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Prazo de habilitação de crédito na recuperação judicial e na falência: 15 dias corridos

Publicado o edital com a relação de credores do devedor, cada credor tem 15 dias para apresentar ao administrador judicial a habilitação do seu crédito ou a divergência sobre o valor relacionado (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º). Na Lei de Recuperação e Falência, todo prazo conta em dias corridos, e não em dias úteis (art. 189, § 1º, I). Quem perde o prazo ainda habilita, mas como retardatário e com perdas.

  1. O prazo e a quem apresentar
  2. Dias corridos: um exemplo
  3. O que a habilitação deve conter
  4. Depois: relação do administrador e impugnação
  5. Habilitação retardatária
  6. Perguntas frequentes

1. O prazo e a quem apresentar

Na recuperação judicial, o edital é o do art. 52, § 1º, publicado com a decisão que defere o processamento. Na falência, é o do art. 99, que também fixa o prazo de habilitação. Nos dois casos, o prazo é de 15 dias, contados da publicação do edital (art. 7º, § 1º), e a habilitação ou a divergência vai ao administrador judicial, que faz a verificação dos créditos com base nos livros do devedor e nos documentos dos credores (art. 7º, caput). Nesta fase o pedido não é dirigido ao juiz.

2. Dias corridos: um exemplo

A Lei 14.112/2020 determinou que todos os prazos previstos na Lei 11.101, ou que dela decorram, são contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I). Sábado, domingo e feriado entram na conta. Se o edital for publicado na quinta-feira, 8 de outubro de 2026, o prazo começa na sexta, 9/10, e os 15 dias terminam na sexta-feira, 23 de outubro de 2026, mesmo com o feriado de 12/10 no meio. Contar em dias úteis aqui leva a perder o prazo.

Para contar: no contador de prazos, escolha a contagem em dias corridos.

3. O que a habilitação deve conter

É o que exige o art. 9º. Os títulos e documentos vão no original ou em cópia autenticada, se estiverem juntados em outro processo (parágrafo único). Para atualizar o valor até a data-base, use a calculadora de correção monetária com o índice do contrato ou da decisão.

4. Depois: relação do administrador e impugnação

Terminado o prazo, o administrador judicial tem 45 dias para publicar edital com a relação de credores (art. 7º, § 2º). Contra essa relação, o comitê, qualquer credor, o devedor, os sócios dele ou o Ministério Público podem apresentar impugnação ao juiz em 10 dias da publicação, apontando crédito ausente ou discutindo a legitimidade, o valor ou a classificação de um crédito (art. 8º). Na falência, a Fazenda Pública segue um incidente próprio: é intimada para apresentar em 30 dias a relação dos créditos inscritos em dívida ativa (art. 7º-A).

5. Habilitação retardatária

Fora dos 15 dias, a habilitação é recebida como retardatária (art. 10), com estas consequências:

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para habilitar crédito na recuperação judicial?

Quinze dias corridos, contados da publicação do edital do art. 52, § 1º, apresentados ao administrador judicial (Lei 11.101/2005, arts. 7º, § 1º, e 189, § 1º, I).

O prazo de habilitação de crédito conta em dias úteis?

Não. Desde a Lei 14.112/2020, todos os prazos da Lei 11.101 contam em dias corridos (art. 189, § 1º, I).

O que acontece se eu perder o prazo de habilitação?

O crédito é habilitado como retardatário: na recuperação judicial o credor não vota na assembleia, salvo crédito trabalhista; na falência perde os rateios já feitos e paga custas (art. 10).

Qual é o prazo para impugnar a relação de credores?

Dez dias contados da publicação da relação feita pelo administrador judicial (art. 8º).

Conteúdo informativo, atualizado em 7 de outubro de 2026. Não é orientação jurídica. Fontes: Lei 11.101/2005, arts. 7º, 7º-A, 8º, 9º, 10, 52, 99 e 189 (redação da Lei 14.112/2020).

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