Preclusão no CPC: quando a chance de alegar acaba
Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato no processo. Ela vem do fim do prazo, do ato já praticado ou de um ato incompatível com o que a parte quer fazer depois, e impede rediscutir o que já foi decidido (CPC, art. 507). Escolha abaixo a matéria e veja se ela preclui, em que momento e qual exceção a lei abre.
1. Os três tipos
| Tipo | O que faz perder a faculdade | Exemplo no CPC |
|---|---|---|
| Temporal | O fim do prazo | Art. 223: decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou emendar o ato |
| Consumativa | O ato já foi praticado | Art. 342: depois da contestação, novas alegações só nos casos da lei |
| Lógica | Ato incompatível com o que se quer fazer | Art. 1.000: quem aceita a decisão, expressa ou tacitamente, não pode recorrer |
2. Prazo perdido e justa causa
O art. 223 extingue o direito de praticar o ato quando o prazo termina, sem precisar de declaração do juiz. A saída é provar justa causa: evento alheio à vontade da parte que a impediu de agir por si ou por mandatário (§ 1º). Reconhecida a justa causa, o juiz assina novo prazo (§ 2º). O peso está na prova do evento e da ligação dele com a perda do prazo.
3. O que não preclui
- Nulidades que o juiz deve decretar de ofício, e qualquer nulidade se a parte provar legítimo impedimento (art. 278, parágrafo único).
- Questões resolvidas na fase de conhecimento por decisão que não comporta agravo de instrumento: vão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º).
- Depois da contestação, alegações sobre direito ou fato superveniente, matérias que o juiz conhece de ofício e as que a lei permite em qualquer tempo (art. 342).
Do outro lado, duas matérias de competência precluem se não vierem na contestação: a incompetência relativa, que prorroga a competência (art. 65), e a abusividade da cláusula de eleição de foro (art. 63, § 4º). As preliminares da contestação estão no modelo de contestação, e os prazos, na tabela de prazos do CPC.
Perguntas frequentes
O que é preclusão?
É a perda da faculdade de praticar um ato no processo. O CPC proíbe a parte de rediscutir, no curso do processo, as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507).
Quais são os tipos de preclusão?
Costuma-se dividi-la em três: temporal, pelo fim do prazo (CPC, art. 223); consumativa, porque o ato já foi praticado; e lógica, pela prática de ato incompatível, como aceitar a decisão e depois recorrer (art. 1.000).
Perdi o prazo: ainda posso praticar o ato?
Só provando justa causa, que é o evento alheio à vontade da parte que a impediu de praticar o ato. Verificada a justa causa, o juiz assina novo prazo (CPC, art. 223, §§ 1º e 2º).
Decisão interlocutória que não cabe agravo preclui?
Não. As questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporta agravo de instrumento não ficam preclusas e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (CPC, art. 1.009, § 1º).
Nulidade preclui?
A nulidade deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não se aplica às nulidades que o juiz deve decretar de ofício, nem quando a parte prova legítimo impedimento (CPC, art. 278).
Conteúdo informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fonte: CPC, arts. 63, 65, 223, 278, 342, 507, 1.000 e 1.009 (texto compilado do Planalto, lido nessa data).
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