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Modelo de habilitação de crédito na recuperação judicial e na falência

Monte a habilitação com os cinco itens do art. 9º da Lei 11.101/2005. O montador confere se o pedido está no prazo de quinze dias do edital, muda o destinatário quando a habilitação é retardatária, separa o crédito trabalhista acima de 150 salários mínimos e a parte da garantia real que excede o valor do bem, e indica a classe do crédito. Nada do que você digita sai do navegador.

1. Prazo e a quem se dirige

Publicado o edital do art. 52, § 1º (recuperação judicial) ou do art. 99, parágrafo único (falência), os credores têm quinze dias para apresentar ao administrador judicial as habilitações ou divergências (Lei 11.101/2005, art. 7º, § 1º). A habilitação tempestiva vai, portanto, ao administrador, e não ao juiz. Fora desse prazo, ela é retardatária (art. 10): antes da homologação do quadro-geral, é recebida como impugnação e processada pelos arts. 13 a 15 (§ 5º); depois, o caminho é pedir a retificação do quadro-geral ao juízo (§ 6º). A contagem dos quinze dias está no guia prazo de habilitação de crédito. Contra a relação de credores já publicada, o caminho é a impugnação de crédito, em dez dias (art. 8º).

2. O que a habilitação precisa conter

O art. 9º exige o nome e o endereço do credor e o endereço para comunicações; o valor atualizado até a decretação da falência ou o pedido de recuperação, com origem e classificação; os documentos do crédito e as provas; a garantia prestada pelo devedor e o instrumento; e o bem da garantia que esteja com o credor. Os títulos vão no original, ou em cópia autenticada se estiverem juntados em outro processo (parágrafo único).

3. Classe do crédito

Na recuperação judicial, a assembleia tem quatro classes: trabalhistas e de acidente de trabalho, garantia real, quirografários (com privilégios e subordinados) e microempresas e empresas de pequeno porte (art. 41). O credor com garantia real vota na classe II até o valor do bem e na classe III pelo restante (§ 2º). Na falência, o crédito trabalhista tem preferência até 150 salários mínimos por credor, e o que passar disso vira quirografário; a garantia real vale até o valor do bem (art. 83, I, II e VI, na redação da Lei 14.112/2020). Na falência, o credor retardatário perde os rateios já feitos e pode pedir reserva de valor (art. 10, §§ 3º e 4º), e o prazo máximo para habilitar ou pedir reserva é de três anos da sentença, sob pena de decadência (§ 10).

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para habilitar crédito na recuperação judicial?

Quinze dias da publicação do edital do art. 52, § 1º, da Lei 11.101 (art. 7º, § 1º). Depois disso, a habilitação é retardatária (art. 10).

A habilitação vai para o juiz ou para o administrador judicial?

A tempestiva vai ao administrador judicial (art. 7º, § 1º). A retardatária, antes da homologação do quadro-geral, é recebida como impugnação no juízo (art. 10, § 5º).

Crédito trabalhista tem limite na falência?

Tem preferência até 150 salários mínimos por credor; o excedente entra como quirografário (art. 83, I e VI, c).

Até quando posso habilitar na falência?

Até três anos da publicação da sentença que decretou a falência, sob pena de decadência (art. 10, § 10).

Modelo gratuito e informativo, atualizado em 10 de outubro de 2026. Fontes: Lei 11.101/2005, arts. 7º, 9º, 10, 41 e 83, com a redação da Lei 14.112/2020 (texto compilado do Planalto, lido nessa data). Salário mínimo de 2026: R$ 1.621,00. Todos os modelos: modelos de documentos jurídicos.

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