Embargos de declaração no recurso especial oferecidos por ambas as partes. Deferimento de juros remuneratórios de 1% ao mês
Terceira Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Embargos de Declaração no Recurso Especial · julgado em 08/03/2016 · DJE de 15/03/2016 · EDcl no REsp 1559314 · registro 2014/0145493-3
AcórdãoEmenta
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL OFERECIDOS POR AMBAS AS PARTES. DEFERIMENTO DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 1% AO MÊS. PLEITO INDENIZATÓRIO INDEFERIDO NA ORIGEM E TRANSITADO EM JULGADO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PERÍODO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. OMISSÃO SANADA. CAPITALIZAÇÃO E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. OMISSÃO SANADA.
1. Não configura reformatio in pejus a substituição dos mesmos encargos cobrados pelo banco por juros remuneratórios de 1% ao mês sobre os valores debitados da conta-corrente da parte autora sem respaldo legal ou contratual, notadamente quando foi outro o pedido indenizatório indeferido na origem.
2. Os juros remuneratórios de 1% ao mês devem incidir a partir de cada débito indevido e observar o termo final que transitou em julgado e não foi objeto de rescisória.
3. O REsp n. 447.431/MG, que orientou a concessão dos juros remuneratórios de 1% ao mês na hipótese dos autos, não prevê capitalização.
4. A taxa de juros moratórios a que alude o art. 406 do Código Civil é a SELIC (Recurso Especial repetitivo n. 1.111.117/PR).
5. A correção monetária incide a partir de cada débito indevido na conta da autora.
6. Embargos de declaração de ambas as partes acolhidos em parte, com efeitos infringentes.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher parcialmente ambos os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Referências legislativas
- Lei 10.406/2002 — Código Civil de 2002, art. 406
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:010406 ANO:2002 ***** CC-02 CÓDIGO CIVIL DE 2002 ART:00406
Jurisprudência citada no acórdão
- Acréscimo de juros remuneratórios - percentualSTJ: REsp 447431/MG
- Execução de sentença - taxa de juros - novo código civilSTJ: REsp 1111117/PR (RECURSO REPETITIVO)
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — EDcl no REsp 1559314, registro 2014/0145493-3.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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