Ação revisional. Empréstimo consignado. Juros remuneratórios. Limitação administrativa pelo INSS
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Recurso Especial · julgado em 16/03/2026 · DJEN de 23/03/2026 · REsp 2224416 · registro 2025/0270852-5
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA PELO INSS. DISTINÇÃO ENTRE TAXA DE JUROS E CUSTO EFETIVO TOTAL - CET. ÍNDOLE ABUSIVA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DAS TAXAS PACTUADAS. RECURSO PROVIDO.
1. A revisão judicial de juros remuneratórios em contratos bancários constitui medida excepcional que exige a demonstração cabal de vantagem exagerada pela instituição financeira, não se configurando a índole abusiva apenas pela estipulação de encargos em patamar superior à taxa média de mercado ou a tetos administrativos.
2. O Custo Efetivo Total - CET detém natureza jurídica distinta da taxa de juros remuneratórios por englobar despesas operacionais, tributos e seguros, de modo que as limitações impostas por instruções normativas do INSS, voltadas estritamente à remuneração do capital, não comportam interpretação extensiva para abranger a totalidade dos custos da operação.
3. A ausência de comprovação técnica de desproporcionalidade nos encargos durante o período de normalidade contratual preserva a autonomia da vontade das partes e impede a descaracterização da mora, estando hígidas as cláusulas pactuadas e as consequências jurídicas do inadimplemento.
4. Recurso especial provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Referências legislativas
- Lei 4.595/1964 — Lei do Sistema Financeiro Nacional, art. 1º; art. 4º, IX
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:004595 ANO:1964 ***** LSFN LEI DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL ART:00001 ART:00004 INC:00009
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 39; art. 51; art. 52, II, § 1º; art. 54-B
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00039 ART:00051 ART:00052 INC:00002 PAR:00001 ART:0054B
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 397; art. 406
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00397 ART:00406
Jurisprudência citada no acórdão
- Revisão das taxas de juros remuneratórios - excepcionalidade - patamar superior à taxa média de mercadoSTJ: AgInt no AREsp 1493171/RS, AgInt no AREsp 2424720/RS
- Limitação administrativa de uma taxa específica de juros - extensão automática a todos os componentesSTJ: AgInt no AREsp 1522043/RS
- Mora do devedor - afastamento - reconhecimento de ilegalidades nos encargos exigidosSTJ: AgInt no AREsp 2160925/RS, AgInt nos EDv nos EREsp 1268982/PR, AgInt no REsp 1575049/SP
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2224416, registro 2025/0270852-5.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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