Revisional de contrato bancário. Alegação de incompetência. Decisão amparada na legislação local
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Agravo em Recurso Especial · julgado em 20/10/2025 · DJEN de 23/10/2025 · AREsp 2954172 · registro 2025/0202039-0
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. DECISÃO AMPARADA NA LEGISLAÇÃO LOCAL. ÓBICE NA SÚMULA 280 STF. INÉPCIA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA. APONTAMENTO DOS VALORES INCONTROVERSOS E CONTRATOS A SEREM REVISADOS. DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. ARTIGO 330, §2º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE, SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 E 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, manejado em face de acórdão que manteve sentença de indeferimento da petição inicial em ação revisional de contrato bancário, por ausência de indicação do valor incontroverso e descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial.2. O acórdão recorrido entendeu que a parte autora não apresentou os documentos necessários para a revisão contratual, como os contratos e os valores incontroversos, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial nos termos do art. 330, § 2º, do CPC.3. A decisão de inadmissão do recurso especial fundamentou-se na inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC), impossibilidade de reexame de competência interna com base em regimento (art. 64 do CPC), consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula 83) e necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7).II. Questão em discussão4. (i) se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de questões centrais da controvérsia, como a impossibilidade prática de indicar o valor incontroverso em contratos rotativos e a abusividade de contratos de natureza fixa; (ii) se a aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi indevida, considerando as peculiaridades dos contratos rotativos e o ônus probatório do banco em fornecer os documentos necessários; iii) se é possível rever a conclusão do acórdão quanto à inépcia da inicial, decorrente do não atendimento às determinações de emenda, com base no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir5. O tribunal de origem analisou suficientemente os pontos levantados pela parte recorrente, sendo certo que a ausência de menção a argumentos específicos não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que a decisão seja bem fundamentada e capaz de se sustentar por si.6. A aplicação do art. 330, § 2º, do CPC foi correta, pois a parte autora não indicou os valores incontroversos nem apresentou os contratos objeto da revisão, mesmo após reiteradas intimações, configurando inépcia da inicial.7. Constatada a pronúncia expressa e suficiente acerca da inépcia da petição inicial, o recurso especial não constitui meio adequado para revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, procedimento incompatível com o entendimento firmado pela súmula 7 do STJ.8. A alegação de incompetência funcional foi rejeitada com base no Regimento Interno do TJRS, sendo inviável sua revisão em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 280 do STF.9. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que ações revisionais de contrato bancário devem ser instruídas com os documentos essenciais, como os contratos e os valores incontroversos, sob pena de inépcia da inicial.IV. Dispositivo10 . Agravo não conhecido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2954172, registro 2025/0202039-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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