Glossário jurídico: os termos do processo explicados
226 termos que aparecem em petições, decisões e andamentos, explicados em português simples e, quando há, com o artigo de lei que trata do assunto. Digite uma palavra (por exemplo, "prazo", "recurso" ou "penhora") para filtrar a lista.
Os termos, de A a V
- Absolvição sumária
- Decisão que encerra a ação penal logo depois da resposta à acusação, quando o juiz vê excludente de ilicitude ou de culpabilidade, fato atípico ou punibilidade extinta (CPP, art. 397).
- Abuso de direito
- Exercício de um direito que excede manifestamente os limites do seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes. É ato ilícito (Código Civil, art. 187).
- Ação
- Direito de pedir ao Judiciário que decida um conflito. Na prática, também é o nome do processo que se abre com a petição inicial.
- Ação civil pública
- Ação para proteger direitos difusos e coletivos, como meio ambiente, consumidor e patrimônio público, proposta pelo Ministério Público, Defensoria, entes públicos e associações (Lei 7.347/1985).
- Ação monitória
- Cobrança de quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo, como um cheque prescrito. Se o réu não paga nem embarga, o mandado vira título executivo (CPC, arts. 700 e 701).
- Ação popular
- Ação que qualquer cidadão pode propor para anular ato lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente ou ao patrimônio histórico e cultural, sem pagar custas, salvo má-fé (Constituição, art. 5º, LXXIII).
- Ação rescisória
- Ação que desfaz uma decisão de mérito já transitada em julgado, nos casos do art. 966 do CPC. O prazo é de 2 anos do trânsito em julgado (art. 975).
- Acórdão
- Decisão de um órgão colegiado de tribunal, como turma, câmara ou seção (CPC, art. 204).
- Acordo de não persecução penal
- Acordo entre o Ministério Público e o investigado que confessa, em crime sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, para cumprir condições em vez de ser processado (CPP, art. 28-A).
- Agravo de instrumento
- Recurso contra decisão interlocutória nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, interposto direto no tribunal. Prazo de 15 dias úteis.
- Agravo interno
- Recurso contra decisão individual do relator, levado ao colegiado (CPC, art. 1.021).
- Alimentos
- Valor que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição, fixado na proporção da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694).
- Alvará
- Ordem judicial que autoriza um ato, como o levantamento de dinheiro depositado em conta judicial ou a venda de bem de incapaz.
- Apelação
- Recurso contra a sentença (CPC, art. 1.009). Prazo de 15 dias úteis; em regra tem efeito suspensivo (art. 1.012).
- Aposentadoria especial
- Aposentadoria de quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade (Lei 8.213/1991, art. 57). Desde a EC 103/2019 também exige idade mínima.
- Arras
- Sinal dado na conclusão do contrato. Se o contrato é cumprido, entra no preço; se quem deu desiste, perde o sinal; se quem recebeu não cumpre, devolve mais o equivalente, com correção e juros (Código Civil, arts. 417 e 418).
- Arresto
- Apreensão de bens do devedor para garantir uma futura execução. No CPC, é uma das medidas da tutela de urgência cautelar (art. 301) e também ocorre quando o oficial não encontra o executado (art. 830).
- Assistência (intervenção de terceiro)
- Ingresso no processo de terceiro com interesse jurídico em que a sentença favoreça uma das partes, para ajudá-la (CPC, art. 119).
- Assistência judiciária gratuita
- Nome antigo, da Lei 1.060/1950, para o que o CPC chama hoje de gratuidade da justiça: a dispensa de custas e honorários para quem não pode pagá-los.
- Audiência de conciliação ou de mediação
- Primeira audiência do procedimento comum, antes da contestação, para tentar acordo (CPC, art. 334). A ausência injustificada é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% (art. 334, § 8º).
- Audiência de custódia
- Apresentação do preso ao juiz em até 24 horas depois da prisão, para que se decida se a prisão é legal e se deve continuar (CPP, art. 310).
- Audiência de instrução e julgamento
- Audiência em que se ouvem perito, partes e testemunhas, seguem-se os debates e, se possível, a sentença (CPC, arts. 358 a 368).
- Autos
- O conjunto de peças e documentos do processo. No processo eletrônico, os autos são digitais.
- Auxílio-acidente
- Indenização mensal ao segurado que, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Vale 50% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 86, § 1º).
- Auxílio-doença
- Benefício do segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência quando exigida (Lei 8.213, art. 59).
- Aval
- Garantia dada por terceiro ao pagamento de um título de crédito, como nota promissória ou cheque (Código Civil, art. 897).
- Baixa dos autos
- Devolução do processo do tribunal à instância de origem depois do julgamento do recurso.
- Bem de família
- Imóvel residencial da família, impenhorável por dívidas, salvo as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990, como a fiança em locação e a dívida do próprio imóvel.
- Benefício de prestação continuada (BPC)
- Um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não têm meios de se manter nem de ser mantidos pela família (Lei 8.742/1993, art. 20). Exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).
- Boa-fé objetiva
- Dever de agir com lealdade e probidade na conclusão e na execução do contrato (Código Civil, art. 422).
- Capacidade postulatória
- Habilitação para pedir em juízo, que em regra é do advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103).
- Carência
- Número mínimo de contribuições mensais para ter direito a um benefício previdenciário (Lei 8.213, art. 24).
- Carta de ordem
- Ordem do tribunal a um juízo a ele subordinado para praticar ato do processo (CPC, art. 237, I).
- Carta precatória
- Pedido de um juízo a outro, de outra comarca, para que pratique um ato, como citar ou ouvir testemunha (CPC, art. 237, III).
- Carta rogatória
- Pedido a órgão judicial estrangeiro para praticar ato de processo em curso no Brasil, como citar alguém que mora fora (CPC, art. 237, II).
- Causa de pedir
- Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Junto com as partes e o pedido, identifica a ação (CPC, art. 319, III).
- Certidão
- Documento em que o servidor atesta um fato do processo, como o trânsito em julgado ou o decurso do prazo.
- Cessão de direitos hereditários
- Venda ou doação da quota de herança antes da partilha, por escritura pública (Código Civil, art. 1.793), com preferência dos coerdeiros (art. 1.794).
- Chamamento ao processo
- Intervenção pedida pelo réu para trazer ao processo outros devedores, como o afiançado ou os demais fiadores e devedores solidários (CPC, art. 130).
- Citação
- Ato pelo qual o réu é chamado ao processo para se defender (CPC, art. 238). Sem citação válida, o processo é nulo para ele.
- Cláusula penal
- Multa prevista no contrato para o caso de descumprimento ou de mora (Código Civil, art. 408). Não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412).
- CNIS
- Cadastro Nacional de Informações Sociais: a base de vínculos e remunerações que o INSS usa para calcular o benefício e provar filiação e tempo de contribuição (Lei 8.213, art. 29-A).
- Coisa julgada
- Autoridade que torna imutável a decisão de mérito da qual não cabe mais recurso (CPC, art. 502).
- Comarca
- Território em que um juízo de primeira instância da Justiça estadual exerce jurisdição. Pode abranger um ou vários municípios.
- Comodato
- Empréstimo gratuito de coisa não fungível, como um imóvel ou um veículo, que tem de ser devolvida (Código Civil, art. 579).
- Competência
- Limite do poder de julgar de cada juízo, definido por matéria, pessoa, valor, função e território.
- Conciliação
- Forma de resolver o conflito em que um terceiro, o conciliador, pode sugerir soluções. Indicada quando as partes não têm vínculo anterior (CPC, art. 165, § 2º).
- Conclusos
- Andamento que indica que o processo foi ao juiz para despacho, decisão ou sentença.
- Conexão
- Relação entre ações que têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir; em regra, elas são reunidas para decisão conjunta (CPC, art. 55).
- Confissão de dívida
- Documento em que o devedor reconhece a dívida e se compromete a pagá-la. Assinado também por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III).
- Contestação
- A defesa do réu. Prazo de 15 dias úteis, e toda a matéria de defesa deve vir nela (CPC, arts. 335 e 336).
- Continência
- Relação entre ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, em que o pedido de uma, mais amplo, abrange o das outras (CPC, art. 56).
- Contrarrazões
- Resposta da parte contrária a um recurso, no mesmo prazo do recurso.
- Crime hediondo
- Crime que a Lei 8.072/1990 lista como hediondo, consumado ou tentado, como o homicídio qualificado e o latrocínio. O rol do art. 1º é fechado e traz regras mais duras de pena e de execução.
- Cumprimento de sentença
- Fase do processo em que se executa a sentença. Na obrigação de pagar, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523).
- Curatela
- Encargo de cuidar dos interesses de pessoa maior que não pode exprimir a sua vontade. Abrange os atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85).
- Custas
- Taxas pagas ao Judiciário pelo processo. O valor é fixado por lei de cada tribunal.
- Dano moral
- Lesão a direito da personalidade, como honra, imagem e intimidade, que gera indenização (Constituição, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 186).
- Decadência
- Perda do próprio direito pelo não exercício no prazo legal. Diferente da prescrição, em regra não se suspende nem se interrompe (Código Civil, art. 207).
- Decadência previdenciária
- Prazo de 10 anos para o segurado pedir a revisão do ato de concessão do benefício (Lei 8.213, art. 103).
- Decadência tributária
- Perda do direito da Fazenda de lançar o tributo, em 5 anos contados, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 173).
- Decisão interlocutória
- Pronunciamento do juiz que resolve uma questão sem pôr fim à fase do processo (CPC, art. 203, § 2º).
- Defensoria Pública
- Instituição que presta assistência jurídica gratuita a quem não pode pagar advogado (Constituição, art. 134).
- Denúncia
- Peça com que o Ministério Público inicia a ação penal pública, descrevendo o fato e acusando o réu.
- Denunciação da lide
- Intervenção pela qual uma parte traz ao processo quem terá de indenizá-la se perder, como o vendedor na evicção ou a seguradora (CPC, art. 125).
- Depoimento pessoal
- Interrogatório da parte, pedido pela parte contrária ou determinado pelo juiz. Quem não comparece ou se recusa a depor pode ter os fatos presumidos contra si (CPC, art. 385, § 1º).
- Depósito recursal
- Valor que o empregador condenado deposita para recorrer na Justiça do Trabalho (CLT, art. 899).
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Decisão que alcança os bens dos sócios por dívida da empresa quando há abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). No processo, segue o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.
- Desistência da ação
- Pedido do autor para encerrar o processo sem julgamento de mérito. Depois da contestação, precisa da concordância do réu (CPC, art. 485, § 4º).
- Despacho
- Ato do juiz que dá andamento ao processo sem decidir questão (CPC, art. 203, § 3º). Não cabe recurso (art. 1.001).
- Detração
- Desconto, na pena ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação já cumpridos (Código Penal, art. 42).
- Diligência
- Ato realizado fora da sede do juízo ou providência determinada para instruir o processo.
- Direito de arrependimento
- Direito do consumidor de desistir em 7 dias da compra feita fora do estabelecimento, como pela internet ou por telefone, com devolução do que pagou (Código de Defesa do Consumidor, art. 49).
- Distribuição
- Registro do processo novo e sorteio da vara ou do relator, onde houver mais de um competente (CPC, art. 284).
- Domicílio judicial eletrônico
- Endereço eletrônico, mantido pelo CNJ, onde empresas e entes públicos recebem citações e intimações (CPC, art. 246).
- Dosimetria da pena
- Cálculo da pena em três fases: pena-base pelas circunstâncias judiciais, depois agravantes e atenuantes, por fim causas de aumento e de diminuição (Código Penal, art. 68).
- Edital
- Publicação oficial usada para citar ou intimar quem está em lugar incerto ou não sabido (CPC, art. 256).
- Efeito devolutivo
- Efeito do recurso que leva ao tribunal o reexame da matéria impugnada.
- Efeito suspensivo
- Efeito do recurso que impede a decisão de produzir efeitos até o julgamento.
- Embargos à execução
- Defesa do executado na execução de título extrajudicial, em 15 dias contados na forma do art. 231, em regra da juntada do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
- Embargos de declaração
- Recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Prazo de 5 dias úteis; interrompem o prazo dos outros recursos (art. 1.026).
- Embargos de divergência
- Recurso contra acórdão de turma do STJ ou do STF que diverge do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal (CPC, art. 1.043).
- Embargos de terceiro
- Ação de quem não é parte e teve um bem atingido por constrição judicial, como a penhora (CPC, art. 674).
- Ementa
- Resumo do acórdão, com as teses principais, publicado no topo da decisão.
- Endosso
- Ato de transferir um título de crédito a outra pessoa, lançado no verso ou na frente do título (Código Civil, art. 910).
- Engano justificável
- Erro do fornecedor que afasta a devolução em dobro do art. 42 do CDC. Pela tese do Tema 929 do STJ, há engano justificável quando os tribunais divergiam sobre a cobrança ou quando a cláusula que a sustentava foi declarada nula depois.
- Esbulho
- Perda da posse por ato de outra pessoa. O possuidor tem direito a ser restituído (Código Civil, art. 1.210) pela ação de reintegração de posse.
- Estado de perigo
- Vício do negócio em que alguém, para salvar a si ou a sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Código Civil, art. 156).
- Evicção
- Perda do bem comprado por decisão que reconhece direito anterior de outra pessoa. O vendedor responde por ela nos contratos onerosos (Código Civil, art. 447).
- Exceção de pré-executividade
- Defesa na própria execução, sem garantia do juízo, sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que dispensa prova, como a prescrição (Súmula 393 do STJ).
- Execução
- Processo ou fase para obrigar o devedor a cumprir a obrigação já reconhecida em título, judicial ou extrajudicial.
- Fase de conhecimento
- Parte do processo em que se discute e se decide quem tem razão, até a sentença.
- Fato gerador
- Situação definida em lei que faz nascer a obrigação de pagar o tributo (CTN, art. 114).
- Fiança
- Contrato em que uma pessoa garante ao credor pagar a dívida se o devedor não pagar (Código Civil, art. 818).
- Foro
- Local onde a ação deve ser proposta. Foro de eleição é o escolhido pelas partes no contrato (CPC, art. 63).
- Fraude à execução
- Alienação ou oneração de bem pelo devedor quando já existe processo capaz de levá-lo à insolvência, entre outras hipóteses do art. 792 do CPC. O ato é ineficaz em relação ao credor.
- Fraude contra credores
- Venda, doação ou perdão de dívida feitos por devedor insolvente, ou que o tornem insolvente, que os credores podem anular (Código Civil, art. 158).
- Gratuidade da justiça
- Dispensa de custas, despesas e honorários para quem não pode pagá-los (CPC, art. 98). A declaração da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º).
- Guarda compartilhada
- Responsabilização conjunta do pai e da mãe pelos filhos. É a regra quando os dois estão aptos e não há acordo, salvo se um declarar que não quer a guarda (Código Civil, art. 1.584, § 2º).
- Habeas corpus
- Ação para proteger a liberdade de locomoção de quem sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição, art. 5º, LXVIII).
- Habilitação
- Ingresso dos sucessores no processo quando a parte morre (CPC, art. 687).
- Homologação
- Decisão judicial que confirma um ato das partes, como o acordo, e lhe dá força de sentença.
- Honorários de sucumbência
- Honorários que o vencido paga ao advogado do vencedor, entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Pertencem ao advogado (art. 85, § 14).
- Impedimento
- Proibição objetiva de o juiz atuar no processo, como quando é parte ou parente de parte (CPC, art. 144).
- Impenhorabilidade
- Proteção de certos bens contra a penhora, como salário, móveis comuns da casa e ferramentas de trabalho, nas hipóteses do art. 833 do CPC.
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Defesa do executado no cumprimento de sentença, em 15 dias depois do prazo para pagar, sem penhora (CPC, art. 525).
- Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
- Procedimento para alcançar bens dos sócios por dívida da empresa, ou o inverso (CPC, arts. 133 a 137).
- Indeferimento da petição inicial
- Rejeição da inicial antes da citação, por inépcia, ilegitimidade, falta de interesse ou outros vícios do art. 330 do CPC.
- Inépcia
- Defeito grave da petição inicial: falta de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado fora dos casos legais, conclusão que não decorre dos fatos ou pedidos incompatíveis (CPC, art. 330, § 1º).
- Inquérito policial
- Investigação feita pela polícia judiciária para apurar a infração e a autoria (CPP, art. 4º). Deve terminar em 10 dias se o investigado estiver preso e em 30 se estiver solto (art. 10).
- Instância
- Grau de jurisdição. A primeira instância é o juiz; a segunda, o tribunal que julga os recursos dele.
- Interesse de agir
- Necessidade e utilidade do processo para obter o que se pede. Sem ele, o processo se extingue sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
- Intimação
- Ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (CPC, art. 269). É dela que normalmente corre o prazo.
- Inventário
- Procedimento para apurar os bens do falecido e dividi-los entre os herdeiros. Pode ser feito em cartório se todos forem capazes e estiverem de acordo (CPC, art. 610, § 1º).
- Inversão do ônus da prova
- No processo do consumidor, o juiz pode transferir ao fornecedor o dever de provar quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII).
- IRDR
- Incidente de resolução de demandas repetitivas: julgamento, pelo tribunal, de uma questão só de direito repetida em muitos processos, com tese aplicada a todos (CPC, art. 976).
- Juizado especial
- Órgão para causas de menor complexidade, até 40 salários mínimos na Justiça estadual (Lei 9.099/1995, art. 3º), com rito simplificado.
- Juízo
- O órgão judicial, a vara. Diferente do juiz, que é a pessoa que exerce a função ali.
- Julgamento antecipado do mérito
- Sentença sem produção de outras provas, quando elas não são necessárias ou quando ocorre a revelia com seus efeitos (CPC, art. 355).
- Jurisprudência
- Conjunto de decisões dos tribunais sobre um tema.
- Justa causa
- Falta grave do empregado que autoriza a demissão sem aviso prévio nem multa do FGTS, nas hipóteses do art. 482 da CLT.
- Lançamento tributário
- Procedimento da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário: verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o devedor (CTN, art. 142).
- Legitimidade
- Pertinência entre as partes e a relação discutida. Sem legitimidade ativa ou passiva, o processo se extingue sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
- Lesão
- Vício do negócio em que alguém, por premente necessidade ou inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional (Código Civil, art. 157).
- Liminar
- Decisão dada no início do processo, muitas vezes antes de ouvir a outra parte. Hoje costuma ser uma tutela provisória.
- Liquidação de sentença
- Fase para apurar o valor da condenação quando a sentença não o fixou (CPC, art. 509).
- Litisconsórcio
- Pluralidade de autores ou de réus no mesmo processo (CPC, art. 113).
- Litispendência
- Repetição de ação idêntica a outra ainda em curso: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º).
- Livramento condicional
- Liberdade antecipada do condenado a pena de 2 anos ou mais, depois de cumprida parte da pena e preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.
- Lucros cessantes
- O que o credor razoavelmente deixou de ganhar por causa do dano. Somam-se ao que ele efetivamente perdeu, os danos emergentes (Código Civil, art. 402).
- Mandado
- Ordem escrita do juiz para que o oficial de justiça cumpra um ato, como citar, intimar, penhorar ou despejar.
- Mandado de injunção
- Ação para quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direito ou liberdade constitucional (Constituição, art. 5º, LXXI).
- Mandado de segurança
- Ação para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/2009). Prazo de 120 dias da ciência do ato (art. 23).
- Mediação
- Forma de resolver o conflito em que o mediador ajuda as partes a dialogarem, sem sugerir a solução. Indicada quando há vínculo anterior, como na família (CPC, art. 165, § 3º).
- Medida protetiva de urgência
- Ordem do juiz que protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, como afastar o agressor do lar ou proibir a aproximação; pode ser aplicada de imediato (Lei 11.340/2006, art. 22).
- Mérito
- A questão principal do processo: se o pedido procede ou não.
- Ministério Público
- Instituição que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição, art. 127). Titular da ação penal pública.
- Mora
- Atraso no cumprimento da obrigação. Está em mora o devedor que não paga e o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma devidos (Código Civil, art. 394).
- Multa cominatória (astreinte)
- Multa periódica fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 537).
- Mútuo
- Empréstimo de coisa fungível, como dinheiro: quem recebe se torna dono e devolve coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Código Civil, arts. 586 e 587).
- Nulidade
- Vício que invalida um ato processual. O ato não se repete nem se anula se não houver prejuízo (CPC, art. 282, § 1º).
- Oficial de justiça
- Servidor que cumpre mandados fora do fórum: cita, intima, penhora, avalia e certifica (CPC, art. 154).
- Parte
- Quem pede (autor) ou contra quem se pede (réu) no processo.
- Penhora
- Apreensão judicial de bens do devedor para pagar a dívida na execução. O dinheiro tem preferência (CPC, art. 835).
- Penhora online
- Bloqueio de dinheiro em conta ou aplicação do executado por sistema eletrônico do Judiciário, feito sem aviso prévio ao devedor (CPC, art. 854).
- Pensão por morte
- Benefício pago ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não (Lei 8.213, art. 74).
- Perempção
- Perda do direito de propor de novo a mesma ação depois de o autor dar causa três vezes à extinção por abandono (CPC, art. 486, § 3º).
- Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
- Documento que a empresa elabora e entrega ao trabalhador na rescisão, com as atividades e os agentes nocivos a que esteve exposto; é a prova do tempo especial (Lei 8.213, art. 58, §§ 1º e 4º).
- Perícia
- Prova técnica feita por perito nomeado pelo juiz, com quesitos e assistentes técnicos das partes (CPC, arts. 464 a 480).
- Período de graça
- Tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado sem contribuir; em regra, até 12 meses depois da última contribuição, com prorrogações previstas no art. 15 da Lei 8.213.
- Petição inicial
- Peça que dá início ao processo, com os requisitos do art. 319 do CPC: juízo, partes, fatos, fundamentos, pedido, valor da causa e provas.
- Porte ilegal de arma de fogo
- Portar, ter em depósito ou transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem autorização. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa (Lei 10.826/2003, art. 14).
- Posse
- Exercício de fato de algum dos poderes do proprietário, como usar ou ocupar a coisa (Código Civil, art. 1.196).
- Prazo
- Tempo para praticar um ato processual. No CPC, conta-se em dias úteis (art. 219), excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 224).
- Prazo em dobro
- Prazo duplicado para Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria e litisconsortes com advogados diferentes em autos físicos (CPC, arts. 180, 183, 186 e 229).
- Precatório
- Requisição de pagamento de dívida da Fazenda Pública reconhecida em sentença, paga na ordem cronológica de apresentação (Constituição, art. 100).
- Preclusão
- Perda da faculdade de praticar um ato processual, por decurso do prazo, por já ter sido praticado ou por incompatibilidade com ato anterior (CPC, arts. 223 e 507).
- Preparo
- Pagamento das custas do recurso, comprovado no ato da interposição. Sem ele, o recurso é deserto (CPC, art. 1.007).
- Preposto
- Representante da empresa em audiência, com carta de preposição. Na Justiça do Trabalho, não precisa ser empregado (CLT, art. 843, § 3º).
- Prescrição
- Perda da pretensão de exigir um direito pelo decurso do prazo legal (Código Civil, art. 189). O prazo geral é de 10 anos (art. 205).
- Prescrição intercorrente
- Prescrição que corre durante a execução parada. O prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de achar o devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
- Prescrição trabalhista
- Prazo para cobrar direitos do contrato de trabalho: 5 anos para trás, contados do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até 2 anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
- Prescrição tributária
- Perda do direito da Fazenda de cobrar o tributo em juízo, em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174).
- Prisão civil por alimentos
- Prisão do devedor de pensão alimentícia que não paga nem justifica, por 1 a 3 meses, em regime fechado (CPC, art. 528, § 3º e § 4º).
- Prisão em flagrante
- Prisão de quem está cometendo a infração, acabou de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria (CPP, art. 302).
- Prisão preventiva
- Prisão cautelar decretada pelo juiz para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução ou a aplicação da lei penal, com prova do crime e indício de autoria (CPP, art. 312).
- Prisão temporária
- Prisão cautelar durante o inquérito, por 5 dias prorrogáveis por igual período, nos crimes listados na Lei 7.960/1989.
- Procuração
- Instrumento pelo qual a parte dá poderes ao advogado. A procuração geral para o foro não inclui poderes como receber citação, confessar e transigir (CPC, art. 105).
- Progressão de regime
- Passagem do preso para regime menos rigoroso depois de cumprida uma fração da pena no regime anterior, com mérito. Na redação da Lei 15.402/2026, a regra é 1/6, com frações maiores nas exceções do próprio artigo (Lei 7.210/1984, art. 112).
- Pronúncia
- Decisão que manda o réu a júri popular, quando o juiz se convence da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida (CPP, art. 413).
- Protesto
- Ato do cartório que comprova o não pagamento de título ou dívida. A sentença transitada em julgado também pode ser protestada (CPC, art. 517).
- Qualidade de segurado
- Condição de quem está filiado à Previdência e protegido por ela. Mantém-se durante a contribuição e no período de graça (Lei 8.213, art. 15).
- Queixa-crime
- Peça que inicia a ação penal privada, apresentada pela vítima ou seu representante (CPP, art. 30). O prazo é de 6 meses a contar do dia em que se soube quem é o autor (art. 38).
- Quesitos
- Perguntas que as partes e o juiz apresentam ao perito.
- Reclamação
- Ação no tribunal para preservar a sua competência, garantir a autoridade das suas decisões e a observância de precedentes obrigatórios (CPC, art. 988).
- Reclamação trabalhista
- A ação na Justiça do Trabalho, que pode ser escrita ou verbal (CLT, art. 840). Quem propõe é o reclamante; a empresa é a reclamada.
- Reconvenção
- Pedido do réu contra o autor, feito na própria contestação (CPC, art. 343).
- Recurso de revista
- Recurso ao TST contra acórdão de TRT que diverge de outro tribunal ou viola lei federal ou a Constituição (CLT, art. 896).
- Recurso especial
- Recurso ao STJ contra acórdão que contraria lei federal ou lhe dá interpretação divergente de outro tribunal (Constituição, art. 105, III).
- Recurso extraordinário
- Recurso ao STF contra decisão que contraria a Constituição. Exige repercussão geral (Constituição, art. 102, III e § 3º).
- Recurso inominado
- Recurso contra a sentença no Juizado Especial Cível, julgado pela turma recursal. Prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42).
- Recurso ordinário trabalhista
- Recurso contra a sentença da vara do trabalho, julgado pelo TRT, no prazo de 8 dias (CLT, art. 895).
- Recurso repetitivo
- Julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários sobre a mesma questão de direito, com tese que vale para todos os processos iguais (CPC, art. 1.036).
- Regime de bens
- Conjunto de regras sobre os bens do casal. Sem pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640).
- Reincidência
- Situação de quem comete novo crime depois de condenado definitivamente por crime anterior (Código Penal, art. 63). Agrava a pena.
- Relator
- Magistrado do tribunal responsável por conduzir o recurso ou a ação e apresentar o voto ao colegiado.
- Remição
- Desconto de dias de pena pelo trabalho ou pelo estudo de quem cumpre pena no regime fechado ou semiaberto; por exemplo, 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (Lei 7.210/1984, art. 126).
- Renúncia de herança
- Ato pelo qual o herdeiro abre mão da herança, só por escritura pública ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806). É irrevogável (art. 1.812), e a parte vai aos herdeiros da mesma classe (art. 1.810).
- Repercussão geral
- Requisito do recurso extraordinário: a questão tem de ter relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes (CPC, art. 1.035).
- Repetição do indébito
- Devolução do que foi pago sem ser devido. Na relação de consumo, o consumidor cobrado indevidamente recebe o dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único); pela tese do Tema 929 do STJ (setembro de 2026), o dobro não depende de má-fé.
- Réplica
- Manifestação do autor sobre a contestação, quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou preliminares. Prazo de 15 dias (CPC, arts. 350 e 351).
- Representação criminal
- Manifestação da vítima autorizando o Ministério Público a processar nos crimes de ação pública condicionada (CPP, art. 24), no prazo de 6 meses (art. 38).
- Requisição de pequeno valor (RPV)
- Forma de pagamento das dívidas judiciais de pequeno valor da Fazenda Pública, fora da fila dos precatórios (Constituição, art. 100, § 3º).
- Rescisão indireta
- Fim do contrato por falta grave do empregador, como atrasar salários; o empregado recebe como se tivesse sido demitido sem justa causa (CLT, art. 483).
- Reserva de domínio
- Cláusula na venda de coisa móvel pela qual o vendedor continua dono até receber o preço inteiro (Código Civil, art. 521).
- Responsabilidade civil do Estado
- Dever do poder público, e das empresas privadas que prestam serviço público, de indenizar os danos que seus agentes causarem a terceiros, sem precisar provar culpa, com direito de regresso contra o agente culpado (Constituição, art. 37, § 6º).
- Responsabilidade objetiva
- Dever de indenizar sem precisar provar culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente cria risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único).
- Resposta à acusação
- Defesa escrita do réu no processo penal, em 10 dias depois da citação, em que pode arguir preliminares e arrolar testemunhas (CPP, arts. 396 e 396-A).
- Revelia
- Situação do réu que não contesta. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com as exceções do art. 345 (CPC, art. 344).
- Rito
- O procedimento que o processo segue: comum, especial, sumaríssimo do juizado, entre outros.
- Rito sumaríssimo
- Procedimento mais rápido da Justiça do Trabalho para causas de até 40 salários mínimos (CLT, art. 852-A).
- Salário-maternidade
- Benefício de 120 dias pago à segurada, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213, art. 71).
- Saneamento
- Decisão em que o juiz resolve as questões pendentes, fixa os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova e define as provas (CPC, art. 357).
- Segredo de justiça
- Restrição de acesso aos autos, que ficam abertos só às partes e advogados, como nas ações de família (CPC, art. 189).
- Segurado especial
- Pequeno produtor rural, pescador artesanal e familiares que trabalham em regime de economia familiar (Lei 8.213, art. 11, VII).
- Sentença
- Pronunciamento que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).
- Sucumbência
- A derrota no processo, que obriga o vencido a pagar custas e honorários (CPC, art. 85).
- Súmula
- Enunciado que resume o entendimento firmado de um tribunal. A súmula vinculante do STF obriga todo o Judiciário e a administração pública (Constituição, art. 103-A).
- Sursis
- Suspensão condicional da pena: a execução da pena de até 2 anos fica suspensa por 2 a 4 anos, se o condenado não é reincidente em crime doloso e preenche os demais requisitos (Código Penal, art. 77).
- Suspeição
- Motivo que compromete a imparcialidade do juiz, como amizade íntima ou inimizade com a parte (CPC, art. 145).
- Suspensão condicional do processo
- Proposta do Ministério Público, nos crimes com pena mínima de até 1 ano, para suspender o processo por 2 a 4 anos mediante condições (Lei 9.099/1995, art. 89).
- Tempestividade
- Prática do ato dentro do prazo. Recurso fora do prazo é intempestivo e não é conhecido.
- Testemunha
- Pessoa que depõe sobre fatos que presenciou. Cada parte pode arrolar até 10, no máximo 3 para cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
- Título executivo
- Documento que permite ir direto à execução. Os judiciais estão no art. 515 do CPC e os extrajudiciais, como cheque e contrato assinado por duas testemunhas, no art. 784.
- Tráfico de drogas
- Importar, vender, ter em depósito, transportar ou fornecer drogas sem autorização, ainda que de graça. Pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa (Lei 11.343/2006, art. 33).
- Transação penal
- Acordo para aplicar desde logo pena restritiva de direitos ou multa nas infrações de menor potencial ofensivo, sem processo (Lei 9.099/1995, art. 76).
- Trânsito em julgado
- Momento em que a decisão não admite mais recurso, porque os prazos acabaram ou os recursos se esgotaram.
- Turbação
- Perturbação da posse sem perda dela. O possuidor tem direito a ser mantido na posse (Código Civil, art. 1.210) pela ação de manutenção de posse.
- Tutela da evidência
- Decisão provisória que dispensa a urgência, nos casos do art. 311 do CPC, como abuso do direito de defesa ou tese firmada em repetitivo.
- Tutela de urgência
- Decisão provisória dada quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
- Usucapião
- Aquisição da propriedade pela posse prolongada. Na modalidade extraordinária, 15 anos de posse sem interrupção nem oposição, como dono, independentemente de título e boa-fé (Código Civil, art. 1.238).
- Valor da causa
- Valor atribuído à ação na petição inicial, que serve de base para custas e honorários (CPC, arts. 291 e 292).
- Vara
- Unidade da Justiça de primeira instância onde atua o juiz, especializada ou não (cível, família, criminal).
- Vício redibitório
- Defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou diminui o seu valor e permite devolvê-la ou pedir abatimento (Código Civil, art. 441), em 30 dias para móvel e 1 ano para imóvel, contados da entrega (art. 445).
- Vista
- Abertura dos autos para que uma parte, o Ministério Público ou o perito se manifeste.
- Vulnerabilidade do consumidor
- Reconhecimento legal de que o consumidor é a parte fraca do mercado de consumo, base de toda a proteção do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I).
Termos que costumam ser confundidos
| Termo | O que é | O par | O que é |
|---|---|---|---|
| Citação | chama o réu para se defender | Intimação | comunica um ato a quem precisa saber |
| Prescrição | extingue a pretensão; admite interrupção | Decadência | extingue o direito; em regra corre direto |
| Conciliação | conciliador pode sugerir solução | Mediação | mediador ajuda as partes a dialogarem |
| Impedimento | causa objetiva (art. 144) | Suspeição | relação pessoal (art. 145) |
| Litispendência | ação idêntica ainda em curso | Coisa julgada | ação idêntica já decidida em definitivo |
| Embargos à execução | defesa contra título extrajudicial | Impugnação ao cumprimento | defesa contra a sentença |
| Juízo | o órgão, a vara | Juiz | a pessoa que julga |
Perguntas frequentes
Qual a diferença entre citação e intimação?
A citação chama o réu ao processo para se defender e acontece uma vez (CPC, art. 238). A intimação comunica qualquer ato do processo a quem precisa saber dele e acontece muitas vezes (art. 269); é dela que costuma correr o prazo.
Qual a diferença entre prescrição e decadência?
A prescrição extingue a pretensão de exigir o direito e pode ser suspensa ou interrompida (Código Civil, art. 189). A decadência extingue o próprio direito e, em regra, corre sem suspensão nem interrupção (art. 207).
Qual a diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença?
O despacho só movimenta o processo e não admite recurso. A decisão interlocutória resolve uma questão no meio do caminho. A sentença encerra a fase de conhecimento ou a execução (CPC, art. 203).
Qual a diferença entre impedimento e suspeição do juiz?
O impedimento é objetivo, como ser parente da parte (CPC, art. 144). A suspeição depende de uma relação pessoal, como amizade íntima ou inimizade (art. 145).
O que quer dizer trânsito em julgado?
Que a decisão não admite mais recurso, porque os prazos acabaram ou os recursos se esgotaram. A partir daí ela faz coisa julgada e, se condenou alguém a pagar, pode ser cumprida em definitivo.
Conteúdo informativo, atualizado em 13 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Artigos conferidos no texto compilado do Planalto: Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário Nacional, Código de Processo Penal, Código Penal, CLT, Constituição e Leis 1.060/1950, 7.347/1985, 7.960/1989, 8.009/1990, 9.099/1995, 12.016/2009 e 13.146/2015; Súmula 393 do STJ.
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