Conversão de tempo especial em comum: calculadora por período, com o corte de 13/11/2019
O tempo de atividade especial trabalhado até 13 de novembro de 2019 pode ser multiplicado e somado ao tempo comum: na atividade de 25 anos, o fator é 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O tempo trabalhado depois dessa data conta dia por dia, porque a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, § 2º) proibiu a conversão dali em diante. Lance cada período do PPP com início e fim; a calculadora corta na data sozinha.
1. Os fatores de conversão
A tabela é a do art. 188-P, § 5º, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Os números são os mesmos do antigo art. 70, que ele substituiu. O multiplicador sai da divisão do tempo da aposentadoria comum (35 anos para o homem, 30 para a mulher) pelo tempo da aposentadoria especial daquela atividade.
| Atividade especial de | Mulher (para 30) | Homem (para 35) |
|---|---|---|
| 15 anos | 2,00 | 2,33 |
| 20 anos | 1,50 | 1,75 |
| 25 anos | 1,20 | 1,40 |
Quase todo agente nocivo (ruído, calor, agentes químicos e biológicos, eletricidade reconhecida em juízo) leva à atividade de 25 anos. Os prazos de 15 e 20 anos ficam para poucos casos do Anexo IV do mesmo decreto, como a mineração subterrânea. Para saber se o período de ruído é especial, use a tabela de limites de ruído por época.
2. O corte de 13 de novembro de 2019
A Reforma da Previdência entrou em vigor em 13/11/2019. O art. 25, § 2º, da EC 103 garante a conversão do tempo especial cumprido até essa data e proíbe a do tempo posterior. O INSS aplica o corte assim: conta com acréscimo o período até 13/11/2019 e, a partir de 14/11/2019, dia por dia (IN PRES/INSS 128/2022, art. 206, §§ 3º e 4º).
Um período que atravessa a data se divide em dois. A calculadora faz isso sozinha: veja o exemplo que já vem preenchido.
3. Exemplo
Homem exposto a ruído acima do limite de 01/03/2005 a 31/12/2021, atividade de 25 anos:
- de 01/03/2005 a 13/11/2019 são 5.371 dias; multiplicados por 1,40, viram 7.519 dias, um acréscimo de 2.148 dias (5 anos, 11 meses e 18 dias);
- de 14/11/2019 a 31/12/2021 são 779 dias, que entram sem conversão;
- total para a aposentadoria comum: 8.298 dias, ou 23 anos e 18 dias.
Os dias viram anos e meses pela convenção de mês de 30 dias e ano de 360, a mesma da página somar tempo de contribuição, onde o resultado se junta aos vínculos comuns do CNIS. O dia convertido é arredondado para o inteiro mais próximo.
4. O que o STJ já decidiu
| Tema | Tese |
|---|---|
| Tema 422 | A conversão do tempo especial em comum continuou possível depois de 1998. |
| Tema 546 | Vale a lei do tempo da aposentadoria para a conversão entre tempo especial e comum. Por isso o fator 1,40 se aplica também ao período antigo, quando a regra da época dava outro número. |
A prova de que a atividade era especial segue a lei da época do serviço (Decreto 3.048, art. 188-P, § 6º). Um período de 1990 se prova pelas regras de 1990 e se converte pelo fator de hoje.
5. O que não se converte
- Tempo comum em especial: vedado para a aposentadoria especial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 264).
- Tempo especial depois de 13/11/2019: conta, mas sem fator.
- Duas atividades especiais diferentes somam-se por outra tabela, a do art. 66 do Decreto 3.048 (de 25 para 15 anos, 0,60; de 15 para 25, 1,67), e não pela desta página.
Para saber se o cliente já fecha a aposentadoria especial pelas regras novas, use a calculadora da aposentadoria especial; para as regras de transição da aposentadoria comum, a calculadora das regras de transição.
Perguntas frequentes
Ainda se pode converter tempo especial em comum depois da Reforma?
Sim, mas só o tempo trabalhado até 13/11/2019. A EC 103/2019 (art. 25, § 2º) veda a conversão do tempo cumprido depois dessa data, que passa a contar dia por dia.
Qual o fator de conversão do tempo especial de 25 anos?
1,40 para o homem e 1,20 para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Na atividade de 20 anos, 1,75 e 1,50; na de 15 anos, 2,33 e 2,00.
Qual fator vale para um período dos anos 1980?
O da data em que o segurado reúne os requisitos da aposentadoria, e não o da época do trabalho (STJ, Tema 546). Já a prova de que a atividade era especial segue a lei da época do serviço.
Dá para converter tempo especial trabalhado depois de 1998?
Sim, até 13/11/2019. O STJ decidiu no Tema 422 que a conversão continuou possível após 1998.
Tempo comum pode virar especial?
Não. A conversão de tempo comum em especial é vedada para a aposentadoria especial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 264).
Calculadora gratuita e informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 66 e 188-P (Planalto, com a tabela do Decreto 10.410/2020); IN PRES/INSS 128/2022, arts. 206 e 264 (Diário Oficial da União); Temas 422 e 546 do STJ (página de repetitivos do STJ), lidos nessa data.
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