SIJUR Criar conta grátis →

Glossário jurídico: os termos do processo explicados

226 termos que aparecem em petições, decisões e andamentos, explicados em português simples e, quando há, com o artigo de lei que trata do assunto. Digite uma palavra (por exemplo, "prazo", "recurso" ou "penhora") para filtrar a lista.

A B C D E F G H I J L M N O P Q R S T U V

Os termos, de A a V

Absolvição sumária
Decisão que encerra a ação penal logo depois da resposta à acusação, quando o juiz vê excludente de ilicitude ou de culpabilidade, fato atípico ou punibilidade extinta (CPP, art. 397).
Abuso de direito
Exercício de um direito que excede manifestamente os limites do seu fim econômico ou social, da boa-fé ou dos bons costumes. É ato ilícito (Código Civil, art. 187).
Ação
Direito de pedir ao Judiciário que decida um conflito. Na prática, também é o nome do processo que se abre com a petição inicial.
Ação civil pública
Ação para proteger direitos difusos e coletivos, como meio ambiente, consumidor e patrimônio público, proposta pelo Ministério Público, Defensoria, entes públicos e associações (Lei 7.347/1985).
Ação monitória
Cobrança de quem tem prova escrita da dívida sem força de título executivo, como um cheque prescrito. Se o réu não paga nem embarga, o mandado vira título executivo (CPC, arts. 700 e 701).
Ação rescisória
Ação que desfaz uma decisão de mérito já transitada em julgado, nos casos do art. 966 do CPC. O prazo é de 2 anos do trânsito em julgado (art. 975).
Acórdão
Decisão de um órgão colegiado de tribunal, como turma, câmara ou seção (CPC, art. 204).
Acordo de não persecução penal
Acordo entre o Ministério Público e o investigado que confessa, em crime sem violência ou grave ameaça com pena mínima inferior a 4 anos, para cumprir condições em vez de ser processado (CPP, art. 28-A).
Agravo de instrumento
Recurso contra decisão interlocutória nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, interposto direto no tribunal. Prazo de 15 dias úteis.
Agravo interno
Recurso contra decisão individual do relator, levado ao colegiado (CPC, art. 1.021).
Alimentos
Valor que parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir uns aos outros para viver de modo compatível com a sua condição, fixado na proporção da necessidade de quem pede e da possibilidade de quem paga (Código Civil, art. 1.694).
Alvará
Ordem judicial que autoriza um ato, como o levantamento de dinheiro depositado em conta judicial ou a venda de bem de incapaz.
Apelação
Recurso contra a sentença (CPC, art. 1.009). Prazo de 15 dias úteis; em regra tem efeito suspensivo (art. 1.012).
Aposentadoria especial
Aposentadoria de quem trabalhou exposto a agentes nocivos à saúde por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade (Lei 8.213/1991, art. 57). Desde a EC 103/2019 também exige idade mínima.
Arras
Sinal dado na conclusão do contrato. Se o contrato é cumprido, entra no preço; se quem deu desiste, perde o sinal; se quem recebeu não cumpre, devolve mais o equivalente, com correção e juros (Código Civil, arts. 417 e 418).
Arresto
Apreensão de bens do devedor para garantir uma futura execução. No CPC, é uma das medidas da tutela de urgência cautelar (art. 301) e também ocorre quando o oficial não encontra o executado (art. 830).
Assistência (intervenção de terceiro)
Ingresso no processo de terceiro com interesse jurídico em que a sentença favoreça uma das partes, para ajudá-la (CPC, art. 119).
Assistência judiciária gratuita
Nome antigo, da Lei 1.060/1950, para o que o CPC chama hoje de gratuidade da justiça: a dispensa de custas e honorários para quem não pode pagá-los.
Audiência de conciliação ou de mediação
Primeira audiência do procedimento comum, antes da contestação, para tentar acordo (CPC, art. 334). A ausência injustificada é ato atentatório à dignidade da justiça, com multa de até 2% (art. 334, § 8º).
Audiência de custódia
Apresentação do preso ao juiz em até 24 horas depois da prisão, para que se decida se a prisão é legal e se deve continuar (CPP, art. 310).
Audiência de instrução e julgamento
Audiência em que se ouvem perito, partes e testemunhas, seguem-se os debates e, se possível, a sentença (CPC, arts. 358 a 368).
Autos
O conjunto de peças e documentos do processo. No processo eletrônico, os autos são digitais.
Auxílio-acidente
Indenização mensal ao segurado que, depois de consolidadas as lesões de um acidente de qualquer natureza, ficou com sequela que reduz a capacidade para o trabalho habitual. Vale 50% do salário de benefício (Lei 8.213, art. 86, § 1º).
Auxílio-doença
Benefício do segurado que fica incapaz para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos, cumprida a carência quando exigida (Lei 8.213, art. 59).
Aval
Garantia dada por terceiro ao pagamento de um título de crédito, como nota promissória ou cheque (Código Civil, art. 897).
Baixa dos autos
Devolução do processo do tribunal à instância de origem depois do julgamento do recurso.
Bem de família
Imóvel residencial da família, impenhorável por dívidas, salvo as exceções do art. 3º da Lei 8.009/1990, como a fiança em locação e a dívida do próprio imóvel.
Benefício de prestação continuada (BPC)
Um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que não têm meios de se manter nem de ser mantidos pela família (Lei 8.742/1993, art. 20). Exige inscrição no CPF e no Cadastro Único (§ 12).
Boa-fé objetiva
Dever de agir com lealdade e probidade na conclusão e na execução do contrato (Código Civil, art. 422).
Capacidade postulatória
Habilitação para pedir em juízo, que em regra é do advogado inscrito na OAB (CPC, art. 103).
Carência
Número mínimo de contribuições mensais para ter direito a um benefício previdenciário (Lei 8.213, art. 24).
Carta de ordem
Ordem do tribunal a um juízo a ele subordinado para praticar ato do processo (CPC, art. 237, I).
Carta precatória
Pedido de um juízo a outro, de outra comarca, para que pratique um ato, como citar ou ouvir testemunha (CPC, art. 237, III).
Carta rogatória
Pedido a órgão judicial estrangeiro para praticar ato de processo em curso no Brasil, como citar alguém que mora fora (CPC, art. 237, II).
Causa de pedir
Os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido. Junto com as partes e o pedido, identifica a ação (CPC, art. 319, III).
Certidão
Documento em que o servidor atesta um fato do processo, como o trânsito em julgado ou o decurso do prazo.
Cessão de direitos hereditários
Venda ou doação da quota de herança antes da partilha, por escritura pública (Código Civil, art. 1.793), com preferência dos coerdeiros (art. 1.794).
Chamamento ao processo
Intervenção pedida pelo réu para trazer ao processo outros devedores, como o afiançado ou os demais fiadores e devedores solidários (CPC, art. 130).
Citação
Ato pelo qual o réu é chamado ao processo para se defender (CPC, art. 238). Sem citação válida, o processo é nulo para ele.
Cláusula penal
Multa prevista no contrato para o caso de descumprimento ou de mora (Código Civil, art. 408). Não pode exceder o valor da obrigação principal (art. 412).
CNIS
Cadastro Nacional de Informações Sociais: a base de vínculos e remunerações que o INSS usa para calcular o benefício e provar filiação e tempo de contribuição (Lei 8.213, art. 29-A).
Coisa julgada
Autoridade que torna imutável a decisão de mérito da qual não cabe mais recurso (CPC, art. 502).
Comarca
Território em que um juízo de primeira instância da Justiça estadual exerce jurisdição. Pode abranger um ou vários municípios.
Comodato
Empréstimo gratuito de coisa não fungível, como um imóvel ou um veículo, que tem de ser devolvida (Código Civil, art. 579).
Competência
Limite do poder de julgar de cada juízo, definido por matéria, pessoa, valor, função e território.
Conciliação
Forma de resolver o conflito em que um terceiro, o conciliador, pode sugerir soluções. Indicada quando as partes não têm vínculo anterior (CPC, art. 165, § 2º).
Conclusos
Andamento que indica que o processo foi ao juiz para despacho, decisão ou sentença.
Conexão
Relação entre ações que têm o mesmo pedido ou a mesma causa de pedir; em regra, elas são reunidas para decisão conjunta (CPC, art. 55).
Confissão de dívida
Documento em que o devedor reconhece a dívida e se compromete a pagá-la. Assinado também por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial (CPC, art. 784, III).
Contestação
A defesa do réu. Prazo de 15 dias úteis, e toda a matéria de defesa deve vir nela (CPC, arts. 335 e 336).
Continência
Relação entre ações com as mesmas partes e a mesma causa de pedir, em que o pedido de uma, mais amplo, abrange o das outras (CPC, art. 56).
Contrarrazões
Resposta da parte contrária a um recurso, no mesmo prazo do recurso.
Crime hediondo
Crime que a Lei 8.072/1990 lista como hediondo, consumado ou tentado, como o homicídio qualificado e o latrocínio. O rol do art. 1º é fechado e traz regras mais duras de pena e de execução.
Cumprimento de sentença
Fase do processo em que se executa a sentença. Na obrigação de pagar, o devedor é intimado para pagar em 15 dias, sob pena de multa de 10% e honorários de 10% (CPC, art. 523).
Curatela
Encargo de cuidar dos interesses de pessoa maior que não pode exprimir a sua vontade. Abrange os atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, art. 85).
Custas
Taxas pagas ao Judiciário pelo processo. O valor é fixado por lei de cada tribunal.
Dano moral
Lesão a direito da personalidade, como honra, imagem e intimidade, que gera indenização (Constituição, art. 5º, V e X; Código Civil, art. 186).
Decadência
Perda do próprio direito pelo não exercício no prazo legal. Diferente da prescrição, em regra não se suspende nem se interrompe (Código Civil, art. 207).
Decadência previdenciária
Prazo de 10 anos para o segurado pedir a revisão do ato de concessão do benefício (Lei 8.213, art. 103).
Decadência tributária
Perda do direito da Fazenda de lançar o tributo, em 5 anos contados, em regra, do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito (CTN, art. 173).
Decisão interlocutória
Pronunciamento do juiz que resolve uma questão sem pôr fim à fase do processo (CPC, art. 203, § 2º).
Defensoria Pública
Instituição que presta assistência jurídica gratuita a quem não pode pagar advogado (Constituição, art. 134).
Denúncia
Peça com que o Ministério Público inicia a ação penal pública, descrevendo o fato e acusando o réu.
Denunciação da lide
Intervenção pela qual uma parte traz ao processo quem terá de indenizá-la se perder, como o vendedor na evicção ou a seguradora (CPC, art. 125).
Depoimento pessoal
Interrogatório da parte, pedido pela parte contrária ou determinado pelo juiz. Quem não comparece ou se recusa a depor pode ter os fatos presumidos contra si (CPC, art. 385, § 1º).
Depósito recursal
Valor que o empregador condenado deposita para recorrer na Justiça do Trabalho (CLT, art. 899).
Desconsideração da personalidade jurídica
Decisão que alcança os bens dos sócios por dívida da empresa quando há abuso da personalidade, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial (Código Civil, art. 50). No processo, segue o incidente dos arts. 133 a 137 do CPC.
Desistência da ação
Pedido do autor para encerrar o processo sem julgamento de mérito. Depois da contestação, precisa da concordância do réu (CPC, art. 485, § 4º).
Despacho
Ato do juiz que dá andamento ao processo sem decidir questão (CPC, art. 203, § 3º). Não cabe recurso (art. 1.001).
Detração
Desconto, na pena ou na medida de segurança, do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internação já cumpridos (Código Penal, art. 42).
Diligência
Ato realizado fora da sede do juízo ou providência determinada para instruir o processo.
Direito de arrependimento
Direito do consumidor de desistir em 7 dias da compra feita fora do estabelecimento, como pela internet ou por telefone, com devolução do que pagou (Código de Defesa do Consumidor, art. 49).
Distribuição
Registro do processo novo e sorteio da vara ou do relator, onde houver mais de um competente (CPC, art. 284).
Domicílio judicial eletrônico
Endereço eletrônico, mantido pelo CNJ, onde empresas e entes públicos recebem citações e intimações (CPC, art. 246).
Dosimetria da pena
Cálculo da pena em três fases: pena-base pelas circunstâncias judiciais, depois agravantes e atenuantes, por fim causas de aumento e de diminuição (Código Penal, art. 68).
Edital
Publicação oficial usada para citar ou intimar quem está em lugar incerto ou não sabido (CPC, art. 256).
Efeito devolutivo
Efeito do recurso que leva ao tribunal o reexame da matéria impugnada.
Efeito suspensivo
Efeito do recurso que impede a decisão de produzir efeitos até o julgamento.
Embargos à execução
Defesa do executado na execução de título extrajudicial, em 15 dias contados na forma do art. 231, em regra da juntada do mandado de citação (CPC, arts. 914 e 915).
Embargos de declaração
Recurso para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (CPC, art. 1.022). Prazo de 5 dias úteis; interrompem o prazo dos outros recursos (art. 1.026).
Embargos de divergência
Recurso contra acórdão de turma do STJ ou do STF que diverge do julgamento de outro órgão do mesmo tribunal (CPC, art. 1.043).
Embargos de terceiro
Ação de quem não é parte e teve um bem atingido por constrição judicial, como a penhora (CPC, art. 674).
Ementa
Resumo do acórdão, com as teses principais, publicado no topo da decisão.
Endosso
Ato de transferir um título de crédito a outra pessoa, lançado no verso ou na frente do título (Código Civil, art. 910).
Engano justificável
Erro do fornecedor que afasta a devolução em dobro do art. 42 do CDC. Pela tese do Tema 929 do STJ, há engano justificável quando os tribunais divergiam sobre a cobrança ou quando a cláusula que a sustentava foi declarada nula depois.
Esbulho
Perda da posse por ato de outra pessoa. O possuidor tem direito a ser restituído (Código Civil, art. 1.210) pela ação de reintegração de posse.
Estado de perigo
Vício do negócio em que alguém, para salvar a si ou a sua família de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa (Código Civil, art. 156).
Evicção
Perda do bem comprado por decisão que reconhece direito anterior de outra pessoa. O vendedor responde por ela nos contratos onerosos (Código Civil, art. 447).
Exceção de pré-executividade
Defesa na própria execução, sem garantia do juízo, sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício e que dispensa prova, como a prescrição (Súmula 393 do STJ).
Execução
Processo ou fase para obrigar o devedor a cumprir a obrigação já reconhecida em título, judicial ou extrajudicial.
Fase de conhecimento
Parte do processo em que se discute e se decide quem tem razão, até a sentença.
Fato gerador
Situação definida em lei que faz nascer a obrigação de pagar o tributo (CTN, art. 114).
Fiança
Contrato em que uma pessoa garante ao credor pagar a dívida se o devedor não pagar (Código Civil, art. 818).
Foro
Local onde a ação deve ser proposta. Foro de eleição é o escolhido pelas partes no contrato (CPC, art. 63).
Fraude à execução
Alienação ou oneração de bem pelo devedor quando já existe processo capaz de levá-lo à insolvência, entre outras hipóteses do art. 792 do CPC. O ato é ineficaz em relação ao credor.
Fraude contra credores
Venda, doação ou perdão de dívida feitos por devedor insolvente, ou que o tornem insolvente, que os credores podem anular (Código Civil, art. 158).
Gratuidade da justiça
Dispensa de custas, despesas e honorários para quem não pode pagá-los (CPC, art. 98). A declaração da pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º).
Guarda compartilhada
Responsabilização conjunta do pai e da mãe pelos filhos. É a regra quando os dois estão aptos e não há acordo, salvo se um declarar que não quer a guarda (Código Civil, art. 1.584, § 2º).
Habeas corpus
Ação para proteger a liberdade de locomoção de quem sofre ou está ameaçado de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder (Constituição, art. 5º, LXVIII).
Habilitação
Ingresso dos sucessores no processo quando a parte morre (CPC, art. 687).
Homologação
Decisão judicial que confirma um ato das partes, como o acordo, e lhe dá força de sentença.
Honorários de sucumbência
Honorários que o vencido paga ao advogado do vencedor, entre 10% e 20% do valor da condenação, do proveito econômico ou do valor da causa (CPC, art. 85, § 2º). Pertencem ao advogado (art. 85, § 14).
Impedimento
Proibição objetiva de o juiz atuar no processo, como quando é parte ou parente de parte (CPC, art. 144).
Impenhorabilidade
Proteção de certos bens contra a penhora, como salário, móveis comuns da casa e ferramentas de trabalho, nas hipóteses do art. 833 do CPC.
Impugnação ao cumprimento de sentença
Defesa do executado no cumprimento de sentença, em 15 dias depois do prazo para pagar, sem penhora (CPC, art. 525).
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica
Procedimento para alcançar bens dos sócios por dívida da empresa, ou o inverso (CPC, arts. 133 a 137).
Indeferimento da petição inicial
Rejeição da inicial antes da citação, por inépcia, ilegitimidade, falta de interesse ou outros vícios do art. 330 do CPC.
Inépcia
Defeito grave da petição inicial: falta de pedido ou de causa de pedir, pedido indeterminado fora dos casos legais, conclusão que não decorre dos fatos ou pedidos incompatíveis (CPC, art. 330, § 1º).
Inquérito policial
Investigação feita pela polícia judiciária para apurar a infração e a autoria (CPP, art. 4º). Deve terminar em 10 dias se o investigado estiver preso e em 30 se estiver solto (art. 10).
Instância
Grau de jurisdição. A primeira instância é o juiz; a segunda, o tribunal que julga os recursos dele.
Interesse de agir
Necessidade e utilidade do processo para obter o que se pede. Sem ele, o processo se extingue sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Intimação
Ato que dá ciência a alguém dos atos e termos do processo (CPC, art. 269). É dela que normalmente corre o prazo.
Inventário
Procedimento para apurar os bens do falecido e dividi-los entre os herdeiros. Pode ser feito em cartório se todos forem capazes e estiverem de acordo (CPC, art. 610, § 1º).
Inversão do ônus da prova
No processo do consumidor, o juiz pode transferir ao fornecedor o dever de provar quando a alegação for verossímil ou o consumidor for hipossuficiente (Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, VIII).
IRDR
Incidente de resolução de demandas repetitivas: julgamento, pelo tribunal, de uma questão só de direito repetida em muitos processos, com tese aplicada a todos (CPC, art. 976).
Juizado especial
Órgão para causas de menor complexidade, até 40 salários mínimos na Justiça estadual (Lei 9.099/1995, art. 3º), com rito simplificado.
Juízo
O órgão judicial, a vara. Diferente do juiz, que é a pessoa que exerce a função ali.
Julgamento antecipado do mérito
Sentença sem produção de outras provas, quando elas não são necessárias ou quando ocorre a revelia com seus efeitos (CPC, art. 355).
Jurisprudência
Conjunto de decisões dos tribunais sobre um tema.
Justa causa
Falta grave do empregado que autoriza a demissão sem aviso prévio nem multa do FGTS, nas hipóteses do art. 482 da CLT.
Lançamento tributário
Procedimento da autoridade administrativa que constitui o crédito tributário: verifica o fato gerador, calcula o tributo e identifica o devedor (CTN, art. 142).
Legitimidade
Pertinência entre as partes e a relação discutida. Sem legitimidade ativa ou passiva, o processo se extingue sem resolução de mérito (CPC, art. 485, VI).
Lesão
Vício do negócio em que alguém, por premente necessidade ou inexperiência, assume prestação manifestamente desproporcional (Código Civil, art. 157).
Liminar
Decisão dada no início do processo, muitas vezes antes de ouvir a outra parte. Hoje costuma ser uma tutela provisória.
Liquidação de sentença
Fase para apurar o valor da condenação quando a sentença não o fixou (CPC, art. 509).
Litisconsórcio
Pluralidade de autores ou de réus no mesmo processo (CPC, art. 113).
Litispendência
Repetição de ação idêntica a outra ainda em curso: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (CPC, art. 337, §§ 1º a 3º).
Livramento condicional
Liberdade antecipada do condenado a pena de 2 anos ou mais, depois de cumprida parte da pena e preenchidos os requisitos do art. 83 do Código Penal.
Lucros cessantes
O que o credor razoavelmente deixou de ganhar por causa do dano. Somam-se ao que ele efetivamente perdeu, os danos emergentes (Código Civil, art. 402).
Mandado
Ordem escrita do juiz para que o oficial de justiça cumpra um ato, como citar, intimar, penhorar ou despejar.
Mandado de injunção
Ação para quando a falta de norma regulamentadora impede o exercício de direito ou liberdade constitucional (Constituição, art. 5º, LXXI).
Mandado de segurança
Ação para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data (Lei 12.016/2009). Prazo de 120 dias da ciência do ato (art. 23).
Mediação
Forma de resolver o conflito em que o mediador ajuda as partes a dialogarem, sem sugerir a solução. Indicada quando há vínculo anterior, como na família (CPC, art. 165, § 3º).
Medida protetiva de urgência
Ordem do juiz que protege a mulher em situação de violência doméstica e familiar, como afastar o agressor do lar ou proibir a aproximação; pode ser aplicada de imediato (Lei 11.340/2006, art. 22).
Mérito
A questão principal do processo: se o pedido procede ou não.
Ministério Público
Instituição que defende a ordem jurídica, o regime democrático e os interesses sociais e individuais indisponíveis (Constituição, art. 127). Titular da ação penal pública.
Mora
Atraso no cumprimento da obrigação. Está em mora o devedor que não paga e o credor que não quer receber no tempo, lugar e forma devidos (Código Civil, art. 394).
Multa cominatória (astreinte)
Multa periódica fixada pelo juiz para forçar o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer (CPC, art. 537).
Mútuo
Empréstimo de coisa fungível, como dinheiro: quem recebe se torna dono e devolve coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade (Código Civil, arts. 586 e 587).
Nulidade
Vício que invalida um ato processual. O ato não se repete nem se anula se não houver prejuízo (CPC, art. 282, § 1º).
Oficial de justiça
Servidor que cumpre mandados fora do fórum: cita, intima, penhora, avalia e certifica (CPC, art. 154).
Parte
Quem pede (autor) ou contra quem se pede (réu) no processo.
Penhora
Apreensão judicial de bens do devedor para pagar a dívida na execução. O dinheiro tem preferência (CPC, art. 835).
Penhora online
Bloqueio de dinheiro em conta ou aplicação do executado por sistema eletrônico do Judiciário, feito sem aviso prévio ao devedor (CPC, art. 854).
Pensão por morte
Benefício pago ao conjunto dos dependentes do segurado que falece, aposentado ou não (Lei 8.213, art. 74).
Perempção
Perda do direito de propor de novo a mesma ação depois de o autor dar causa três vezes à extinção por abandono (CPC, art. 486, § 3º).
Perfil profissiográfico previdenciário (PPP)
Documento que a empresa elabora e entrega ao trabalhador na rescisão, com as atividades e os agentes nocivos a que esteve exposto; é a prova do tempo especial (Lei 8.213, art. 58, §§ 1º e 4º).
Perícia
Prova técnica feita por perito nomeado pelo juiz, com quesitos e assistentes técnicos das partes (CPC, arts. 464 a 480).
Período de graça
Tempo em que o segurado mantém a qualidade de segurado sem contribuir; em regra, até 12 meses depois da última contribuição, com prorrogações previstas no art. 15 da Lei 8.213.
Petição inicial
Peça que dá início ao processo, com os requisitos do art. 319 do CPC: juízo, partes, fatos, fundamentos, pedido, valor da causa e provas.
Porte ilegal de arma de fogo
Portar, ter em depósito ou transportar arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido sem autorização. Pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa (Lei 10.826/2003, art. 14).
Posse
Exercício de fato de algum dos poderes do proprietário, como usar ou ocupar a coisa (Código Civil, art. 1.196).
Prazo
Tempo para praticar um ato processual. No CPC, conta-se em dias úteis (art. 219), excluído o dia do começo e incluído o do vencimento (art. 224).
Prazo em dobro
Prazo duplicado para Fazenda Pública, Ministério Público, Defensoria e litisconsortes com advogados diferentes em autos físicos (CPC, arts. 180, 183, 186 e 229).
Precatório
Requisição de pagamento de dívida da Fazenda Pública reconhecida em sentença, paga na ordem cronológica de apresentação (Constituição, art. 100).
Preclusão
Perda da faculdade de praticar um ato processual, por decurso do prazo, por já ter sido praticado ou por incompatibilidade com ato anterior (CPC, arts. 223 e 507).
Preparo
Pagamento das custas do recurso, comprovado no ato da interposição. Sem ele, o recurso é deserto (CPC, art. 1.007).
Preposto
Representante da empresa em audiência, com carta de preposição. Na Justiça do Trabalho, não precisa ser empregado (CLT, art. 843, § 3º).
Prescrição
Perda da pretensão de exigir um direito pelo decurso do prazo legal (Código Civil, art. 189). O prazo geral é de 10 anos (art. 205).
Prescrição intercorrente
Prescrição que corre durante a execução parada. O prazo começa na ciência da primeira tentativa frustrada de achar o devedor ou bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 4º).
Prescrição trabalhista
Prazo para cobrar direitos do contrato de trabalho: 5 anos para trás, contados do ajuizamento, desde que a ação seja proposta até 2 anos depois do fim do contrato (Constituição, art. 7º, XXIX).
Prescrição tributária
Perda do direito da Fazenda de cobrar o tributo em juízo, em 5 anos contados da constituição definitiva do crédito (CTN, art. 174).
Prisão civil por alimentos
Prisão do devedor de pensão alimentícia que não paga nem justifica, por 1 a 3 meses, em regime fechado (CPC, art. 528, § 3º e § 4º).
Prisão em flagrante
Prisão de quem está cometendo a infração, acabou de cometê-la, é perseguido logo após ou é encontrado logo depois com objetos que façam presumir a autoria (CPP, art. 302).
Prisão preventiva
Prisão cautelar decretada pelo juiz para garantir a ordem pública, a ordem econômica, a instrução ou a aplicação da lei penal, com prova do crime e indício de autoria (CPP, art. 312).
Prisão temporária
Prisão cautelar durante o inquérito, por 5 dias prorrogáveis por igual período, nos crimes listados na Lei 7.960/1989.
Procuração
Instrumento pelo qual a parte dá poderes ao advogado. A procuração geral para o foro não inclui poderes como receber citação, confessar e transigir (CPC, art. 105).
Progressão de regime
Passagem do preso para regime menos rigoroso depois de cumprida uma fração da pena no regime anterior, com mérito. Na redação da Lei 15.402/2026, a regra é 1/6, com frações maiores nas exceções do próprio artigo (Lei 7.210/1984, art. 112).
Pronúncia
Decisão que manda o réu a júri popular, quando o juiz se convence da materialidade e de indícios suficientes de autoria em crime doloso contra a vida (CPP, art. 413).
Protesto
Ato do cartório que comprova o não pagamento de título ou dívida. A sentença transitada em julgado também pode ser protestada (CPC, art. 517).
Qualidade de segurado
Condição de quem está filiado à Previdência e protegido por ela. Mantém-se durante a contribuição e no período de graça (Lei 8.213, art. 15).
Queixa-crime
Peça que inicia a ação penal privada, apresentada pela vítima ou seu representante (CPP, art. 30). O prazo é de 6 meses a contar do dia em que se soube quem é o autor (art. 38).
Quesitos
Perguntas que as partes e o juiz apresentam ao perito.
Reclamação
Ação no tribunal para preservar a sua competência, garantir a autoridade das suas decisões e a observância de precedentes obrigatórios (CPC, art. 988).
Reclamação trabalhista
A ação na Justiça do Trabalho, que pode ser escrita ou verbal (CLT, art. 840). Quem propõe é o reclamante; a empresa é a reclamada.
Reconvenção
Pedido do réu contra o autor, feito na própria contestação (CPC, art. 343).
Recurso de revista
Recurso ao TST contra acórdão de TRT que diverge de outro tribunal ou viola lei federal ou a Constituição (CLT, art. 896).
Recurso especial
Recurso ao STJ contra acórdão que contraria lei federal ou lhe dá interpretação divergente de outro tribunal (Constituição, art. 105, III).
Recurso extraordinário
Recurso ao STF contra decisão que contraria a Constituição. Exige repercussão geral (Constituição, art. 102, III e § 3º).
Recurso inominado
Recurso contra a sentença no Juizado Especial Cível, julgado pela turma recursal. Prazo de 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42).
Recurso ordinário trabalhista
Recurso contra a sentença da vara do trabalho, julgado pelo TRT, no prazo de 8 dias (CLT, art. 895).
Recurso repetitivo
Julgamento por amostragem de recursos especiais ou extraordinários sobre a mesma questão de direito, com tese que vale para todos os processos iguais (CPC, art. 1.036).
Regime de bens
Conjunto de regras sobre os bens do casal. Sem pacto antenupcial, vale a comunhão parcial (Código Civil, art. 1.640).
Reincidência
Situação de quem comete novo crime depois de condenado definitivamente por crime anterior (Código Penal, art. 63). Agrava a pena.
Relator
Magistrado do tribunal responsável por conduzir o recurso ou a ação e apresentar o voto ao colegiado.
Remição
Desconto de dias de pena pelo trabalho ou pelo estudo de quem cumpre pena no regime fechado ou semiaberto; por exemplo, 1 dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar (Lei 7.210/1984, art. 126).
Renúncia de herança
Ato pelo qual o herdeiro abre mão da herança, só por escritura pública ou termo judicial (Código Civil, art. 1.806). É irrevogável (art. 1.812), e a parte vai aos herdeiros da mesma classe (art. 1.810).
Repercussão geral
Requisito do recurso extraordinário: a questão tem de ter relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse o interesse das partes (CPC, art. 1.035).
Repetição do indébito
Devolução do que foi pago sem ser devido. Na relação de consumo, o consumidor cobrado indevidamente recebe o dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável (CDC, art. 42, parágrafo único); pela tese do Tema 929 do STJ (setembro de 2026), o dobro não depende de má-fé.
Réplica
Manifestação do autor sobre a contestação, quando o réu alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo, ou preliminares. Prazo de 15 dias (CPC, arts. 350 e 351).
Representação criminal
Manifestação da vítima autorizando o Ministério Público a processar nos crimes de ação pública condicionada (CPP, art. 24), no prazo de 6 meses (art. 38).
Requisição de pequeno valor (RPV)
Forma de pagamento das dívidas judiciais de pequeno valor da Fazenda Pública, fora da fila dos precatórios (Constituição, art. 100, § 3º).
Rescisão indireta
Fim do contrato por falta grave do empregador, como atrasar salários; o empregado recebe como se tivesse sido demitido sem justa causa (CLT, art. 483).
Reserva de domínio
Cláusula na venda de coisa móvel pela qual o vendedor continua dono até receber o preço inteiro (Código Civil, art. 521).
Responsabilidade civil do Estado
Dever do poder público, e das empresas privadas que prestam serviço público, de indenizar os danos que seus agentes causarem a terceiros, sem precisar provar culpa, com direito de regresso contra o agente culpado (Constituição, art. 37, § 6º).
Responsabilidade objetiva
Dever de indenizar sem precisar provar culpa, nos casos previstos em lei ou quando a atividade normalmente cria risco (Código Civil, art. 927, parágrafo único).
Resposta à acusação
Defesa escrita do réu no processo penal, em 10 dias depois da citação, em que pode arguir preliminares e arrolar testemunhas (CPP, arts. 396 e 396-A).
Revelia
Situação do réu que não contesta. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, com as exceções do art. 345 (CPC, art. 344).
Rito
O procedimento que o processo segue: comum, especial, sumaríssimo do juizado, entre outros.
Rito sumaríssimo
Procedimento mais rápido da Justiça do Trabalho para causas de até 40 salários mínimos (CLT, art. 852-A).
Salário-maternidade
Benefício de 120 dias pago à segurada, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto (Lei 8.213, art. 71).
Saneamento
Decisão em que o juiz resolve as questões pendentes, fixa os pontos controvertidos, distribui o ônus da prova e define as provas (CPC, art. 357).
Segredo de justiça
Restrição de acesso aos autos, que ficam abertos só às partes e advogados, como nas ações de família (CPC, art. 189).
Segurado especial
Pequeno produtor rural, pescador artesanal e familiares que trabalham em regime de economia familiar (Lei 8.213, art. 11, VII).
Sentença
Pronunciamento que põe fim à fase de conhecimento ou extingue a execução (CPC, art. 203, § 1º).
Sucumbência
A derrota no processo, que obriga o vencido a pagar custas e honorários (CPC, art. 85).
Súmula
Enunciado que resume o entendimento firmado de um tribunal. A súmula vinculante do STF obriga todo o Judiciário e a administração pública (Constituição, art. 103-A).
Sursis
Suspensão condicional da pena: a execução da pena de até 2 anos fica suspensa por 2 a 4 anos, se o condenado não é reincidente em crime doloso e preenche os demais requisitos (Código Penal, art. 77).
Suspeição
Motivo que compromete a imparcialidade do juiz, como amizade íntima ou inimizade com a parte (CPC, art. 145).
Suspensão condicional do processo
Proposta do Ministério Público, nos crimes com pena mínima de até 1 ano, para suspender o processo por 2 a 4 anos mediante condições (Lei 9.099/1995, art. 89).
Tempestividade
Prática do ato dentro do prazo. Recurso fora do prazo é intempestivo e não é conhecido.
Testemunha
Pessoa que depõe sobre fatos que presenciou. Cada parte pode arrolar até 10, no máximo 3 para cada fato (CPC, art. 357, § 6º).
Título executivo
Documento que permite ir direto à execução. Os judiciais estão no art. 515 do CPC e os extrajudiciais, como cheque e contrato assinado por duas testemunhas, no art. 784.
Tráfico de drogas
Importar, vender, ter em depósito, transportar ou fornecer drogas sem autorização, ainda que de graça. Pena de reclusão de 5 a 15 anos e multa (Lei 11.343/2006, art. 33).
Transação penal
Acordo para aplicar desde logo pena restritiva de direitos ou multa nas infrações de menor potencial ofensivo, sem processo (Lei 9.099/1995, art. 76).
Trânsito em julgado
Momento em que a decisão não admite mais recurso, porque os prazos acabaram ou os recursos se esgotaram.
Turbação
Perturbação da posse sem perda dela. O possuidor tem direito a ser mantido na posse (Código Civil, art. 1.210) pela ação de manutenção de posse.
Tutela da evidência
Decisão provisória que dispensa a urgência, nos casos do art. 311 do CPC, como abuso do direito de defesa ou tese firmada em repetitivo.
Tutela de urgência
Decisão provisória dada quando há probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300).
Usucapião
Aquisição da propriedade pela posse prolongada. Na modalidade extraordinária, 15 anos de posse sem interrupção nem oposição, como dono, independentemente de título e boa-fé (Código Civil, art. 1.238).
Valor da causa
Valor atribuído à ação na petição inicial, que serve de base para custas e honorários (CPC, arts. 291 e 292).
Vara
Unidade da Justiça de primeira instância onde atua o juiz, especializada ou não (cível, família, criminal).
Vício redibitório
Defeito oculto que torna a coisa imprópria ao uso ou diminui o seu valor e permite devolvê-la ou pedir abatimento (Código Civil, art. 441), em 30 dias para móvel e 1 ano para imóvel, contados da entrega (art. 445).
Vista
Abertura dos autos para que uma parte, o Ministério Público ou o perito se manifeste.
Vulnerabilidade do consumidor
Reconhecimento legal de que o consumidor é a parte fraca do mercado de consumo, base de toda a proteção do Código de Defesa do Consumidor (art. 4º, I).

Termos que costumam ser confundidos

TermoO que éO parO que é
Citaçãochama o réu para se defenderIntimaçãocomunica um ato a quem precisa saber
Prescriçãoextingue a pretensão; admite interrupçãoDecadênciaextingue o direito; em regra corre direto
Conciliaçãoconciliador pode sugerir soluçãoMediaçãomediador ajuda as partes a dialogarem
Impedimentocausa objetiva (art. 144)Suspeiçãorelação pessoal (art. 145)
Litispendênciaação idêntica ainda em cursoCoisa julgadaação idêntica já decidida em definitivo
Embargos à execuçãodefesa contra título extrajudicialImpugnação ao cumprimentodefesa contra a sentença
Juízoo órgão, a varaJuiza pessoa que julga

Perguntas frequentes

Qual a diferença entre citação e intimação?

A citação chama o réu ao processo para se defender e acontece uma vez (CPC, art. 238). A intimação comunica qualquer ato do processo a quem precisa saber dele e acontece muitas vezes (art. 269); é dela que costuma correr o prazo.

Qual a diferença entre prescrição e decadência?

A prescrição extingue a pretensão de exigir o direito e pode ser suspensa ou interrompida (Código Civil, art. 189). A decadência extingue o próprio direito e, em regra, corre sem suspensão nem interrupção (art. 207).

Qual a diferença entre despacho, decisão interlocutória e sentença?

O despacho só movimenta o processo e não admite recurso. A decisão interlocutória resolve uma questão no meio do caminho. A sentença encerra a fase de conhecimento ou a execução (CPC, art. 203).

Qual a diferença entre impedimento e suspeição do juiz?

O impedimento é objetivo, como ser parente da parte (CPC, art. 144). A suspeição depende de uma relação pessoal, como amizade íntima ou inimizade (art. 145).

O que quer dizer trânsito em julgado?

Que a decisão não admite mais recurso, porque os prazos acabaram ou os recursos se esgotaram. A partir daí ela faz coisa julgada e, se condenou alguém a pagar, pode ser cumprida em definitivo.

Conteúdo informativo, atualizado em 13 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Artigos conferidos no texto compilado do Planalto: Código de Processo Civil, Código Civil, Código de Defesa do Consumidor, Código Tributário Nacional, Código de Processo Penal, Código Penal, CLT, Constituição e Leis 1.060/1950, 7.347/1985, 7.960/1989, 8.009/1990, 9.099/1995, 12.016/2009 e 13.146/2015; Súmula 393 do STJ.

Outros glossários e ferramentas

Menos tempo com a burocracia do processo

O SIJUR acompanha os processos do escritório, lê as intimações e transforma cada uma em prazo com responsável. Plano grátis, sem cartão.

Criar conta grátis