Modelo de impugnação ao valor da causa
Um montador da preliminar de impugnação ao valor da causa, que vai na contestação (CPC, art. 293). Escolha o critério do art. 292 que se aplica ao pedido, informe o valor que o autor deu e o valor correto: o modelo mostra a diferença e escreve a preliminar com o pedido de correção e de complementação das custas. Nada do que você digita sai do navegador.
1. Quando e como impugnar
O réu impugna o valor atribuído à causa em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e o juiz decide, mandando complementar as custas se for o caso (CPC, art. 293). A preliminar sai pronta para colar no modelo de contestação. O juiz também pode corrigir o valor de ofício, por arbitramento, quando ele não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido (art. 292, § 3º).
2. Os critérios do art. 292
Na cobrança, a soma corrigida do principal, dos juros vencidos e das penalidades até a propositura (I); na ação sobre ato jurídico, o valor do ato ou da parte controvertida (II); em alimentos, 12 prestações (III); em divisão, demarcação e reivindicação, o valor de avaliação (IV); na indenizatória, inclusive por dano moral, o valor pretendido (V); na cumulação, a soma (VI); nos alternativos, o maior (VII); no subsidiário, o do principal (VIII). Com prestações vencidas e vincendas, somam-se umas e outras, e as vincendas valem uma prestação anual se a obrigação for por prazo indeterminado ou superior a um ano (§§ 1º e 2º). Para chegar ao valor correto antes de impugnar, use a calculadora do valor da causa.
Perguntas frequentes
Quando impugnar o valor da causa?
Em preliminar da contestação, sob pena de preclusão; o juiz decide e, se for o caso, manda complementar as custas (CPC, art. 293).
Como se calcula o valor da causa?
Pelos critérios do art. 292 do CPC: na cobrança, a soma corrigida do principal, dos juros vencidos e das penalidades; na ação sobre ato jurídico, o valor do ato ou da parte controvertida; em alimentos, 12 prestações; na indenizatória, inclusive por dano moral, o valor pretendido; na cumulação, a soma dos pedidos; nos alternativos, o maior; no subsidiário, o do pedido principal.
O juiz pode corrigir o valor sem impugnação?
Sim. O juiz corrige de ofício e por arbitramento o valor que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, com o recolhimento das custas correspondentes (CPC, art. 292, § 3º).
Modelo gratuito e informativo, atualizado em 9 de outubro de 2026. Fontes: CPC, arts. 292 e 293 (texto compilado do Planalto). Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.
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