Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de lotes. Décadas de 1980 e 1990. Financiamento perante imobiliária
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 17/09/2024 · DJE de 20/09/2024 · REsp 2152890 · registro 2024/0229576-0
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTES. DÉCADAS DE 1980 E 1990. FINANCIAMENTO PERANTE IMOBILIÁRIA. SUBSTITUIÇÃO DO INDÍCE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA. DESCARACTERIZAÇÃO PELA SIMPLES SUBSTITUIÇÃO DE INDEXADOR DE RECOMPOSIÇÃO DE MOEDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ação revisional de contratos de compromisso de compra e venda de lotes, ajuizada em 15/06/1993, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/09/2023 e concluso ao gabinete em 05/07/2024.
2. O propósito recursal consiste em decidir se, em ação revisional de compra e venda de imóveis, a modificação judicial do índice de correção monetária por ilegalidade na utilização do salário mínimo como indexador é suficiente para descaracterizar a mora do período de anormalidade.
3. Na revisão de contratos de financiamento pelo Sistema Financeiro Habitacional celebrados entre as décadas de 1980-1990, nos contratos de promessa de compra e venda financiados por construtoras na década de 1990 e, mais recentemente, nos contratos bancários celebrados após 2008, a mora não se descaracteriza pelo simples ajuste da recomposição da moeda. Precedentes.
4. Hipótese em que uma série de contratos de compromisso de compra e venda de lotes foram celebrados em meados de 1988 e aditivados na década de 1990 para fins de reequilíbrio econômico contratual diante da instabilidade da economia no período, porém, restaram inadimplidos, tendo a instância de origem descaracterizado a mora pela simples modificação do indexador de correção monetária, substituindo a parametrização do salário mínimo pela média do INPC/IGP-DI.
5. Mesmo que a ilegalidade do encargo - na hipótese, de natureza acessória por se tratar de correção monetária - seja constatada no período da normalidade contratual, ainda assim não pode ser considerada justificativa para se permitir o inadimplemento das parcelas.
6. Recurso especial conhecido e provido para afastar a descaracterização da mora em relação aos promitentes compradores inadimplentes cujos contratos utilizaram o salário mínimo como indexador de correção monetária.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins (Presidente), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2152890, registro 2024/0229576-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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