Cédula de crédito bancário. Pandemia de covid-19. Teoria da imprevisão e força maior
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Agravo em Recurso Especial · julgado em 09/02/2026 · DJEN de 13/02/2026 · AREsp 2795943 · registro 2024/0431497-4
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PANDEMIA DE COVID-19. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que negou provimento a apelação cível em embargos à execução de cédula de crédito bancário.2. Fato relevante. A recorrente alegou que o inadimplemento da cédula de crédito bancário decorreu de força maior, em razão da pandemia de Covid-19, e pleiteou o afastamento dos juros de mora e da multa contratual, mantendo-se apenas a correção monetária e os juros remuneratórios.3. Decisões anteriores. O Tribunal de origem afastou a aplicação da teoria da imprevisão e da força maior, considerando que a dificuldade no cumprimento das obrigações decorreu exclusivamente da alteração da própria fortuna da recorrente, sem que houvesse onerosidade excessiva ou extrema vantagem para a parte adversa. Ademais, destacou que a cédula de crédito bancário foi firmada em maio de 2020, quando a pandemia já era notória, não sendo possível alegar imprevisibilidade.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a pandemia de Covid-19, enquanto evento de força maior, autoriza o afastamento dos encargos moratórios e da multa contratual em cédula de crédito bancário firmada em maio de 2020, quando o estado de calamidade pública já havia sido decretado e os efeitos econômicos da pandemia eram notórios.III. Razões de decidir5. A pandemia de Covid-19, embora constitua evento de notória gravidade, não autoriza automaticamente a revisão das bases contratuais ou o afastamento dos encargos moratórios, sendo necessária a demonstração concreta e inequívoca de que o evento extraordinário inviabilizou, de forma objetiva, o cumprimento da obrigação assumida.6. A teoria da imprevisão exige a presença de quatro requisitos cumulativos: (I) contrato comutativo de execução continuada; (II) alteração radical das condições econômicas entre a formação e a execução do contrato; (III) onerosidade excessiva para uma das partes e benefício exagerado para a outra; e (IV) imprevisibilidade e extraordinariedade da modificação.7. No caso concreto, embora a pandemia seja um evento imprevisível e extraordinário, não foram demonstrados os requisitos de onerosidade excessiva e extrema vantagem para a parte adversa, sendo insuficiente a alegação de desfortuna financeira da recorrente para caracterizar força maior.8. A cédula de crédito bancário foi firmada em maio de 2020, quando os efeitos da pandemia já eram notórios, não sendo possível alegar imprevisibilidade sobre um fato que já estava em pleno curso.9. A escassez de recursos supervenientes, neste contexto específico de contratação tardia, configura desfortuna financeira atrelada ao risco da atividade empresarial, insuficiente para caracterizar a impossibilidade objetiva absoluta de cumprimento da obrigação pecuniária.10. A revisão das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos é vedada em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.IV. Dispositivo11. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2795943, registro 2024/0431497-4.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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