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Conta corrente. Cheque especial. Juros remuneratórios. Prévia fixação. Ausência de obrigatoriedade

Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 13/04/2026 · DJEN de 16/04/2026 · REsp 2099701 · registro 2023/0349920-1

Acórdão

Ementa

RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes.

2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização.

3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito.

4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade.

5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Referências legislativas

Jurisprudência citada no acórdão

Acórdãos relacionados em juros remuneratórios e abusividade

Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2099701, registro 2023/0349920-1.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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