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Recuperação judicial. Homologação. Contrato bancário. Ação revisional. Prosseguimento. Possibilidade

Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 07/06/2022 · DJE de 13/06/2022 · REsp 1700606 · registro 2017/0243206-6

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO. HOMOLOGAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. PROSSEGUIMENTO. POSSIBILIDADE.

1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).

2. Cinge-se a controvérsia a definir se a homologação do plano de recuperação judicial impede a rediscussão do débito em ação revisional de contrato relativa à mesma dívida, já habilitada e homologada.

3. O reconhecimento judicial da concursalidade do crédito, seja antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos da recuperação judicial, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.

4. A novação, em regra, ainda que pressuponha a anterior homologação de um plano previamente aprovado pela assembleia geral de credores, não se opera por valores nominais, mas pela consolidação dos mais variados meios que a assembleia-geral de credores considerar necessários e suficientes para a superação da crise que acomete a empresa em recuperação.

5. Independentemente do meio utilizado  deságio, remissão parcial, parcelamento etc , a concessão de condições especiais para pagamento das obrigações vencidas ou vincendas não leva em consideração eventuais acréscimos ou decréscimos ao valor da dívida habilitada, resultantes de ações judiciais em curso.

6. Sobre o crédito habilitado, ainda que já tenha sido homologado pelo juízo da recuperação, nada obsta que sobrevenham acréscimos ou decréscimos por força de provimento jurisdicional exarado em demandas judiciais em curso, a ensejar a aplicação da condição especial definida no plano de recuperação judicial ao novo valor do débito, judicialmente reconhecido.

7. Na hipótese, sobrevindo decisão judicial que reconheça ser menor a dívida da empresa recuperanda para com a instituição financeira recorrente, a condição especial estabelecida no plano de recuperação deverá ser aplicada sobre esse novo montante.

8. Recurso especial não provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1700606, registro 2017/0243206-6.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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