoc, defensor ad hoc, nomeado só para aquela audiência.
Ad judicia (Para os juízos)
Procuração ad judicia é a que habilita o advogado a praticar os atos do processo (CPC, art. 105). Poderes como receber citação, confessar e transigir precisam de cláusula específica.
Ad judicia et extra (Para os juízos e fora deles)
Procuração que dá poderes para o processo e também para atos fora dele, como representar o cliente em órgão público ou em cartório.
Ad quem (Para o qual)
Indica o destino ou o ponto final. Tribunal ad quem é o que julga o recurso; termo ad quem é o último dia do prazo.
Ad referendum (Para referendo)
Ato praticado por uma autoridade que depende de aprovação posterior de um órgão colegiado.
Amicus curiae (Amigo da corte)
Pessoa ou entidade que entra no processo para dar subsídios ao julgamento de causa relevante ou de repercussão social (CPC, art. 138). Não é parte e, em regra, não recorre.
An debeatur (Se é devido)
A existência da obrigação, decidida na fase de conhecimento. Contrasta com o quantum debeatur, o valor, que pode ficar para a liquidação.
Animus domini (Intenção de dono)
Possuir a coisa como se fosse sua. É requisito da usucapião (Código Civil, art. 1.238); o locatário e o comodatário não têm animus domini.
Animus necandi (Intenção de matar)
Dolo de matar, que distingue o homicídio tentado da lesão corporal. Também se fala em animus laedendi (intenção de ferir).
Apud (Junto a, citado em)
Usado em citação indireta: o autor A, apud o autor B, significa que a passagem de A foi lida na obra de B.
Bis in idem (Duas vezes sobre o mesmo)
Punir ou tributar duas vezes pelo mesmo fato. Ver também non bis in idem.
Caput (Cabeça)
O enunciado principal de um artigo de lei, antes dos parágrafos e incisos. "Art. 5º, caput" é o texto que abre o artigo.
Causa mortis (Por causa da morte)
Transmissão que acontece em razão do falecimento, como a herança. Dá nome ao ITCMD na sucessão.
Citra petita (Aquém do pedido)
Sentença que deixa de julgar algum pedido. É nula nessa parte e pode ser atacada por embargos de declaração por omissão.
Conditio sine qua non (Condição sem a qual não)
Condição indispensável. No direito penal, dá nome à teoria da equivalência dos antecedentes: causa é tudo aquilo sem o que o resultado não teria ocorrido (Código Penal, art. 13).
Contra legem (Contra a lei)
Interpretação ou decisão que contraria o texto expresso da lei.
Custos legis (Guardião da lei)
Função do Ministério Público quando atua no processo sem ser parte. O CPC de 2015 passou a chamá-la de fiscal da ordem jurídica (art. 178).
Data venia (Dada a vênia, com a devida licença)
Fórmula de cortesia para discordar: "data venia, a sentença não examinou o documento de fl. 30". Também se usa permissa venia e concessa venia.
De cujus (Daquele de quem)
A pessoa falecida cuja herança está em discussão. Abreviação de "de cujus successione agitur".
De lege ferenda (Da lei a ser feita)
Proposta de como a lei deveria ser. Contrapõe-se a de lege lata, a lei como ela é hoje.
De lege lata (Da lei dada)
A lei vigente, como está escrita.
Dies a quo (Dia do qual)
O dia em que o prazo começa. Pelo CPC, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento (art. 224).
Dies ad quem (Dia para o qual)
O último dia do prazo, incluído na contagem (CPC, art. 224).
Dolus bonus (Dolo bom)
Exagero tolerado no comércio, como elogiar o próprio produto, que não anula o negócio. O dolus malus, o engano que leva o outro a contratar, anula (Código Civil, art. 145).
Emendatio libelli (Correção da acusação)
O juiz dá ao fato descrito na denúncia uma classificação jurídica diferente, sem mudar os fatos, mesmo que a pena fique mais grave (Código de Processo Penal, art. 383).
Erga omnes (Contra todos)
Efeito que alcança todos, e não só as partes. Decisão do STF em ação direta de inconstitucionalidade tem eficácia erga omnes.
Error in judicando (Erro ao julgar)
Erro no conteúdo da decisão, na apreciação do fato ou do direito. O recurso pede a reforma da decisão.
Error in procedendo (Erro ao proceder)
Erro na forma, por violação de regra do processo. O recurso pede a anulação da decisão.
Ex nunc (Desde agora)
Efeito que vale dali para frente, sem atingir o passado.
Ex officio (Por ofício)
Ato que o juiz pratica por iniciativa própria, sem pedido da parte, como reconhecer a prescrição (CPC, art. 487, II).
Ex tunc (Desde então)
Efeito retroativo, que alcança o ato desde a origem. É a regra da declaração de nulidade.
Ex vi legis (Por força da lei)
Efeito que decorre diretamente da lei, sem necessidade de declaração ou de acordo.
Exceptio non adimpleti contractus (Exceção do contrato não cumprido)
Nos contratos bilaterais, nenhuma das partes pode exigir a prestação da outra antes de cumprir a sua (Código Civil, art. 476).
Extra petita (Fora do pedido)
Sentença que concede coisa diferente do que foi pedido. É vedada (CPC, arts. 141 e 492).
Fumus boni iuris (Fumaça do bom direito)
Aparência de que o direito existe. É o que o CPC chama hoje de probabilidade do direito, requisito da tutela de urgência (art. 300).
Habeas corpus (Que tenhas o corpo)
Ação constitucional contra violência ou coação ilegal à liberdade de locomoção (Constituição, art. 5º, LXVIII). Qualquer pessoa pode impetrar, sem advogado.
Habeas data (Que tenhas os dados)
Ação para conhecer ou corrigir informações sobre a própria pessoa em bancos de dados públicos ou de caráter público (Constituição, art. 5º, LXXII).
In albis (Em branco)
Prazo que "decorreu in albis" é prazo que terminou sem manifestação da parte.
In casu (No caso)
No caso concreto em julgamento.
In dubio pro operario (Na dúvida, a favor do trabalhador)
Critério do direito do trabalho para escolher, entre interpretações possíveis de uma norma, a mais favorável ao empregado. Não se aplica à dúvida sobre a prova.
In dubio pro reo (Na dúvida, a favor do réu)
Se a prova não basta para condenar, o réu deve ser absolvido (Código de Processo Penal, art. 386, VII).
In fine (No fim)
Parte final de um dispositivo: "art. 10, in fine" remete às últimas palavras do artigo.
In limine (No limiar)
Logo no início do processo, antes de ouvir a outra parte. Indeferimento in limine; improcedência liminar do pedido (CPC, art. 332).
In verbis (Nestas palavras)
Anuncia uma transcrição literal: "dispõe o art. 300, in verbis: ...".
Inaudita altera parte (Sem ouvir a outra parte)
Decisão tomada antes de ouvir o réu. O CPC a admite na tutela de urgência e em casos da tutela da evidência (art. 9º, parágrafo único).
Inter partes (Entre as partes)
Efeito que vale só para quem participou do processo. É a regra da sentença (CPC, art. 506).
Inter vivos (Entre vivos)
Ato ou transmissão feito em vida, como a doação. Contrapõe-se a causa mortis.
Intuitu personae (Em consideração à pessoa)
Contrato celebrado por causa das qualidades de uma pessoa específica, que não pode ser substituída, como a contratação de um advogado de confiança.
Ipsis litteris (Pelas mesmas letras)
Transcrição exata, letra por letra. Também se diz ipsis verbis.
Ipso facto (Pelo próprio fato)
Consequência que decorre automaticamente do fato.
Ipso iure (Pelo próprio direito)
Efeito que decorre da lei, de pleno direito, sem necessidade de decisão.
Iura novit curia (O tribunal conhece o direito)
A parte prova os fatos e o juiz aplica o direito, mesmo que a parte não o tenha indicado. O CPC exige, porém, que as partes sejam ouvidas antes sobre o fundamento novo (art. 10).
Jus postulandi (Direito de postular)
Capacidade de pedir em juízo. Na Justiça do Trabalho, empregado e empregador podem atuar sem advogado (CLT, art. 791), mas não em ação rescisória, cautelar, mandado de segurança e recursos de competência do TST (Súmula 425 do TST).
Lato sensu (Em sentido amplo)
Acepção ampla de um termo. Contrapõe-se a stricto sensu.
Lex posterior derogat legi priori (A lei posterior revoga a anterior)
Critério cronológico para resolver conflito entre normas de mesma hierarquia (LINDB, art. 2º, § 1º).
Lex specialis derogat legi generali (A lei especial afasta a geral)
Critério da especialidade: no conflito, a regra específica prevalece sobre a geral. A lei nova geral não revoga a especial anterior (LINDB, art. 2º, § 2º).
Litis contestatio (Contestação da lide)
O momento em que a lide fica estabilizada. No CPC, depois do saneamento o autor não pode mais alterar o pedido ou a causa de pedir (art. 329, II).
Mens legis (O espírito da lei)
A finalidade da norma, buscada na interpretação teleológica. Também se fala em ratio legis.
Modus operandi (Modo de operar)
A maneira como o crime ou o ato foi praticado.
Mutatio libelli (Mudança da acusação)
Surge na instrução prova de fato novo não descrito na denúncia; o Ministério Público tem de aditá-la e a defesa é ouvida (Código de Processo Penal, art. 384).
Mutatis mutandis (Mudando o que deve ser mudado)
Aplicação de uma regra ou raciocínio a outro caso com as adaptações necessárias.
Ne procedat iudex ex officio (Que o juiz não proceda de ofício)
Princípio da inércia: o processo começa por iniciativa da parte (CPC, art. 2º).
Nemo tenetur se detegere (Ninguém é obrigado a se descobrir)
Ninguém é obrigado a produzir prova contra si. Base do direito ao silêncio (Constituição, art. 5º, LXIII).
Non bis in idem (Não duas vezes sobre o mesmo)
Proíbe processar ou punir alguém duas vezes pelo mesmo fato.
Non liquet (Não está claro)
Recusa de julgar por falta de lei ou de clareza. É vedada: o juiz não se exime de decidir alegando lacuna ou obscuridade (CPC, art. 140).
Nulla poena sine lege (Não há pena sem lei)
Princípio da legalidade penal: não há crime nem pena sem lei anterior que os defina (Constituição, art. 5º, XXXIX; Código Penal, art. 1º).
Obiter dictum (Dito de passagem)
Comentário do julgado que não sustenta a decisão. Não vincula como precedente.
Onus probandi (Ônus de provar)
Cabe ao autor provar o fato constitutivo do direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos (CPC, art. 373).
Pacta sunt servanda (Os pactos devem ser cumpridos)
Força obrigatória do contrato. Encontra limite na função social e na revisão por onerosidade excessiva.
Pari passu (Em passo igual)
Simultaneamente, em igualdade de condições. Credores pari passu recebem na mesma proporção.
Per capita (Por cabeça)
Divisão por pessoa. Na sucessão, a divisão por cabeça se opõe à divisão por estirpe.
Per saltum (Por salto)
Passagem que pula uma etapa ou instância.
Periculum in mora (Perigo na demora)
Risco de que a espera pela decisão final cause dano. O CPC fala em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300).
Prima facie (À primeira vista)
Exame preliminar, sem aprofundamento.
Pro labore (Pelo trabalho)
Remuneração do sócio pelo trabalho que presta à sociedade, distinta da distribuição de lucros.
Pro rata (Em proporção)
Divisão proporcional, como o rateio de despesa ou o cálculo de juros pelos dias do período.
Pro soluto (Para pagamento)
Título entregue para quitar a dívida: a obrigação original se extingue com a entrega.
Pro solvendo (Para ser pago)
Título entregue para facilitar o pagamento: a dívida original só se extingue quando o título for pago.
Quantum debeatur (Quanto é devido)
O valor da obrigação, apurado na liquidação de sentença quando a decisão não o fixou (CPC, art. 509).
Quorum (Dos quais)
Número mínimo de presentes ou de votos para que uma deliberação seja válida.
Ratio decidendi (Razão de decidir)
O fundamento determinante do julgado. É a parte do precedente que vincula os casos futuros.
Rebus sic stantibus (Estando assim as coisas)
O contrato obriga enquanto as circunstâncias se mantiverem. Fundamenta a revisão ou resolução por onerosidade excessiva (Código Civil, arts. 478 a 480).
Reformatio in pejus (Reforma para pior)
Piorar a situação de quem recorreu sozinho. No processo penal é vedada quando só o réu apelou (Código de Processo Penal, art. 617).
Res judicata (Coisa julgada)
Autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso (CPC, art. 502; Constituição, art. 5º, XXXVI).
Sine die (Sem dia)
Adiamento sem data marcada.
Stare decisis (Manter o que foi decidido)
Dever de seguir os precedentes. No Brasil, ganhou força com os precedentes obrigatórios do CPC (art. 927).
Status quo ante (O estado em que estava antes)
A situação anterior a um fato. Pedir o retorno ao status quo ante é pedir que as coisas voltem a ser como eram.
Stricto sensu (Em sentido estrito)
Acepção restrita de um termo.
Sub judice (Sob julgamento)
Questão que ainda está em discussão no processo, sem decisão definitiva.
Sui generis (De seu próprio gênero)
Algo que não se encaixa nas categorias conhecidas.
Tantum devolutum quantum appellatum (Devolve-se tanto quanto se apelou)
A apelação devolve ao tribunal o conhecimento só da matéria impugnada (CPC, art. 1.013).
Tempus regit actum (O tempo rege o ato)
O ato se rege pela lei vigente no momento em que foi praticado. No processo, a lei nova se aplica aos atos futuros, respeitados os já praticados (CPC, art. 14).
Ultima ratio (A última razão)
Último recurso. Diz-se que o direito penal é a ultima ratio, só usado quando os outros ramos não bastam.
Ultra petita (Além do pedido)
Sentença que concede mais do que foi pedido. A parte excedente é decotada no recurso (CPC, arts. 141 e 492).
Vacatio legis (Vacância da lei)
Prazo entre a publicação e a entrada em vigor. Sem previsão expressa, são 45 dias no país (LINDB, art. 1º).
Venire contra factum proprium (Vir contra o próprio ato)
Proibição de comportamento contraditório: quem criou uma expectativa legítima não pode agir depois contra ela. Decorre da boa-fé objetiva.
Verbi gratia (Por exemplo)
Abreviado v.g. Equivale a exempli gratia (e.g.).

Pares que costumam ser confundidos

ExpressãoQuer dizerO parQuer dizer
Ex tuncRetroage à origemEx nuncVale daqui para frente
A quoPonto de partida, juízo que decidiuAd quemPonto final, tribunal que julga o recurso
Erga omnesVale contra todosInter partesVale só entre as partes
Error in judicandoErro de conteúdo, pede reformaError in procedendoErro de forma, pede anulação
Emendatio libelliNova classificação, mesmos fatosMutatio libelliFato novo, exige aditamento
Pro solutoTítulo extingue a dívida na entregaPro solvendoDívida só se extingue com o pagamento
Ratio decidendiFundamento que vinculaObiter dictumComentário que não vincula
An debeaturSe a dívida existeQuantum debeaturQuanto é devido

Latim na petição: quando ajuda e quando atrapalha

O juiz lê dezenas de peças por dia. Expressões consagradas como habeas corpus, in verbis, ex officio e data venia dizem em duas palavras o que em português pediria uma frase, e por isso continuam úteis. Já escrever que o pedido tem fumus boni iuris não mostra por que o direito é provável. O CPC trocou os nomes latinos por requisitos em português (probabilidade do direito e perigo de dano, no art. 300), e é sobre eles que a decisão se pronuncia.

O cliente que recebe a cópia da petição também a lê. Ele entende "com a devida licença", mas dificilmente entende permissa venia. Para os andamentos que ele vê na consulta do processo, há um glossário dos andamentos processuais em português.

Perguntas frequentes

O que significa data venia?

Significa "com a devida licença". É a fórmula de cortesia usada para discordar de alguém, em geral do juiz ou da parte contrária: "data venia, a sentença não examinou o documento juntado".

Qual a diferença entre ex tunc e ex nunc?

Ex tunc é o efeito retroativo, que alcança o ato desde a origem, como na declaração de nulidade. Ex nunc é o efeito que vale só dali para frente, sem atingir o passado.

Qual a diferença entre a quo e ad quem?

A quo indica o ponto de partida e ad quem o ponto de chegada. Juízo a quo é o que proferiu a decisão recorrida e tribunal ad quem é o que julga o recurso. No prazo, termo a quo é o primeiro dia e termo ad quem é o último.

O que é sentença ultra, extra e citra petita?

Ultra petita concede mais do que foi pedido; extra petita concede coisa diferente do pedido; citra petita deixa de julgar algum pedido. As duas primeiras violam os arts. 141 e 492 do CPC; a terceira é omissão, atacável por embargos de declaração.

Usar latim na petição é recomendável?

Com moderação. As expressões consagradas (habeas corpus, data venia, in verbis, ex officio) são entendidas por qualquer juiz e economizam palavras. Fora delas, a frase em português costuma ser mais clara para o juiz e para o cliente que lê a peça.

Conteúdo informativo, atualizado em 13 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Artigos conferidos no texto compilado do Planalto: Código de Processo Civil, Código Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, CLT, LINDB e Constituição; Súmula 425 do TST.

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