Ação de busca e apreensão. Revisão de cláusulas contratuais. Negativa de prestação jurisdicional
Terceira Turma · Rel. Min. Moura Ribeiro · Agravo em Recurso Especial · julgado em 09/02/2026 · DJEN de 18/02/2026 · AREsp 3032459 · registro 2025/0329422-9
AcórdãoEmenta
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA DISFARÇADA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS, JUROS DE MORA E MULTA. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Não há falar em omissão quando a decisão está clara e suficientemente fundamentada, resolvendo integralmente a controvérsia. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame.
2. É válida a previsão de cobrança de juros remuneratórios pactuados, juros moratórios de 1% e multa de 2%, no período de inadimplemento.
3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Súmulas 30, 296 e 472 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000030 SUM:000296 SUM:000472
Jurisprudência citada no acórdão
- Comissão de permanência - cumulação com outros encargos - inadimplênciaSTJ: REsp 1058114/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 52), AgInt no AREsp 2366106/PB
Acórdãos relacionados em juros remuneratórios e abusividade
Liquidação por arbitramento. Cassação de despacho. Caráter decisório. Inexistência. Levantamento indevido de valores
Terceira Turma · 09/06/2026 · REsp 2206607
Cumprimento individual de sentença coletiva decorrente de ação civil pública sobre expurgos inflacionários
Quarta Turma · 08/06/2026 · AREsp 2302422
Embargos de declaração no recurso especial. Ação monitória em cédula de crédito bancário. Contradição
Quarta Turma · 08/06/2026 · EDcl no REsp 2155909
Ação de cobrança. Contrato bancário. Art. 1.022 do CPC. Não ocorrência. Cerceamento de defesa. Prova pericial
Terceira Turma · 01/06/2026 · AREsp 3130712
Alienação fiduciária. Decreto-lei 911/1969, art. 3º, §§ 3º e 4º. Discussão de cláusulas contratuais pelo devedor
Quarta Turma · 25/05/2026 · REsp 2232646
Embargos de declaração no agravo em recurso especial. Securitização de dívida rural. Juros remuneratórios
Quarta Turma · 25/05/2026 · EDcl no AREsp 2465780
Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 3032459, registro 2025/0329422-9.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
Ferramentas gratuitas para as contas deste tema
- Comparador do juro do contrato — quantas vezes a taxa do contrato representa a média de mercado da modalidade.
- Tabela de taxas médias de juros do Banco Central — a taxa praticada pelo mercado em cada modalidade, pelas séries do SGS.
- Conversor de taxa de juros — converte entre mês, ano e dia, em capitalização composta ou simples.
Este ementário é mantido pelo SIJUR, sistema de gestão para escritórios de advocacia.