Expurgos inflacionários. Depósitos judiciais. Cumprimento de sentença. Interpretação do título executivo
Terceira Turma · Rel. Min. Daniela Teixeira · Recurso Especial · julgado em 18/11/2025 · DJEN de 25/11/2025 · REsp 2211910 · registro 2022/0002287-6
AcórdãoEmenta
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. EXCLUSÃO DE EXPURGOS SOBRE DEPÓSITOS COM ANIVERSÁRIO NA SEGUNDA QUINZENA. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão que, em cumprimento de sentença sobre ação de cobrança de expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais, afastou a alegação de erro material quanto à inclusão de expurgos para depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês e manteve a incidência de juros moratórios sobre o valor residual desde a citação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível, em sede de cumprimento de sentença, afastar a incidência de expurgos inflacionários sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena do mês, quando o título judicial não dispôs expressamente sobre esse ponto; (ii) se houve violação aos dispositivos legais relativos à vedação da capitalização de juros e à dupla incidência de juros moratórios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma motivada e suficiente, sobre os pontos relevantes à controvérsia, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte (AgInt no REsp n. 1.899.000/SP, DJe de 23/8/2023).4. A sentença exequenda não especificou se os expurgos inflacionários deveriam alcançar depósitos com aniversário na primeira ou na segunda quinzena do mês, sendo cabível sua interpretação conforme os fundamentos da decisão e a jurisprudência pacificada do STJ, que limita a aplicação dos índices apenas aos depósitos realizados ou renovados até 15 de janeiro de 1989 (AgRg no REsp n. 740.791/RS, DJ 5/9/2005).5. A exclusão de expurgos sobre depósitos com aniversário na segunda quinzena não afronta a coisa julgada quando o título judicial é omisso sobre essa delimitação, conforme entendimento desta Corte (AgInt no AREsp n. 2.258.220/CE, DJe de 28/2/2024).6. Verifica-se violação aos arts. 489, § 3º; 502; 503; 504, I; 507 do CPC/2015; art. 16 do Decreto-Lei n. 2.335/1987; arts. 9º, 15 e 17 da Lei n. 7.730/1989; arts. 6º, § 2º, e 24 da Lei n. 8.024/1990; e art. 21 da Lei n. 8.088/1990, por permitir o acórdão recorrido a incidência indevida de expurgos sobre depósitos realizados após 15 de janeiro de 1989.7. Quanto à alegada capitalização de juros e à violação ao art. 4º do Decreto n. 22.626/1933 e art. 479 do CPC/2015, não houve prequestionamento das matérias indicadas, atraindo a incidência da Súmula 282/STF (AgInt no AREsp n. 2.582.153/DF, DJe de 29/8/2024).8. Ainda que superado o óbice, o exame da tese relativa à dupla incidência de juros demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para determinar a exclusão dos expurgos inflacionários incidentes sobre depósitos judiciais com aniversário na segunda quinzena do mês.
Dispositivo do acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
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Fonte e licença
O inteiro teor deste acórdão é público e está no portal do Superior Tribunal de Justiça. Esta página reproduz a ementa e o dispositivo tal como publicados, sem alteração de texto.
Consultar o processo no portal do STJ — REsp 2211910, registro 2022/0002287-6.
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