Negócios jurídicos bancários. Licitude da pactuação do CDI como encargo financeiro e necessidade de exame casuístico da abusividade
Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 05/03/2026 · REsp 2244092 · registro 2025/0446013-3
AcórdãoEmenta
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. LICITUDE DA PACTUAÇÃO DO CDI COMO ENCARGO FINANCEIRO E NECESSIDADE DE EXAME CASUÍSTICO DA ABUSIVIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve sentença em embargos à execução afastando a incidência do CDI, com base na Súmula n. 176 do STJ, e majorou honorários.
2. A controvérsia decorre de embargos à execução com pedidos de revisão contratual por onerosidade, afastamento do CDI e substituição pelo IGP-M, recálculo do débito com compensação/repetição simples, fixação de juros remuneratórios, exclusão de cadastros de inadimplentes e danos morais e materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 3.910,26.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau afastou o CDI, fixou o IGP-M, determinou recálculo com compensação/repetição simples e manteve os demais termos do contrato, com sucumbência recíproca.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reafirmando a vedação ao uso do CDI com base na Súmula n. 176 do STJ, e rejeitou embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento da tese de licitude do CDI e dos precedentes do STJ (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC); e (ii) saber se é lícita, à luz do art. 122 do CC, a cláusula que prevê o CDI como encargo financeiro, exigindo exame casuístico de eventual abusividade em comparação com as taxas médias de mercado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Afasta-se a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão estadual decidiu de forma clara e fundamentada a controvérsia sobre o CDI, não havendo negativa de prestação jurisdicional.
7. A jurisprudência do STJ admite a estipulação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, independentemente da nomenclatura, impondo-se verificar, caso a caso, a abusividade do somatório dos encargos em cotejo com as taxas médias de mercado; não é cabível o afastamento automático do CDI com base exclusiva na Súmula n. 176 do STJ. Impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento conforme esses parâmetros.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Afastada a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. 2. É lícita a pactuação do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, devendo a abusividade ser verificada casuisticamente em cotejo com as taxas médias de mercado. " Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 § 1º IV, 1.022 II, parágrafo único II; CC, art. 122. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 176; STJ, REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgados em 14/10/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.318.994/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.694.443/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, REsp n. 2.147.710/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, REsp n. 1.978.445/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/10/2022.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Referências legislativas
- Súmula 176 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000176
Jurisprudência citada no acórdão
- Cédula de crédito bancário - índice de correção monetária - CDISTJ: AgInt no AREsp 2318994/SC, AgInt no REsp 1694443/SP, REsp 2147710/RJ, REsp 1978445/RS
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2244092, registro 2025/0446013-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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