Ação revisional. Alegação genérica de ofensa à lei. Súmula 284/STF. Violação de súmula. Descabimento
Terceira Turma · Rel. Min. Nancy Andrighi · Recurso Especial · julgado em 12/08/2025 · DJEN de 15/08/2025 · REsp 2213728 · registro 2025/0173163-7
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL. BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Ação revisional de contrato bancário.
2. O recurso especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à lei for genérica.
3. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF.
4. A circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Precedentes.
5. É abusiva a cláusula contratual genérica de capitalização diária, sem informação acerca da taxa diária de juros remuneratórios, por dificultar a compreensão do consumidor acerca do alcance da capitalização diária, o que configura descumprimento do dever de informação. Precedentes.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão, parcialmente provido.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas
- Lei 1.521/1951
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:001521 ANO:1951
- Decreto-Lei 22.626/1933
citação no formato do STJ
LEG:FED DEL:022626 ANO:1933
- Lei 8.078/1990 — Código de Defesa do Consumidor, art. 6º, V; art. 51, IV, § 1º
citação no formato do STJ
LEG:FED LEI:008078 ANO:1990 ***** CDC-90 CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ART:00006 INC:00005 ART:00051 INC:00004 PAR:00001
Jurisprudência citada no acórdão
- Taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira - taxa média do mercado - cobrança abusivaSTJ: AgInt no AREsp 1308486/RS, AgInt no AREsp 1165422/MS
- Juros capitalizados com periodicidade inferior a um anoSTJ: REsp 973827/RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 246, 247)
- Capitalização diária de juros e indicação da respectiva taxaSTJ: REsp 1568290/RS, REsp 1826463/SC, AgInt no AgInt no AREsp 1872355/SC, AgInt no REsp 1689156/PR
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2213728, registro 2025/0173163-7.
Dado obtido do portal de Dados Abertos do Superior Tribunal de Justiça, publicado sob licença Creative Commons Atribuição (CC BY). Atribuição: Superior Tribunal de Justiça — Dados Abertos.
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