Ação civil pública. Contratos de empréstimos bancários celebrados por pessoas idosas. Vício do consentimento
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 12/12/2017 · DJE de 18/12/2017 · REsp 1590322 · registro 2016/0065488-6
AcórdãoEmenta
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS CELEBRADOS POR PESSOAS IDOSAS. VÍCIO DO CONSENTIMENTO. PRÁTICA ILEGAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ E DE RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. INADMISSIBILIDADE. PRÉ-QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA.
1. Ação civil pública ajuizada em 01/03/2010, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/09/2015 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016.
2. O propósito recursal é dizer sobre a legitimidade passiva das instituições bancárias.
3. Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula (súm. 518/STJ); igualmente, é incabível o recurso especial para discutir alegada violação de ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, como a Resolução do Banco Central do Brasil.
4. Os argumentos invocados pelo recorrente, quanto à violação dos arts. 6º, IV, 39, IV, 14, 18, 81, 91, 95, 97, 98, 99 e 100 do CDC, não foram debatidos pelo TJ/MS, a despeito da oposição dos embargos de declaração, de modo que se aplica, na hipótese, a súm. 211/STJ.
5. Diferentemente do que ocorre na jurisdição singular - em que a coisa julgada alcança apenas as partes entre as quais é dada e, para elas, tem força de lei nos limites das questões decididas (arts. 468 e 472 do CPC/73 e arts. 503 e 506 do CPC/15) -, na coletiva, o julgado possui eficácia expandida, em maior ou menor intensidade, de modo a beneficiar quem, embora não tenha sido parte, tenha tido seu interesse adequadamente representado no processo.
6. Embora parte da doutrina, inspirada pela defendant class action do direito norte-americano, admita que podem figurar no pólo passivo da ação civil pública, todos os legitimados para o pólo ativo, à exceção do Ministério Público, no particular, o pólo passivo é constituído por pessoas jurídicas individualmente consideradas, e não por entidade que, em juízo, representa adequadamente os interesses da categoria das instituições bancárias (substituto processual).
7. Por isso, a despeito da importância da molecularização dos conflitos e da necessidade de se imprimir celeridade e isonomia aos julgamentos, não se prescinde, em situações como a dos autos, da análise da pertinência subjetiva da demanda para fins de reconhecimento da legitimidade passiva, sob pena de ofensa ao devido processo legal.
8. No entanto, tendo o TJ/MS superado o juízo de admissibilidade da petição inicial e valorado as provas dos autos para, ao final, concluir pela inexistência de qualquer contratação de empréstimo consignado para a aquisição dos produtos, a hipótese se configura, quanto às respectivas instituições bancárias, como julgamento de improcedência do pedido por insuficiência de provas e não de carência de ação por ilegitimidade das partes.
9. Recurso especial conhecido e provido em parte.
Dispositivo do acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Referências legislativas
- Constituição Federal de 1988, art. 105, III
citação no formato do STJ
LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00003
- Súmula 518 do STJ
citação no formato do STJ
LEG:FED SUM:****** ANO:**** ***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000518
- Lei 5.869/1973 — Código de Processo Civil de 1973, art. 468; art. 472
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00468 ART:00472
- Lei 13.105/2015 — Código de Processo Civil de 2015, art. 503; art. 506
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:00503 ART:00506
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 1590322, registro 2016/0065488-6.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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