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Preclusão no CPC: quando a chance de alegar acaba

Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato no processo. Ela vem do fim do prazo, do ato já praticado ou de um ato incompatível com o que a parte quer fazer depois, e impede rediscutir o que já foi decidido (CPC, art. 507). Escolha abaixo a matéria e veja se ela preclui, em que momento e qual exceção a lei abre.

Preclui?–
Base legal–

1. Os três tipos

TipoO que faz perder a faculdadeExemplo no CPC
TemporalO fim do prazoArt. 223: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato
ConsumativaO ato já foi praticadoArt. 342: depois da contestação, novas alegações só nos casos da lei
LógicaAto incompatível com o que se quer fazerArt. 1.000: quem aceita a decisão, expressa ou tacitamente, não pode recorrer

2. Prazo perdido e justa causa

O art. 223 extingue o direito de praticar o ato quando o prazo termina, sem precisar de declaração do juiz. A saída é provar justa causa: evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir por si ou por mandatário (§ 1º). Reconhecida a justa causa, o juiz assina novo prazo (§ 2º). O peso está na prova do evento e da ligação dele com a perda do prazo.

3. O que não preclui

Do outro lado, duas matérias de competência precluem se não vierem na contestação: a incompetência relativa, que prorroga a competência (art. 65), e a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 4º). As preliminares da contestação estão no modelo de contestação, e os prazos, na tabela de prazos do CPC.

Perguntas frequentes

O que é preclusão?

É a perda da faculdade de praticar um ato no processo. O CPC proíbe a parte de rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507).

Quais são os tipos de preclusão?

Costuma-se dividi-la em três: temporal, pelo fim do prazo (CPC, art. 223); consumativa, porque o ato já foi praticado; e lógica, pela prática de ato incompatível, como aceitar a decisão e depois recorrer (art. 1.000).

Perdi o prazo: ainda posso praticar o ato?

Só provando justa causa, que é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. Verificada a justa causa, o juiz assina novo prazo (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º).

Decisão interlocutória que não cabe agravo preclui?

Não. As questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporta agravo de instrumento não ficam preclusas e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º).

Nulidade preclui?

A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica às nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nem quando a parte prova legítimo impedimento (CPC, art. 278).

Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: CPC, arts. 63, 65, 223, 278, 342, 507, 1.000 e 1.009 (texto compilado do Planalto, lido nessa data).

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