Ação de exigir contas em conta corrente. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 16/12/2025 · DJEN de 22/12/2025 · AREsp 3026443 · registro 2025/0317468-2
AcórdãoEmenta
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS EM CONTA CORRENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, na não demonstração de ofensa aos arts. 319, 327, 330, 485, 550, 551, 552 e 927 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na deficiência do dissídio pela alínea c do art. 105, III, da CF, por falta de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação de exigir contas em que se pede a prestação de contas de lançamentos especificados em conta corrente e, na segunda fase, o acerto e saldo, com custas e honorários.
3. A Corte a quo manteve a decisão da primeira fase que condenou o réu a prestar as contas pedidas, afastou a inépcia da inicial, rejeitou a cumulação com pretensão revisional e afirmou não ser necessário prévio requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto a pedido genérico, revisão contratual e rubrica "LIS/JUROS" (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber se a inicial é inepta e há ausência de interesse processual por alegações genéricas e falta de requerimento administrativo (arts. 319, III e IV, 330, III, § 1º, II e § 2º, e 485, VI, do CPC); (iii) saber se houve indevida admissão de pretensão revisional incompatível com o rito especial e desrespeito a precedentes (arts. 327, § 1º, I, 551, caput, 552 e 927, III, do CPC); (iv) saber se é inviável exigir contas de contratos de mútuo, como cheque especial e "LIS/JUROS" (art. 550, caput, do CPC); (v) saber se há dissídio jurisprudencial sem cotejo analítico (art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ); e (vi) saber se cabe efeito suspensivo ao recurso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão dos embargos enfrentou as teses, rejeitou pedido genérico, afastou desvirtuamento da ação e reconheceu que não se busca revisão de cláusulas, mas a demonstração contábil dos lançamentos.
6. A alegação de inépcia da inicial e ausência de interesse não procede: a Corte local afirmou a especificação dos lançamentos e do período e reconheceu o interesse do correntista; a revisão do entendimento demanda reexame de provas, o que é vedado. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ.
7. Não há admissão de pretensão revisional: o acórdão assentou a ausência de pedido de revisão de cláusulas e a adequação do rito especial de contas; eventual modificação exigiria revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
8. A alegada impossibilidade de prestação de contas de mútuo não se verifica: o pedido refere-se a lançamentos em conta corrente; alterar a moldura fática demanda reexame de provas, inviável à luz da Súmula n. 7 do STJ.
9. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido: faltou cotejo analítico e demonstração de similitude fática, em desconformidade com o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. Fica prejudicado o pedido de efeito suspensivo.
10. Majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal enfrenta as teses e afasta pedido genérico, nos termos dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à especificação dos lançamentos, ausência de revisão contratual e objeto da ação de contas. 3. A ausência de cotejo analítico impede o conhecimento do recurso pela alínea c, conforme art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. É adequada a condenação à prestação de contas de lançamentos bancários na forma dos arts. 551 e 552 do CPC, inexistindo cumulação indevida com pretensão revisional". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, parágrafo único, II, 319, III e IV, 327, § 1º, I, 330, III, § 1º, II e § 2º, 485, VI, 550, caput, 551, caput, 552, 927, III, 1.029, § 1º, 85, § 11; RISTJ, art. 255, §§ 1º e 2º; CF, art. 105, III, alíneas a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3026443, registro 2025/0317468-2.
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