Agravo de instrumento. A ção revisional de contrato bancário em fase de cumprimento de sentença
Terceira Turma · Rel. Min. Humberto Martins · Agravo em Recurso Especial · julgado em 18/08/2025 · DJEN de 22/08/2025 · AREsp 2936263 · registro 2025/0176153-8
AcórdãoEmenta
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO. DESNECESSIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à prescindibilidade da liquidação de sentença nos casos em que os critérios para a apuração dos valores devidos estão previstos no título judicial, sendo suficiente a elaboração de meros cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido.
2. Alterar o decidido no acórdão impugnado, acerca da suficiência de cálculos aritméticos para se determinar o valor devido no presente caso, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Súmula 83 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000083
Jurisprudência citada no acórdão
- Liquidação de sentença - prescindibilidade - valores devidos - meros cálculosSTJ: AgInt no REsp 1964566/PB, AgInt no AREsp 2341993/RJ
Acórdãos relacionados em revisional de contrato bancário
Ação de exigir contas em conta corrente. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento
Quarta Turma · 16/12/2025 · AREsp 3026443
Ação revisional. Procedência. Contrato de empréstimo pessoal consignado. Honorários advocatícios
Quarta Turma · 01/12/2025 · REsp 2225471
Ação revisional. Procedência. Contrato de empréstimo pessoal consignado. Honorários advocatícios. Base de cálculo
Quarta Turma · 01/12/2025 · REsp 2219397
Ação revisional. Procedência. Contrato de empréstimo pessoal. Honorários advocatícios. Base de cálculo
Quarta Turma · 01/12/2025 · REsp 2231845
Aplicação do CDC e inversão do ônus da prova em contratos bancários destinados ao fomento empresarial
Quarta Turma · 17/11/2025 · AREsp 2652929
Revisional de contrato bancário. Alegação de incompetência. Decisão amparada na legislação local
Terceira Turma · 20/10/2025 · AREsp 2954172
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2936263, registro 2025/0176153-8.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Tabela de amortização Price e SAC — monta a evolução do saldo devedor parcela a parcela.
- Calculadora de correção monetária — atualiza um valor entre duas datas por IPCA, INPC, IGP-M, TR, poupança ou SELIC.
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.