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Conversão de tempo especial em comum: calculadora por período, com o corte de 13/11/2019

O tempo de atividade especial trabalhado até 13 de novembro de 2019 pode ser multiplicado e somado ao tempo comum: na atividade de 25 anos, o fator é 1,40 para o homem e 1,20 para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). O tempo trabalhado depois dessa data conta dia por dia, porque a Emenda Constitucional 103/2019 (art. 25, § 2º) proibiu a conversão dali em diante. Lance cada período do PPP com início e fim; a calculadora corta na data sozinha.

Tempo especial, data a data–
Tempo comum equivalente–
Acréscimo pela conversão–
Depois de 13/11/2019, sem conversão–

1. Os fatores de conversão

A tabela é a do art. 188-P, § 5º, do Decreto 3.048/1999, incluído pelo Decreto 10.410/2020. Os números são os mesmos do antigo art. 70, que ele substituiu. O multiplicador sai da divisão do tempo da aposentadoria comum (35 anos para o homem, 30 para a mulher) pelo tempo da aposentadoria especial daquela atividade.

Atividade especial deMulher (para 30)Homem (para 35)
15 anos2,002,33
20 anos1,501,75
25 anos1,201,40

Quase todo agente nocivo (ruído, calor, agentes químicos e biológicos, eletricidade reconhecida em juízo) leva à atividade de 25 anos. Os prazos de 15 e 20 anos ficam para poucos casos do Anexo IV do mesmo decreto, como a mineração subterrânea. Para saber se o período de ruído é especial, use a tabela de limites de ruído por época.

2. O corte de 13 de novembro de 2019

A Reforma da Previdência entrou em vigor em 13/11/2019. O art. 25, § 2º, da EC 103 garante a conversão do tempo especial cumprido até essa data e proíbe a do tempo posterior. O INSS aplica o corte assim: conta com acréscimo o período até 13/11/2019 e, a partir de 14/11/2019, dia por dia (IN PRES/INSS 128/2022, art. 206, §§ 3º e 4º).

Um período que atravessa a data se divide em dois. A calculadora faz isso sozinha: veja o exemplo que já vem preenchido.

3. Exemplo

Homem exposto a ruído acima do limite de 01/03/2005 a 31/12/2021, atividade de 25 anos:

Os dias viram anos e meses pela convenção de mês de 30 dias e ano de 360, a mesma da página somar tempo de contribuição, onde o resultado se junta aos vínculos comuns do CNIS. O dia convertido é arredondado para o inteiro mais próximo.

4. O que o STJ já decidiu

TemaTese
Tema 422A conversão do tempo especial em comum continuou possível depois de 1998.
Tema 546Vale a lei do tempo da aposentadoria para a conversão entre tempo especial e comum. Por isso o fator 1,40 se aplica também ao período antigo, quando a regra da época dava outro número.

A prova de que a atividade era especial segue a lei da época do serviço (Decreto 3.048, art. 188-P, § 6º). Um período de 1990 se prova pelas regras de 1990 e se converte pelo fator de hoje.

5. O que não se converte

Para saber se o cliente já fecha a aposentadoria especial pelas regras novas, use a calculadora da aposentadoria especial; para as regras de transição da aposentadoria comum, a calculadora das regras de transição.

Perguntas frequentes

Ainda se pode converter tempo especial em comum depois da Reforma?

Sim, mas só o tempo trabalhado até 13/11/2019. A EC 103/2019 (art. 25, § 2º) veda a conversão do tempo cumprido depois dessa data, que passa a contar dia por dia.

Qual o fator de conversão do tempo especial de 25 anos?

1,40 para o homem e 1,20 para a mulher (Decreto 3.048/1999, art. 188-P, § 5º). Na atividade de 20 anos, 1,75 e 1,50; na de 15 anos, 2,33 e 2,00.

Qual fator vale para um período dos anos 1980?

O da data em que o segurado reúne os requisitos da aposentadoria, e não o da época do trabalho (STJ, Tema 546). Já a prova de que a atividade era especial segue a lei da época do serviço.

Dá para converter tempo especial trabalhado depois de 1998?

Sim, até 13/11/2019. O STJ decidiu no Tema 422 que a conversão continuou possível após 1998.

Tempo comum pode virar especial?

Não. A conversão de tempo comum em especial é vedada para a aposentadoria especial (IN PRES/INSS 128/2022, art. 264).

Calculadora gratuita e informativa, atualizada em 10 de outubro de 2026. Fontes: Emenda Constitucional 103/2019, art. 25, § 2º; Decreto 3.048/1999, arts. 66 e 188-P (Planalto, com a tabela do Decreto 10.410/2020); IN PRES/INSS 128/2022, arts. 206 e 264 (Diário Oficial da União); Temas 422 e 546 do STJ (página de repetitivos do STJ), lidos nessa data.

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