Ação revisional de contrato bancário. Taxa de juros remuneratórios. Abusividade. Limitação à taxa média de mercado. Súmula n. 83/STJ. Revisão do julgado
Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Agravo em Recurso Especial · julgado em 18/08/2025 · DJEN de 22/08/2025 · AREsp 2875024 · registro 2025/0076258-0
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÚMULA N. 83/STJ. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REPETIÇÃO DE DÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal.
2. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, firmada no julgamento de recurso representativo da controvérsia, é permitida a revisão, pelo Poder Judiciário, das taxas de juros remuneratórios firmadas nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor quando cabalmente demonstrada, em cada caso concreto, a onerosidade excessiva ao consumidor, capaz de colocá-lo em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC), podendo ser utilizada como um dos parâmetros para aferir a abusividade a taxa média do mercado para as operações equivalentes (REsp n. 1.061.530 /RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009).
3. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie, reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto, razão pela qual incide a Súmula 83/STJ
4. Para decidir em sentido contrário ao do acórdão recorrido, reconhecendo a presença de outros fatores que justificariam o percentual dos juros pactuado, seria necessário o reexame do contrato e do conjunto fático-probatório dos autos, vedado a esta Corte em razão das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O Tribunal a quo manteve a condenação da recorrente a devolver em dobro os valores pagos pelo consumidor, com base no art. 42 do CDC, pelo fato de que os juros cobrados pela instituição de crédito ultrapassavam e muito a média do mercado, sem justificativa plausível, afastando a possibilidade de erro justificável.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Súmulas 5, 7 e 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 42; art. 51, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00042 PAR:ÚNICO ART:00051 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Taxas de juros remuneratórios - revisão - relação de consumo - abusividade - taxa média de mercadoSTJ: REsp 1061530/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 35, 36, 32, 33, 34)
- Taxa de juros remuneratórios - relação de consumo - abusividade - revisão - peculiaridades do caso concretoSTJ: REsp 2009614/SC, AgInt no AREsp 2300183/RS
- Taxas de juros remuneratórios - revisão - relação de consumo - abusividade - súmulas 5 e 7/STJSTJ: AgInt no AREsp 2417472/RS, AgInt no AREsp 1555502/RS
- Repetição de indébito - devolução em dobro - conduta contrária à boa-fé objetivaSTJ: AgInt no AREsp 1976651/DF
Acórdãos relacionados em taxa média de mercado
Juros moratórios condominiais em convenção
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 2574016
Agravo em recurso especial e recurso especial. Embargos à execução. Omissão e cerceamento de defesa não configurados
Quarta Turma · 16/12/2025 · REsp 1914725
Ação revisional. Limitação de juros remuneratórios. Taxa SELIC
Terceira Turma · 24/11/2025 · REsp 2224831
Ônus da prova. Ausência de prequestionamento. Súmula nº 211/STJ. Contratos bancários. Juros remuneratórios
Terceira Turma · 20/10/2025 · REsp 2183308
Ação revisional de contrato bancário. Prova pericial. Cerceamento de defesa. Súmula 7/STJ. Taxa de juros remuneratórios
Terceira Turma · 29/09/2025 · AREsp 2976666
Contrato bancário. Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa média de mercado. Súmulas 5, 7 e 83/STJ
Terceira Turma · 15/09/2025 · REsp 2152395
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2875024, registro 2025/0076258-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Tabela de taxas médias de juros do Banco Central — a taxa praticada pelo mercado em cada modalidade, pelas séries do SGS.
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.