Ação ordinária. Crédito rural. Cédula de crédito bancário. Pretensão de alongamento ou prorrogação de dívida com fundamento na súmula 298 do STJ e em normas do crédito rural
Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 13/04/2026 · DJEN de 16/04/2026 · REsp 2242277 · registro 2025/0427860-2
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CRÉDITO RURAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRETENSÃO DE ALONGAMENTO OU PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA COM FUNDAMENTO NA SÚMULA 298 DO STJ E EM NORMAS DO CRÉDITO RURAL. ESTIAGEM E DECRETO MUNICIPAL DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA.
1. Sentença que julga improcedente o pedido de alongamento da dívida rural por ausência de comprovação dos requisitos previstos no Manual de Crédito Rural e em resoluções do Banco Central. Acórdão do Tribunal de origem que confirma o entendimento no sentido de que o autor não demonstrou documentalmente que a lavoura se localizava em área efetivamente atingida pela estiagem reconhecida em decreto municipal.
2. Alegação de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial e testemunhal afastada pelo Tribunal de origem, que considerou suficiente a prova documental possível de ser produzida pelo próprio autor. Pretensão recursal que demanda reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência do acervo probatório. Incidência do óbice ao revolvimento de fatos e provas. Não conhecimento do recurso especial quanto à apontada violação dos artigos 369, 373 e 355 do Código de Processo Civil.
3. Suposta ofensa aos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Inexistência de decisão surpresa. Exigência de prova sobre a efetiva inclusão da área explorada pelo autor na zona de emergência delimitada no decreto municipal que decorre diretamente da causa de pedir e dos pressupostos normativos do direito ao alongamento da dívida. Ausência de introdução de fundamento estranho ao debate processual ou de deslocamento da controvérsia para questão não submetida ao contraditório.
4. Alegada violação ao artigo 489 do Código de Processo Civil. Acórdão que enfrenta de modo suficiente a questão central relativa ao preenchimento dos requisitos para alongamento ou refinanciamento da dívida. Delimitação do objeto da lide ao pedido de reconhecimento do direito ao alongamento, prorrogação ou renegociação. Afastamento de revisão contratual ampla por falta de pedido específico. Dever de fundamentação observado. Mero inconformismo com o mérito da decisão que não se confunde com negativa de prestação jurisdicional.
5. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não obstante a interposição de embargos de declaração. Impossibilidade de conhecimento do apelo sob esse ângulo, por falta de prequestionamento específico da matéria, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. Manutenção da conclusão do Tribunal de origem quanto à inexistência de direito ao alongamento da dívida em razão da falta de prova do preenchimento dos requisitos das normas administrativas aplicáveis. Revisão que exigiria reexame do conjunto fático probatório.
7. Recurso especial não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Súmula 298 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000298
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 9º; art. 10; art. 489, § 1º; art. 1022
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00009 ART:00010 ART:00489 PAR:00001 ART:01022
Jurisprudência citada no acórdão
- Produção probatória - indeferimento - cerceamento de defesa - não configuraçãoSTJ: {{REsp 1470240}}-SP, AgRg no Ag 771335/SC
- Princípio da não surpresa - ofensa - não configuraçãoSTJ: AgInt no REsp 1701258/SP
- Fundamentação de decisão - matéria apta a infirmar a conclusão do julgador - enfrentamentoSTJ: EDcl no MS 21315/DF
- Embargos de declaração - alegação de vícios - ofensa ao art. 1.022 do CPC - indicação - necessidadeSTJ: REsp 2060973/SP
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2242277, registro 2025/0427860-2.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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