Financiamento de rede de eletrificação rural. Art. 543-C do CPC. Custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor
Segunda Seção · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Recurso Especial · julgado em 10/04/2013 · DJE de 16/04/2013 · REsp 1249321 · registro 2011/0086178-2
Tema Repetitivo 560 · Situação do tema: Trânsito em JulgadoAcórdãoTese firmada
"Em se tratando de pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de 'TERMO DE CONTRIBUIÇÃO'), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002".
Ementa
FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES APORTADOS. PRESCRIÇÃO. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
2. No caso concreto, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2008 (cinco anos, a contar da vigência do novo Código). Por outro lado, para o pedido de ressarcimento dos valores previstos no TERMO DE CONTRIBUIÇÃO, o prazo prescricional findaria em 11 de janeiro de 2006 (três anos, a contar da vigência do novo Código). Tendo o autor ajuizado a ação em 15 de janeiro de 2009, a totalidade de sua pretensão está alcançada pela prescrição.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da SEGUNDA Seção do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial para extinguir o feito com julgamento do mérito, reconhecendo a prescrição, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC, foram fixadas as seguintes teses: 1. Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, a prescrição deve ser analisada, separadamente, a partir de duas situações: (i) pedido relativo a valores cujo ressarcimento estava previsto em instrumento contratual e que ocorreria após o transcurso de certo prazo a contar do término da obra (pacto geralmente denominado de "CONVÊNIO DE DEVOLUÇÃO"); (ii) pedido relativo a valores para cujo ressarcimento não havia previsão contratual (pactuação prevista em instrumento, em regra, nominado de "TERMO DE CONTRIBUIÇÃO"). 1.2.) No primeiro caso (i), "prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 5 (cinco) anos, na vigência do Código Civil de 2002, a pretensão de cobrança dos valores aportados para a construção de rede de eletrificação rural, [...] respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002" (REsp 1.063.661/RS, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010); 1.3.) No segundo caso (ii), a pretensão prescreve em 20 (vinte) anos, na vigência do Código Civil de 1916, e em 3 (três) anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inciso IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002. Os Srs. Ministros Raul Araújo Filho, Paulo de Tarso Sanseverino, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Nancy Andrighi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 543-C
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:0543C
- Lei 3.071/1916 — Código Civil de 1916, art. 177
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:003071 ANO:1916 ***** CC-16 CÓDIGO CIVIL DE 1916 ART:00177
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 206, § 3º, IV, § 5º, I; art. 2028
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00206 PAR:00003 INC:00004 PAR:00005 INC:00001 ART:02028
Jurisprudência citada no acórdão
- Prescrição - expansão de rede de eletrificação rural - financiamento pelo consumidor - devoluçãoSTJ: REsp 1063661/RS (REPETITIVO), REsp 1053007/RS
- Prescrição - ressarcimento por enriquecimento sem causaSTJ: REsp 1238737/SC, REsp 1145416/RS
Acórdãos relacionados em revisional de contrato bancário
Art. 543-C do CPC. Expurgos inflacionários em caderneta de poupança. Exibição de extratos bancários
Segunda Seção · 10/12/2014 · REsp 1349453
Ação civil pública ajuizada por associação de defesa do consumidor, pleiteando a nulidade de disposição contratual existente em contrato de cartão de crédito
Segunda Seção · 23/09/2015 · REsp 1084640
Embargos à execução. Pretensão revisional. Não exibição dos contratos
Quarta Turma · 01/09/2015 · REsp 1545140
Ação revisional. Cumprimento de sentença. Ilegitimidade passiva. Bamerindus. Sucessão universal
Terceira Turma · 25/08/2015 · REsp 1505282
Embargos de declaração no recurso especial. Caráter infringente. Princípio da fungibilidade. Recurso recebido como agravo regimental
Terceira Turma · 18/08/2015 · EDcl no REsp 1453633
Liquidação de sentença. Critérios estabelecidos no título executivo judicial. Coisa julgada. Análise do dispositivo da sentença em conjunto com o pedido e a causa de pedir
Quarta Turma · 04/08/2015 · REsp 1480819
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1249321, registro 2011/0086178-2.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Calculadora de correção monetária — atualiza um valor entre duas datas por IPCA, INPC, IGP-M, TR, poupança ou SELIC.
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.