Art. 543-C do CPC. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários
Segunda Seção · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Recurso Especial · julgado em 10/12/2014 · DJE de 02/02/2015 · REsp 1349453 · registro 2012/0218955-5
Tema Repetitivo 648 · Situação do tema: Trânsito em JulgadoAcórdãoTese firmada
"A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária".
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
Dispositivo do acórdão
Prosseguindo o julgamento, após o voto-vista antecipado da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti acompanhando o Sr. Ministro Relator, a Segunda Seção, por unanimidade, conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência recíproca, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, foi definida a seguinte tese: "A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segundas vias de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir eventual ação principal, bastando a demonstração de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti (voto-vista), Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Raul Araújo. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 333, I; art. 543-C
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00333 INC:00001 ART:0543C
- Resolução 8/2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ)
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 844, II
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00844 INC:00002
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, III; art. 20; art. 31; art. 35; art. 54, § 5º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00003 ART:00020 ART:00031 ART:00035 ART:00054 PAR:00005
- Resolução 3.919/2010, art. 5º, XVII (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:003919 ANO:2010 ART:00005 INC:00017 (CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL - CMN)
Jurisprudência citada no acórdão
- Exibição de documentos - medida cautelar preparatória de ação principal - interesse de agirSTJ: REsp 659139/RS, AgRg no REsp 1326450/DF, AgRg no REsp 1228289/RS, AgRg no AREsp 234638/MS <<AgRg no AREsp 160878>>-SP, AgRg no Ag 1369220/SP
- Exibição de documentos - demonstração da plausibilidade da relação jurídicaSTJ: AgRg nos EDcl no REsp 1133347/RS, REsp 1105747/PR, REsp 862448/AL
- Exibição de documentos - relação de consumo - direito a informaçãoSTJ: REsp 356198/MG
- Exibição de documentos - taxa de serviçoSTJ: REsp 982133/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1349453, registro 2012/0218955-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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