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Negócios jurídicos bancários. Liquidez de título executivo em face de ação revisional e negativa de prestação jurisdicional

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 05/03/2026 · REsp 2244483 · registro 2025/0447638-0

Acórdão

Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LIQUIDEZ DE TÍTULO EXECUTIVO EM FACE DE AÇÃO REVISIONAL E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o prosseguimento da execução com adequação do valor aos parâmetros da ação revisional.

2. A controvérsia versa sobre ação de execução de título extrajudicial, em que se discute a iliquidez do título em razão de ação revisional com trânsito em julgado e liquidação em curso.

3. A Corte de origem desproveu o agravo de instrumento e assentou que a ação revisional não retira a liquidez do título, sendo possível ajustar o valor executado ao montante apurado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a existência de ação revisional transitada em julgado e em liquidação torna ilíquido o título, violando o art. 783 do CPC; (ii) saber se é nula a execução pela ausência de obrigação certa, líquida e exigível, nos termos do art. 803, I, do CPC; (iii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos impactos do trânsito em julgado da revisional, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Inexistente negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou a liquidez do título e a possibilidade de adequação do quantum exequendo; não se verificou omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).

6. A ação revisional não retira, por si só, a liquidez do título executivo; a execução deve prosseguir com observância dos parâmetros da revisional, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.

7. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ: a ação revisional não afasta a liquidez do título, impondo apenas a adequação do montante executado. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a tese central e fundamenta adequadamente (art. 1.022 do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786, 803, I, 1.022, 1.029, § 1º; Lei n. 10.931/2004, art. 28; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.166.999/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.925.562/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgados em 17/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, REsp n. 593.220/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/12/2004; STJ, AgInt no REsp n. 2.022.630/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.040.560/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.205.535/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.054/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2244483, registro 2025/0447638-0.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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