Ação revisional de contrato bancário. Erro material configurado. Possibilidade de correção. Inexatidão material
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 03/05/2022 · DJE de 05/05/2022 · REsp 1987106 · registro 2021/0288110-0
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. INEXATIDÃO MATERIAL. ART. 494, I, CPC/2015. QUANTIA CERTA. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITIVO DA SENTENÇA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. ECONOMIA PROCESSUAL.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. Erro material de indicação do quantum debeatur na fundamentação e omissão no dispositivo.
3. Erro material é aquele decorrente de evidentes e claros equívocos cometidos pelo órgão julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão.
4. Hipótese em que a correção efetivada pelo Tribunal de origem está dentro dos poderes conferidos ao julgador pelo art. 463, I, do CPC/73, correspondente ao art. 494, I, do CPC/15, na medida em que não alteraram as razões ou os critérios do julgamento, tampouco afetaram a substância do julgado, aumentando ou diminuindo seus efeitos.
5. Admitido o juízo de retratação por erro sanável de forma a observar os princípios da economia, da efetividade e da duração razoável do processo.
6. O Acórdão recorrido deve ser analisado em seu conjunto à luz do postulado da boa-fé (art. 489, § 3º, do CPC/2015).
7. Recurso especial conhecido e não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 4º; art. 6º; art. 489, § 3º; art. 494, I; art. 504, I; art. 509; art. 523
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00004 ART:00006 ART:00489 PAR:00003 ART:00494 INC:00001 ART:00504 INC:00001 ART:00509 ART:00523
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 463, I
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00463 INC:00001
- Constituição Federal de 1988, art. 5º, LXXVIII (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2005)
citação no formato do STJ
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078 (COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2005)
- Emenda Constitucional 45/2005
citação no formato do STJ
LEG:FED EMC:000045 ANO:2005
Jurisprudência citada no acórdão
- Decisão judicial - contradição entre fundamentação e dispositivo - prevalência do dispositivoSTJ: AgRg no REsp 388951/RS
- Decisão judicial - erro material - definiçãoSTJ: AgInt no AREsp 1716099/RS, REsp 702073/PB
- Decisão judicial - correção de erro material - preclusão e coisa julgada - não sujeiçãoSTJ: PET nos EAg 1014027/RJ, AgRg no Ag 1134104/SP, REsp 941403/SP, AgRg no REsp 1335753/SP, AgRg no REsp 1506164/RS, AgRg no Ag 1333013/RJ, AgRg no AgRg no AREsp 606491/RS
- Decisão judicial - contradição entre fundamentação e dispositivo - erro material - configuraçãoSTJ: REsp 1761375/RJ
- Decisão judicial - inexatidões materiais ou erros de cálculos - correção - possibilidadeSTJ: REsp 539758/SP, EDcl no MS 14958/DF, AgRg no REsp 1116381/SP
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1987106, registro 2021/0288110-0.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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