Ação revisional de contrato. Juros remuneratórios. Julgamento ultra petita. Multa por embargos protelatórios
Quarta Turma · Rel. Min. Raul Araújo · Agravo em Recurso Especial · julgado em 02/03/2026 · DJEN de 11/03/2026 · AREsp 2128404 · registro 2022/0143605-6
AcórdãoEmenta
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. JUROS REMUNERATÓRIOS. JULGAMENTO ULTRA PETITA. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PARCIAL PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação revisional de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, afastou a cobrança de juros remuneratórios de 1% ao mês cumulados com os índices de remuneração da caderneta de poupança, determinando a correção das parcelas apenas pela Taxa Referencial (TR), e aplicou multa por embargos de declaração considerados protelatórios.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional em razão de omissão e contradição no acórdão recorrido quanto à definição da taxa de juros aplicável para a capitalização anual permitida; (II) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios foi indevida, considerando que os embargos visavam sanar omissões e prequestionar matérias relevantes; (III) saber se o acórdão recorrido incorreu em julgamento ultra petita ao excluir os juros remuneratórios de 1% ao mês sem pedido expresso na petição inicial.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois enfrentou as questões postas de forma integral e fundamentada, ainda que não tenha analisado cada argumento apresentado pela parte recorrente.
4. A exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês foi fundamentada na constatação de bis in idem, decorrente da cumulação de encargos financeiros sobre a mesma base de cálculo, sendo medida necessária para corrigir a ilegalidade contratual e restabelecer o equilíbrio do contrato.
5. Não houve julgamento ultra petita, pois a exclusão dos juros remuneratórios de 1% ao mês decorreu do pedido mediato de revisão contratual para afastar cláusulas abusivas, estando a decisão dentro dos limites da demanda.
6. A aplicação da multa por embargos de declaração protelatórios foi indevida, pois os embargos visaram ao prequestionamento de matérias relevantes e à liquidação do julgado, não havendo evidências de intuito procrastinatório, conforme entendimento consolidado na Súmula 98 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial, afastando a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Referências legislativas
- Súmula 98 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000098
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 141; art. 492; art. 1026, § 2º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00141 ART:00492 ART:01026 PAR:00002
Jurisprudência citada no acórdão
- Julgamento extra petita - não ocorrênciaSTJ: AgInt no AREsp 2730636/BA, AREsp 2534036/SP, REsp 2187915/CE, AREsp 1825383/MG
- Embargos de declaração - multa - inexistência de caráter protelatórioSTJ: AgInt nos EDcl no AREsp 2543473/MG
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — AREsp 2128404, registro 2022/0143605-6.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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