Ação monitória. Contrato bancário. Competência. Cerceamento de defesa. Documento hábil. Encargos contratuais
Quarta Turma · Rel. Min. Maria Isabel Gallotti · Recurso Especial · julgado em 30/03/2026 · DJEN de 07/04/2026 · REsp 1602387 · registro 2016/0135002-1
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. COMPETÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOCUMENTO HÁBIL. ENCARGOS CONTRATUAIS. JUROS FLUTUANTES. MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
1. Quanto à alegada incompetência da Subseção Judiciária de Itajaí, o foro foi corretamente fixado, conforme cláusula contratual de eleição e domicílio do devedor principal, nos termos do art. 94 e art. 100, IV, "d", do CPC/1973, e art. 576 do mesmo diploma. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de o autor optar pelo domicílio de qualquer um dos réus.
2. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente todas as alegações da parte recorrente, inexistindo ofensa ao art. 535 do CPC/1973.
3. Não há cerceamento de defesa, pois o juiz, como destinatário da prova, pode julgar antecipadamente a lide quando entender presentes os elementos necessários para formação do convencimento, consoante jurisprudência pacífica do STJ. A necessidade de prova pericial demandaria reexame de matéria fática, incabível em recurso especial (Súmula 7/STJ). 4. Os documentos juntados aos autos, consistentes em contrato bancário e demonstrativo de débito, atendem à exigência prevista na Súmula 247 do STJ, sendo aptos à propositura da ação monitória.
5. A tese de cobrança abusiva por suposta má-fé da instituição financeira não pode ser analisada em recurso especial, pois sua aferição exigiria incursão no conjunto fático-probatório e na interpretação de cláusulas contratuais.
6. No que se refere aos juros remuneratórios, o acórdão está alinhado ao entendimento consolidado do STJ segundo o qual: (i) não se aplica o limite da Lei de Usura às instituições financeiras (Súmula 596/STF); (ii) não é abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, se pactuados; (iii) em contratos de conta-corrente, é válida a adoção de taxa de juros flutuante, desde que previamente disponibilizada.
7. Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Referências legislativas
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 87; art. 94; art. 100, IV, alínea d; art. 535, I; art. 576
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00087 ART:00094 ART:00100 INC:00004 LET:D ART:00535 INC:00001 ART:00576
- Enunciado — Enunciado Administrativo do Superior Tribunal de Justiça, n. 2; n. 3
citação no formato do STJ
LEG:FED ENU:****** ANO:**** ***** ENUASTJ ENUNCIADO ADMINISTRATIVO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NUM:00002 NUM:00003
- Súmulas 7 e 247 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000007 SUM:000247
- Súmula 596 do STF
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000596
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 1º; art. 7º; art. 43; art. 330, I; art. 369; art. 370
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00001 ART:00007 ART:00043 ART:00330 INC:00001 ART:00369 ART:00370
Jurisprudência citada no acórdão
- Competência - um ou mais réus - domicílio - opção do exequenteSTJ: AgRg no AREsp 162021/SP
- Produção de provas - indeferimento - cerceamento de defesaSTJ: AgInt no AREsp 782322/MG, AREsp 1618790/SP, AgRg no AREsp 202975/SP, AgRg no AREsp 476733/PA
- Má-fé - qualificação da conduta - súmula 7/STJSTJ: AgRg no AREsp 290219/MG
- Juros - encargos contratuais - abusividadeSTJ: REsp 1497831/PR (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 908)
- Contrato de abertura de crédito em conta-corrente - juros - abusividadeSTJ: AgInt no REsp 2051810/SC, AgInt no REsp 2035661/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1602387, registro 2016/0135002-1.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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