SIJUR Criar conta grátis →

Ilegitimidade passiva: a troca do réu nos arts. 338 e 339 do CPC

Quando o réu alega na contestação que é parte ilegítima, o juiz dá ao autor 15 dias para trocar o réu, e o autor paga ao advogado do excluído honorários de 3% a 5% do valor da causa (CPC, art. 338). O réu tem de indicar quem deveria responder, se souber (art. 339). Escolha o lado, informe o valor da causa e o gerador monta o texto com a conta dos honorários.

Honorários do réu excluído (3%)–
Honorários do réu excluído (5%)–

1. A preliminar do réu

Para postular em juízo é preciso interesse e legitimidade (CPC, art. 17), e a falta de legitimidade é preliminar da contestação, a ser alegada antes do mérito (art. 337, XI). O juiz pode conhecê-la de ofício (§ 5º), e, se a acolher sem que o autor troque o réu, extingue o processo sem resolver o mérito (art. 485, VI).

Quem alega a própria ilegitimidade tem de indicar o sujeito passivo da relação jurídica sempre que souber quem é. Se não indicar, arca com as despesas processuais e indeniza o autor pelos prejuízos da falta de indicação (art. 339, caput). A contestação completa, com as outras preliminares, está no modelo de contestação cível.

2. As duas saídas do autor

Alegada a ilegitimidade, o juiz faculta ao autor, em 15 dias, alterar a petição inicial para substituir o réu (art. 338). Se o réu indicou alguém, o autor pode aceitar a indicação e trocar o réu no mesmo prazo (art. 339, § 1º), ou manter o réu e incluir o indicado como litisconsorte passivo (§ 2º). O prazo corre em dias úteis (art. 219); para contá-lo, use o contador de prazos processuais. A resposta às demais preliminares vai na réplica.

3. O custo da troca

Feita a substituição, o autor reembolsa as despesas e paga honorários ao advogado do réu excluído, fixados entre 3% e 5% do valor da causa, ou, se o valor for irrisório, por apreciação equitativa do art. 85, § 8º (art. 338, parágrafo único). A regra vale também quando a troca vem da indicação do réu (art. 339, § 1º). Quando o autor só inclui o indicado como litisconsorte, o § 2º do art. 339 não remete a esse parágrafo único, e o réu original segue no processo.

Perguntas frequentes

Qual o prazo para o autor trocar o réu ilegítimo?

Quinze dias, contados da intimação para se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade (CPC, arts. 338 e 339, § 1º). O prazo corre em dias úteis (art. 219).

Quanto o autor paga ao réu excluído?

Reembolsa as despesas e paga honorários entre 3% e 5% do valor da causa ao advogado do réu excluído; se o valor da causa for irrisório, por apreciação equitativa (CPC, art. 338, parágrafo único, e art. 85, § 8º).

O réu é obrigado a dizer quem é o verdadeiro responsável?

Sempre que souber. Se não indicar, arca com as despesas processuais e indeniza o autor pelos prejuízos da falta de indicação (CPC, art. 339).

O autor pode manter o réu e incluir o indicado?

Pode. No mesmo prazo de 15 dias, o autor pode alterar a inicial para incluir o indicado como litisconsorte passivo (CPC, art. 339, § 2º).

Guia e gerador gratuitos e informativos, atualizados em 10 de outubro de 2026. Fonte: CPC, arts. 17, 85, 219, 337, 338, 339 e 485 (texto compilado do Planalto, lido nessa data).

O prazo de 15 dias com responsável

No SIJUR, a intimação para falar da preliminar vira prazo na agenda do escritório, ligado ao processo e ao cliente. Plano grátis, sem cartão.

Criar conta grátis