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Ação monitória, recuperação judicial e juros remuneratórios

Quarta Turma · Rel. Min. João Otávio de Noronha · Agravo em Recurso Especial · julgado em 04/05/2026 · DJEN de 07/05/2026 · AREsp 2917528 · registro 2025/0145452-4

Acórdão

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA, RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação dos Temas 24 a 27 e 885 do STJ, incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, sintonia do acórdão recorrido com a Súmula n. 247 do STJ e prejudicialidade do dissídio.

2. A controvérsia diz respeito a ação monitória para constituição de título executivo judicial em face de fiadores em contrato de abertura de crédito rotativo.

3. A sentença julgou improcedentes os embargos à monitória, constituiu o título executivo judicial e condenou solidariamente ao pagamento do valor cobrado, com honorários fixados em 10% do débito.

4. A Corte de origem manteve a sentença e negou provimento à apelação, assentando a suficiência documental para a monitória, a possibilidade de prosseguimento contra fiadores não alcançados pela novação da recuperação judicial e a inexistência de abusividade dos juros remuneratórios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 700 e 485, IV, do CPC pela alegada insuficiência de prova escrita para a ação monitória; (ii) saber se a aprovação e homologação do plano de recuperação judicial implicam novação que torne inexigível a cobrança contra fiadores, à luz dos arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172 da Lei n. 11.101/2005 e dos arts. 360 e 364 do CC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c sobre a abusividade dos juros remuneratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à suficiência documental para aparelhar a ação monitória, em consonância com a jurisprudência desta Corte.

7. As teses relativas aos efeitos da recuperação judicial sobre coobrigados e à revisão dos juros remuneratórios não são analisadas no agravo, porque o recurso especial teve o seguimento negado sob os Temas 885 e 24 a 27 do STJ, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

8. O dissídio jurisprudencial sobre a abusividade dos juros não é analisado no agravo, pois resta prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos, impondo-se o manejo de agravo interno nos termos do art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido reconhece como documento hábil, para ação monitória, o contrato de abertura de crédito acompanhado do demonstrativo do débito. 2. As teses sobre recuperação judicial de coobrigados e revisão de juros, submetidas aos Temas 885 e 24 a 27 do STJ, não são analisadas no agravo por negativa de seguimento e exigência de agravo interno (art. 1.030, I, b, e § 1º, do CPC). 3. O dissídio jurisprudencial relativo à abusividade dos juros fica prejudicado pela negativa de seguimento fundada em temas repetitivos " . Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 485, IV, 700, 1.021 e 1.030, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 49, § 1º, 59, 126 e 172; CC, arts. 360 e 364. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 83 e 247; STJ, AgInt no AREsp n. 2.492.661/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.687.591/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 31/5/2021; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.969.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgados em 11/4/2022.

Dispositivo do acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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Fonte e licença

O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.

Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2917528, registro 2025/0145452-4.

Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.

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