Pix Pensão (Lei 15.479/2026): como pedir a transferência automática da pensão no art. 529-A do CPC
A Lei nº 15.479, de 29 de julho de 2026, publicada no Diário Oficial de 30 de julho, incluiu o art. 529-A no Código de Processo Civil. Com ele, o credor de alimentos pode pedir que o juiz mande o banco do devedor transferir a pensão todo mês, na data fixada, para a conta do credor ou do representante legal. A ordem passa por sistema eletrônico do Banco Central. Se faltar saldo, o próprio sistema bloqueia dinheiro e aplicações até o valor em atraso. A lei entra em vigor um ano depois da publicação (art. 4º). Abaixo, o que a ordem precisa conter, o caminho quando não há saldo e um gerador do requerimento.
1. Quando começa a valer
O art. 4º diz que a lei "entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial". A publicação foi em 30 de julho de 2026. A Lei Complementar 95/1998, art. 8º, § 1º, manda contar a vacância incluindo o dia da publicação e o último dia do prazo, com vigência no dia seguinte. A data cai no fim de julho de 2027. Quando o CPC de 2015 entrou em vigor, a mesma conta gerou discussão sobre o dia exato, então vale acompanhar se o CNJ ou os tribunais fixarem a data e como o sistema do Banco Central vai operar.
Até lá, a pensão se cobra pelos meios de sempre: desconto em folha (art. 529), rito da prisão (art. 528) ou penhora (art. 528, § 8º). Os prazos desses caminhos estão em prazo da execução de alimentos.
2. Como funciona a transferência automática
| Etapa | O que a lei diz |
|---|---|
| Pedido | O exequente requer em qualquer fase do cumprimento de sentença. O executado pode informar a conta preferencial para o débito (art. 529-A, caput). |
| Ordem | O juiz determina à instituição financeira, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro, a transferência para a conta do exequente nas datas definidas (inciso I). |
| Prestação de contas | O banco informa ao juízo, na periodicidade da decisão, os valores transferidos, a data e eventuais juros de mora. As informações vão aos autos (incisos III e IV). |
| Sem saldo | O banco avisa a autoridade supervisora, que torna indisponíveis os ativos do art. 835, I a III (dinheiro, títulos públicos e valores mobiliários com cotação), até o valor atualizado da prestação em atraso (inciso V). |
| Empresário individual | Os ativos dele podem ser bloqueados automaticamente, mesmo os usados na atividade empresarial, com o mesmo limite (inciso VI). |
| Defesa do devedor | Seguem-se os §§ 1º a 9º do art. 854, o procedimento do bloqueio de dinheiro (inciso VII). |
| Penhora | Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade vira penhora sem termo, e o juiz manda o banco transferir o valor em 24 horas (inciso VIII). |
| Manifestação do credor | O exequente é intimado para se manifestar em 5 dias, contados da manifestação do executado ou da transferência (inciso IX). |
| Se não bastar | O exequente pode seguir pelo art. 528: protesto e prisão civil (inciso X). |
Se a transferência for fixada já na fase de conhecimento, os incisos V a IX valem para as prestações que vencerem no cumprimento de sentença (parágrafo único). Na execução de alimentos fundada em título extrajudicial, o novo parágrafo único do art. 913 manda aplicar o art. 529-A no que couber.
3. O que a ordem ao banco precisa conter
O inciso II lista oito itens. Todos estão no gerador abaixo, e convém trazê-los já no pedido, para o juiz não ter de mandar emendar:
- nome e CPF do exequente e do executado;
- valor a descontar por mês;
- tempo de duração do desconto;
- contas de débito e de crédito;
- forma de atualização da pensão, nos termos do art. 1.710 do Código Civil;
- índice de correção monetária e juros de mora em caso de inadimplemento;
- com que periodicidade o banco informa o juízo;
- as providências do banco e do Banco Central se faltar saldo.
A lista se parece com a do ofício de desconto em folha (art. 529, § 2º), que pede nome e CPF das partes, valor mensal, duração e conta de depósito. O art. 529-A acrescenta a conta de débito, a atualização e a rotina de bloqueio.
4. Gerador do requerimento (art. 529-A)
Preencha o que tiver. O texto se monta na hora; nada é enviado a servidor. Revise antes de protocolar.
5. Pix Pensão, desconto em folha ou prisão
| Caminho | Quando serve | Base |
|---|---|---|
| Desconto em folha | Devedor servidor, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado com carteira. O débito antigo pode ser parcelado junto, até 50% dos ganhos líquidos. | CPC, art. 529 |
| Transferência automática | Devedor com conta bancária, inclusive autônomo e empresário individual. Sem saldo, há bloqueio automático do valor em atraso. | CPC, art. 529-A (a partir de julho de 2027) |
| Rito da prisão | Até 3 prestações anteriores ao ajuizamento e as que vencerem no processo. Intimação para pagar em 3 dias, protesto e prisão de 1 a 3 meses. | CPC, art. 528, §§ 1º, 3º e 7º |
| Penhora | Débito mais antigo, sem prisão. Recaindo a penhora em dinheiro, o credor levanta a prestação mensal mesmo com efeito suspensivo na impugnação. | CPC, art. 528, § 8º |
Os caminhos se somam. A transferência automática cuida das parcelas que vencem; o débito antigo continua cobrável pelos outros meios. O valor da pensão pode ser estimado na calculadora de pensão alimentícia, e a contestação do réu tem os prazos em prazo de contestação na ação de alimentos. Medidas protetivas cíveis, inclusive alimentos, já são título executivo sem ação principal (Lei 15.412/2026); veja Maria da Penha em 2026.
6. O que mais a lei mudou
O art. 196 do CPC ganhou parágrafo único: o ato processual eletrônico deve, aos poucos, ser feito em formato que facilite a coleta e o compartilhamento de dados com entidades públicas, para estatística e para programas sociais, observada a LGPD. O art. 3º da lei manda o CNJ divulgar estatísticas anônimas sobre a atividade judiciária, entre elas o número de ações por tipo, os valores médios e medianos, as penhoras por tipo de ação, o perfil de exequentes e executados, quantas ações cada juiz julgou e, nas ações de alimentos, o perfil dos alimentandos.
Perguntas frequentes
O que é o Pix Pensão?
É o apelido da Lei 15.479/2026, que incluiu o art. 529-A no CPC: transferência automática e mensal da pensão da conta do devedor para a do credor, por ordem do juiz ao banco via sistema do Banco Central.
Quando entra em vigor?
Um ano depois da publicação no Diário Oficial de 30 de julho de 2026 (art. 4º), ou seja, no fim de julho de 2027, pela contagem da Lei Complementar 95/1998.
O que acontece se o devedor não tiver saldo?
O Banco Central bloqueia dinheiro, títulos públicos e valores mobiliários com cotação até o valor atualizado do atraso. Sem defesa aceita, o bloqueio vira penhora e o valor é transferido em 24 horas.
Substitui a prisão?
Não. Se o bloqueado não bastar, o credor pode seguir pelo art. 528, com protesto e prisão civil (art. 529-A, X).
Vale para autônomo?
Sim. A transferência sai da conta bancária, não da folha de pagamento. O inciso VI permite inclusive o bloqueio de ativos do empresário individual usados na atividade.
Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 15.479/2026, arts. 1º a 4º; CPC, arts. 196, 528, 529, 529-A, 835 e 913; Lei Complementar 95/1998, art. 8º (textos do Planalto).
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