Ação revisional de contrato bancário. Limitação de juros remuneratórios. Ausência de fundamentação concreta sobre a abusividade
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Recurso Especial · julgado em 25/08/2025 · DJEN de 28/08/2025 · REsp 2133604 · registro 2024/0113111-7
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA SOBRE A ABUSIVIDADE. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME :
1. Recurso especial interposto por instituição financeira contra acórdão que, em apelação nos autos de ação revisional de contrato bancário, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios com base apenas na discrepância entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, determinando sua limitação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a taxa de juros remuneratórios contratada, por ser superior à taxa média de mercado, pode ser considerada abusiva independentemente da análise de outros elementos concretos; e (ii) saber se a fundamentação do acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto (Súmula n. 382/STJ).4. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser demonstrada com base na existência de desequilíbrio contratual significativo ou onerosidade excessiva para o consumidor, sendo insuficiente o simples cotejo entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado (REsp n. 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009).5. O reconhecimento da abusividade com base exclusiva na diferença percentual entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado não atende aos requisitos jurisprudenciais exigidos, sendo necessária a análise de outros fatores, como a vantagem exagerada e as circunstâncias do contrato (AREsp n. 2.875.012/MS, DJe de 19/5/2025).6. O acórdão recorrido deixou de considerar as especificidades dos contratos discutidos, como valores contratados, prazo, finalidade do crédito e capacidade econômica do consumidor, elementos indispensáveis para se aferir a existência de eventual abusividade (REsp n. 2.209.095/SC, DJe de 29/5/2025).7. A utilização da taxa média de mercado como parâmetro exclusivo para revisão dos juros contraria a orientação desta Corte Superior, que exige análise do conjunto fático e probatório do caso concreto (AgInt no AREsp n. 2.437.350/RS, DJe de 27/11/2023).8. Impõe-se, portanto, o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que seja realizado novo julgamento, à luz das diretrizes firmadas pelo STJ, com a devida apreciação das circunstâncias específicas dos contratos questionados.
IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, nos termos da jurisprudência do STJ.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Súmula 382 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000382
Jurisprudência citada no acórdão
- Juros remuneratórios - abusividadeSTJ: AgInt no REsp 2018402/RS, AgInt no AREsp 2161895/RS, REsp 2200194/RS, REsp 2209095/SC, AREsp 2875012/MS
Acórdãos relacionados em taxa média de mercado
Juros moratórios condominiais em convenção
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2574016
Agravo em recurso especial e recurso especial. Embargos à execução. Omissão e cerceamento de defesa não configurados
Quarta Turma · 16/12/2025 · REsp 1914725
Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC
Terceira Turma · 24/11/2025 · REsp 2224831
Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Contratos bancários. Juros remuneratórios
Terceira Turma · 20/10/2025 · REsp 2183308
Ação revisional de contrato bancário. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Taxa de juros remuneratórios
Terceira Turma · 29/09/2025 · AREsp 2976666
Contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa média de mercado. Súmulas 5, 7 e 83/STJ
Terceira Turma · 15/09/2025 · REsp 2152395
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2133604, registro 2024/0113111-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Tabela de taxas médias de juros do Banco Central — a taxa praticada pelo mercado em cada modalidade, pelas séries do SGS.
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.