Embargos de declaração recebidos como agravo regimental no recurso especial. Princípios da fungibilidade, celeridade e economia processual
Quarta Turma · Rel. Min. Luis Felipe Salomão · Embargos de Declaração no Recurso Especial · julgado em 19/03/2015 · DJE de 25/03/2015 · EDcl no REsp 1250953 · registro 2011/0100896-9
AcórdãoEmenta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIOS DA FUNGIBILIDADE, CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. FINANCIAMENTO DE REDE DE ELETRIFICAÇÃO RURAL. CUSTEIO DE OBRA DE EXTENSÃO DE REDE ELÉTRICA PELO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. DESCABIMENTO. PEDIDO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração opostos com o fito de rediscutir a causa devidamente decidida podem ser recebidos como agravo regimental, em conformidade com o princípio da fungibilidade recursal e economia processual.
2. Não é necessário que se aguarde o trânsito em julgado do acórdão proferido em Recurso Especial representativo da controvérsia, para que se possa aplicar a orientação firmada como precedente, em situações semelhantes. É possível a aplicação imediata do entendimento firmado sob o rito do art. 543-C do CPC, desde a publicação do acórdão do Recurso Especial repetitivo, mesmo que este não tenha transitado em julgado, em razão da pendência de Embargos de Declaração a ele opostos. Precedentes.
3. A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto n. 41.019/57, havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária (art. 141), pelo consumidor (art. 142), ou por ambos (art.138 e art. 140).
4. À míngua de comprovação de que os valores cuja restituição se pleiteia eram de responsabilidade da concessionária, não sendo o caso de inversão do ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo (Presidente), Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Decreto 41.019/1957, art. 138; art. 140; art. 141; art. 142
citação no formato do STJ
LEG:FED DEC:041019 ANO:1957 ART:00138 ART:00140 ART:00141 ART:00142
- Resolução 8/2008, art. 5º, I (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
citação no formato do STJ
LEG:FED RES:000008 ANO:2008 ART:00005 INC:00001 (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA)
Jurisprudência citada no acórdão
- Recurso repetitivo - aplicação imediata do entendimento firmadoSTJ: EDcl nos EAREsp 34035/SP, AgRg nos EREsp 1323199/PR, EDcl no AgRg no AgRg no REsp 1139725/RS
- Financiamento de rede de eletrificação rural - custeio de obra de extensão de rede elétrica pelo consumidor - inocorrência de ilegalidadeSTJ: REsp 1243646/PR (RECURSO REPETITIVO)
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — EDcl no REsp 1250953, registro 2011/0100896-9.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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