Conta corrente. Cheque especial. Juros remuneratórios. Prévia fixação. Ausência de obrigatoriedade
Terceira Turma · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva · Recurso Especial · julgado em 13/04/2026 · DJEN de 16/04/2026 · REsp 2099701 · registro 2023/0349920-1
AcórdãoEmenta
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRÉVIA FIXAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. ABUSIVIDADE. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que, nos contratos de conta corrente com previsão de limite de crédito automático (cheque especial), a ausência de prévia estipulação da taxa dos juros remuneratórios não acarreta, por si só, a limitação automática desses juros à taxa média de mercado, de modo que a Súmula nº 530/STJ não se aplica mecanicamente a essa modalidade contratual. Precedentes.
2. O contrato de conta corrente com limite de crédito configura negócio jurídico complexo: enquanto não utilizado o limite, a instituição financeira apenas administra os valores depositados; com a utilização do cheque especial, aperfeiçoa-se relação jurídica autônoma de natureza creditícia, assemelhada a contrato de empréstimo, cuja taxa de juros, variável e divulgada por diversos canais, remunera o capital efetivamente colocado à disposição do correntista e se sujeita às condições de mercado vigentes no momento da utilização.
3. Nessa espécie contratual, a impossibilidade prática de prévia estipulação exata da taxa de juros remuneratórios - porque desconhecido o momento de utilização do crédito e as condições de mercado então prevalentes - impõe que a abusividade seja aferida apenas quando demonstrada manifesta discrepância entre a taxa cobrada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, bem como após análise das demais circunstâncias creditícias e mercadológicas que envolvem o crédito.
4. O acórdão recorrido alinhou-se à orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça ao manter os juros cobrados, por concluir, com base no conjunto probatório, que não houve demonstração de abusividade.
5. A pretensão recursal de rever a conclusão do tribunal de origem quanto à abusividade dos juros remuneratórios exigiria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Referências legislativas
- Súmulas 7 e 530 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000530
Jurisprudência citada no acórdão
- Conta corrente - cheque especial - juros remuneratórios - abusividade - limitação - taxa média de mercadoSTJ: REsp 2065222/PR, AgInt no REsp 2051810/SC, AgInt no REsp 2017849/PR
Acórdãos relacionados em juros remuneratórios e abusividade
Liquidação por arbitramento. Cassação de despacho. Caráter decisório. Inexistência. Levantamento indevido de valores
Terceira Turma · 09/06/2026 · REsp 2206607
Cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários
Quarta Turma · 08/06/2026 · AREsp 2302422
Embargos de declaração no recurso especial. Ação monitória em cédula de crédito bancário. Contradição
Quarta Turma · 08/06/2026 · EDcl no REsp 2155909
Ação de cobrança. Contrato bancário. Art. 1.022 do CPC. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Prova pericial
Terceira Turma · 01/06/2026 · AREsp 3130712
Alienação fiduciária. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §§ 3º e 4º. Discussão de cláusulas contratuais pelo devedor
Quarta Turma · 25/05/2026 · REsp 2232646
Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Securitização de dívida rural. Juros remuneratórios
Quarta Turma · 25/05/2026 · EDcl no AREsp 2465780
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2099701, registro 2023/0349920-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
- Tabela de taxas médias de juros do Banco Central — a taxa praticada pelo mercado em cada modalidade, pelas séries do SGS.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.