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Ação revisional de contrato bancário. Concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Possibilidade, desde que demonstrados o periculum in mora e o fumus boni juris

Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Agravo em Recurso Especial · julgado em 23/06/2025 · DJEN de 26/06/2025 · AREsp 2922713 · registro 2025/0152805-2

Acórdão

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADOS O PERICULUM IN MORA E O FUMUS BONI JURIS. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA AFASTADA. OU MULTA. MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO

1. Ação revisional de contrato bancário.

2. Em hipóteses excepcionais, é possível a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial; para tanto, porém, é necessária a caracterização do fumus boni juris e a demonstração do periculum in mora, que, sob um juízo perfunctório, não está configurado na espécie.

3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.

4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.

5. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.

6. O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.

7. Não se conhece do recurso especial quando ausente a indicação expressa do dispositivo legal a que se teria dado interpretação divergente.

8. A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.

9. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se caracteriza o intento protelatório na interposição dos embargos de declaração.

10. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2922713, registro 2025/0152805-2.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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