Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em contratos bancários destinados ao fomento empresarial
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 17/11/2025 · DJEN de 24/11/2025 · AREsp 2652929 · registro 2024/0187278-7
AcórdãoEmenta
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA EM CONTRATOS BANCÁRIOS DESTINADOS AO FOMENTO EMPRESARIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação revisional de contratos e operações bancárias, em que se discutiu a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova na fase interlocutória.3. A Corte a quo reformou a decisão para afastar o CDC e a inversão do ônus da prova, por se tratar de cédulas de crédito bancário destinadas ao fomento da atividade empresarial, sem configuração de destinatário final.II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se é aplicável a teoria finalista mitigada, com base no art. 2 do CDC, diante da alegada hipossuficiência técnica, jurídica e econômica; e (ii) saber se é cabível a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6, VIII, do CDC, em razão de a instituição financeira deter melhores condições de produzir a prova; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O CDC não se aplica a contratos bancários destinados ao fomento da atividade empresarial, pois a pessoa jurídica não é destinatária final; a mitigação da teoria finalista exige demonstração específica de hipossuficiência, não reconhecida pelo acórdão local, incidindo a Súmula n. 83 do STJ.6. A revisão da conclusão acerca da natureza não consumerista da relação e da ausência de hipossuficiência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, na matéria versada pela alínea a, obsta também o conhecimento do dissídio pela alínea c, quando fundado na mesma questão federal.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo em recurso especial desprovido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a inaplicabilidade do CDC a contratos bancários voltados ao fomento da atividade empresarial, ressalvada a excepcional hipótese de hipossuficiência comprovada. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à destinação econômica do contrato e à hipossuficiência. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c quando o dissídio versa sobre a mesma questão."Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 105, III, a e c; Código de Defesa do Consumidor, arts. 2, 6, VIII; Código de Processo Civil, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.471.806/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 2.159.296/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.289.498/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.712.612/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.730/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2.010.245/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.338.006/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020; STJ, AgInt no REsp n. 1.667.374/MA, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2652929, registro 2024/0187278-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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