Juros moratórios condominiais em convenção
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 16/12/2025 · DJEN de 22/12/2025 · AREsp 2574016 · registro 2024/0055742-5
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS MORATÓRIOS CONDOMINIAIS EM CONVENÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de repetição de indébito c/c indenização por dano moral, na qual se pleiteia devolução de valores cobrados a maior em cotas condominiais e limitação dos juros moratórios, com valor da causa de R$ 20.000,00.
3. A sentença julgou procedente o pedido para limitar os juros moratórios a 1% ao mês, determinar a restituição dos valores e condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
4. A Corte estadual reformou integralmente a sentença para julgar improcedentes os pedidos, validar a cláusula convencional que prevê a taxa média de juros das três maiores empresas de cartão de crédito e afastar a indenização por dano moral.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido, ao manter a validade da cláusula convencional, violou os arts. 1.336, § 1º, 187, 406, 884 do Código Civil, 1º da Lei n. 22.626/1933 e 8º do Código de Processo Civil.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A revisão da validade da cláusula convencional e da interpretação do estatuto condominial demanda reexame de cláusulas contratuais e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que atrai os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e da matéria fático-probatória." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 1.336 § 1º, 187, 406, 884; Código de Processo Civil, 8º; Lei n. 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2574016, registro 2024/0055742-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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