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Embargos à execução. Exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 08/04/2026 · REsp 2216975 · registro 2025/0204571-5

Acórdão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por falta de indicação de óbices específicos, por estar o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ e pela incidência dos entendimentos sobre exequibilidade da cédula de crédito bancário e necessidade de indicação do valor incontroverso.

2. A controvérsia versa sobre embargos à execução, com pedido de extinção da execução por iliquidez do título e, no mérito, revisão contratual, inversão do ônus da prova e exibição de contratos e extratos.

3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rejeitou liminarmente os embargos por ausência de indicação do valor devido e extinguiu o feito com base no art. 485, IV, do CPC.

4. A Corte de origem manteve a sentença, reconheceu a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário e exigiu a indicação do valor incontroverso e a memória de cálculo, com majoração de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a execução deve ser extinta sem resolução de mérito por iliquidez diante da ausência de contratos pretéritos (art. 485 do CPC); (ii) saber se a petição inicial da execução deve ser instruída com os contratos que originaram a renegociação (art. 798 do CPC); (iii) saber se é indevida a rejeição liminar dos embargos por falta de indicação do valor incontroverso em matéria revisional (art. 917, VI e § 4º, I, do CPC); (iv) saber se é aplicável a exigência de discriminação das abusividades e quantificação do valor incontroverso sem a documentação sob posse da parte contrária (art. 330, § 2º, do CPC); e (v) saber se o art. 28 da Lei n. 10.931/2004 dispensa a juntada dos contratos pretéritos por ser a cédula autônoma.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A exequibilidade e autonomia da cédula de crédito bancário, por força do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004 e do Tema repetitivo n. 576 do STJ, afastam a alegada iliquidez e a necessidade de juntada de contratos pretéritos. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ.

7. A pretensão revisional em embargos à execução traduz excesso de execução e exige a indicação do valor que se entende devido e a memória discriminada de cálculo, sendo lícita a rejeição liminar quando ausentes tais requisitos, nos termos dos arts. 917, §§ 3º e 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. Incide a Súmula n. 83 do STJ.

8. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c sobre as mesmas questões.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afirmar a autonomia e exequibilidade da cédula de crédito bancário, nos termos do art. 28, caput, da Lei n. 10.931/2004, dispensando a juntada de contratos pretéritos para a execução. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para reconhecer a necessidade de indicação do valor incontroverso e apresentação da memória discriminada de cálculo em embargos à execução com conteúdo revisional, conforme os arts. 917,

§ 3º e § 4º, I e II, e 330, § 2º, do CPC. 3. A incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre a mesma questão." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, 798, 917, §§ 3º e 4º, I e II, 330, § 2º, 400 e 85, § 11; Lei n. 10.931/2004, art. 28; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 83, STJ/Súmula n. 7; STJ, REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 14/8/2013; STJ, AREsp n. 2.339.451/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.190.916/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2216975, registro 2025/0204571-5.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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